Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 (1966)

Dos Princípios e Definições

Art 1º

A política de acesso à propriedade rural, a ser desenvolvida na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais:
I - Promover medidas destinadas a melhorar a estrutura agrária do País;
II - Vincular à propriedade, quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se ajustem à dignificação da pessoa humana.

Art 2º

A obtenção dos meios de acesso à propriedade rural resultará de:
I - No caso do Poder Público:
a) desapropriação por interêsse social;
b) compra e venda;
c) doação;
d) arrecadação dos bens vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II - No caso de iniciativa particular:
a) compra e venda;
b) doação;
c) permuta;
d) herança ou legado;
e) legitimação de posse.

Art 3º

Para o acesso a propriedade rural serão promovidas pelo Poder Público as seguintes medidas:
I - Seleção e utilização de áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a regionalização estabelecida, pelo Artigo 43 do Estatuto da Terra;
II - Implantação de núcleos de colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas ou em processo de incorporação ao patrimônio público ou particular;
III - Recrutamento e seleção de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional, incluindo, quando fôr o caso, seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento para colocação e definitiva integração nos núcleos referidos no inciso II;
IV - Assistência e estímulo ao parceleiro rural, nas várias formas previstas no Art. 73 do Estatuto da Terra;
V - Demais meios complementares previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos recursos destinados aos programas de colonização oficial.

Art 4º

Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:
I - O IBRA, nas áreas declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no 2º do art. 43 e no Artigo 58 do Estatuto da Terra;
II - O Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;
III - Os Órgãos doe Desenvolvimento Regional referidos na Alínea " c " do § 2º art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto noArt. 58 § 1º da Lei nº 4.504;
IV - Entidades e fundações, nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem de projetos de colonização, e emprêsas particulares que se habilitem para atividades colonizadoras, nos têrmos da Lei nº 4.504, e dêste Regulamento.
§ 1º O IBRA poderá diretamente, ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.
§ 2º Nas demais regiões, a transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional mediante convênios, conforme o disposto no § 1º do artigo 58 do Estatuto da Terra.

Art 5º

Colonização é tôda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acôrdo com as regiões definidas na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção nela previstas.
§ 1º A colonização em áreas prioritárias terá por objetivo promover o aproveitamento econômico da terra, preferencialmente pela sua divisão em propriedades familiares congregados os parceleiros em cooperativas ou mediante formação de cooperativas de colonização de tipo coletivo.
§ 2º A colonização com fins de povoamento e segurança nacional terá caráter pioneiro, devendo a área das parcelas ajustar-se, sempre que possível, às características das pequena e média emprêsas rurais, definidas nos têrmos da Lei, e em especial no § 2º do art. 60 do Estatuto da Terra e sua regulamentação.

Art 6º

Nas regiões definidas nos Incisos II e III do art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades familiares e pequenas e médias emprêsas rurais, a colonização visará:
a) ao aproveitamento de área cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas conservacionistas;
b) ao aproveitamento de áreas incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de infra-estrutura;
c) ao aproveitamento de áreas situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;
d) ao aproveitamento de áreas de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;
e) à fixação de migrantes ao longo dos eixos viários.

Art 7º

O INDA poderá criar núcleos de colonização visando a fins especiais, e articular-se com o Ministério da Guerra para, com assistência militar, estabelecer tais unidades na fronteira continental.
Parágrafo único. As atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras do País deverão enquadrar-se em programas especiais de colonização a serem estabelecidas pelo IBRA, com a prévia audiência da comissão Especial da Faixa de Fronteiras.

Art 8º

Núcleos de Colonização é a unidade fundamental para o estabelecimento de agricultores, baseada na propriedade adequada à região considerada dimensionada na forma do parágrafo único do Art. 67 do Estatuto da Terra, e caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados por uma sede administrativa, serviços técnico e comunitários.

Art 9º

Distrito de Colonização e a unidade constituída por três ou mais núcleos, contíguos ou proximamente interligados por vias públicas, subordinados a uma única chefia, e integrados por serviços gerais administrativos, técnicos e comunitários.

Art 10.

Parceleiro é todo aquêle que tenha adquirido lotes ou parcelas em áreas destinadas a Reforma Agrária ou à colonização pública ou particular.

Art 11.

Administrador de núcleos ou de distrito de Colonização é o responsável pela implantação, coordenação e consolidação dos serviços ou atividades técnicas, administrativas ou comunitárias das unidades de colonização, até a sua emancipação total.

Art 12.

Emprêsa particular de colonização é a pessoa física ou jurídica de direito privado, que tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da terra e o seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades adequadas à região considerada, ou do sistema cooperativo.

Art 13.

São consideradas formas complementares de acesso a propriedade da terra:
a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;
b) os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial;
c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;
d) as novas parcelas resultantes do processo de remembramento de minifúndios.
Arts.. 14 ... 17  - Seção seguinte
 Das finalidades e objetivos

Início (Capítulos neste Conteúdo) :