Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Do Financiamento Cooperativo

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Do Financiamento Cooperativo

Art 48.

O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 1º O valor da contribuição financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.
§ 2º A contribuição financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e econômica dêsse empreendimento.
§ 3º Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e fôr decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo referido no § 1º dêste artigo.
§ 4º Na forma do Art. 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, até que se declare a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo instituto.

Art 49.

Quando se tratar de assistência creditícia normal, o financiamento será preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acôrdo com as normas traçadas pela entidade de crédito rural.

Art 50.

Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e demais agricultores, será prestada preferencialmente através das cooperativas.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será, sempre que possível, adotado nas demais regiões para a assistência aos pequenos e médios proprietários.
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