Art 53.
Será exigido nos contratos de compra e venda o seguro de renda temporária dos agricultores que se habilitarem à aquisição de terra para seu trabalho em projetos de colonização oficial ou particular.Art 54.
Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, as autoridades monetárias recomendarão aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, a celebração concomitante de contratos de financiamento e de seguro agrícola, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1º Os contratos a que se refere êste artigo deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrícola que, para êste fim, assinará convênios com cada um dos agentes financeiros que integram o referido sistema.
§ 2º Os convênios serão específicos para cada modalidade de seguro agrícola ou pecuário e subordinados às regiões nas quais a CNSA esteja em condições de aceitar o risco.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a CNSA apresentará antecipadamente ao IBRA, ao INDA e aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, programas de cobertura compatíveis com sua capacidade operacional e destinados, tanto às áreas prioritárias de Reforma Agrária, como às regiões nas quais a produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
Art . 55.
O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência de seu crédito.Art 56.
Os prêmios de seguro serão financiados e incorporados, como despesa de custeio, aos respectivos contratos de mútuo.Art 57.
As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro agrícola serão elaboradas pelo CNSA em colaboração como o Instituto de Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Quando solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ão em comissões ou grupos de trabalho constituídos para estudo e elaboração das condições a que se refere êste artigo.
Art 58.
As operações de seguro agrícola serão planejada sem diversas modalidades, tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocorrência de concentração de lotes com homogeneidade de tipos de exploração nos Núcleos de Colonização, a técnica seguratória pertinente à matéria, é, ainda, a capacidade do mercado segurador brasileiro.Art 59.
Nos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, será estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de sinistros.
Parágrafo único. Nas regiões em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata êste artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira adequada por parte da CNSA.