Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Dos Seguros na Colonização

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Dos Seguros na Colonização

Art 53.

Será exigido nos contratos de compra e venda o seguro de renda temporária dos agricultores que se habilitarem à aquisição de terra para seu trabalho em projetos de colonização oficial ou particular.

Art 54.

Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, as autoridades monetárias recomendarão aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, a celebração concomitante de contratos de financiamento e de seguro agrícola, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1º Os contratos a que se refere êste artigo deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola que, para êste fim, assinará convênios com cada um dos agentes financeiros que integram o referido sistema.
§ 2º Os convênios serão específicos para cada modalidade de seguro agrícola ou pecuário e subordinados às regiões nas quais a CNSA esteja em condições de aceitar o risco.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a CNSA apresentará antecipadamente ao IBRA, ao INDA e aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, programas de cobertura compatíveis com sua capacidade operacional e destinados, tanto às áreas prioritárias de Reforma Agrária, como às regiões nas quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.

Art . 55.

O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.

Art 56.

Os prêmios de seguro serão financiados e incorporados, como despesa de custeio, aos respectivos contratos de mútuo.

Art 57.

As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão elaboradas pelo CNSA em colaboração como o Instituto de Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Quando solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ão em comissões ou grupos de trabalho constituídos para estudo e elaboração das condições a que se refere êste artigo.

Art 58.

As operações de seguro agrícola serão planejada sem diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocorrência de concentração de lotes com homogeneidade de tipos de exploração nos Núcleos de Colonização, a técnica seguratória pertinente à matéria, é, ainda, a capacidade do mercado segurador brasileiro.

Art 59.

Nos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, será estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.
Parágrafo único. Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata êste artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.

Art 60.

Os agentes financiadores deverão enviar à CNSA, mensalmente, um resumo dos financiamentos concedidos, como subsídio aos estudos que deverão ser procedidos para a implantação ou aperfeiçoamento do seguro respectivo.

Art 61.

O excesso de investimento aplicado na atividade agropecuária e que ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de apólice complementar de seguro agrícola para resguardo do interêsse do segurado.

Art 62.

São válidas para as operações que resultarem dos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, as disposições contidas nas Leis ns. 2.168, de 11 de janeiro de 1954, e 4.430, de 20 de outubro de 1964, e ainda, no Decreto nº 55.801, de 26 de fevereiro de 1965.

Art 63.

Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação dêste Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um dos agentes financiadores que concedam financiamentos á agricultura e à pecuária, nas regiões consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.
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