Decreto nº 59.428 (1966)

Decreto nº 59.428 / 1966 - Da Organização da Colonização

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Da Organização da Colonização

Art 18.

Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.

Art 19.

Os lotes de colonização, nos têrmos e condições estabelecidas neste Regulamento, podem ser:
I - Parcelas - quando se destinarem ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não fôr no próprio local, terá de ser no centro, da comunidade a que correspondam.
II - Urbanos - quando se destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:
a) as residências dos trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos e eventualmente a dos próprios parceleiros;
b) as instalações necessárias à localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;
§ 1º A área das parcelas será determinada quando da elaboração do projeto respectivo de Colonização, em função de sua destinação agrícola, do mínimo de fôrça de trabalho exigido para a construção da propriedade familiar e das condições geo-econômica da região.
§ 2º A área dos lotes urbanos será determinada em função das posturas municipais adotadas para a região, procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado tipo "para rural", afim de permitir sua utilização em atividades hortigranjeiras, de caráter doméstico.

Art 20.

Serão consideradas de reserva ou de uso coletivo dos núcleos de colonização, as áreas que:
a) contenham riquezas minerais explotáveis;
b) por suas características topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;
c) sejam necessárias a conservação dos recursos naturais;
d) devem ser protegidas e preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;
e) destinem-se a atividades agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.

Art 21.

Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado o respectivo anteprojeto que, em linhas gerais, conterá:
I - Caracterização sumária dos aspectos físicos da área, incluindo:
a) denominação e localização;
b) topografia, superfície e limites;
c) vias de acesso e comunicações;
d) índices climáticos;
e) cobertura vegetal;
f) solos;
g) hidrologia.
II - Esquema da organização proposta para a área incluindo:
a) objetivos sociais e econômicos;
b) número de unidades e tipos de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de exploração parcelada;
c) indicação das obras de infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos centros comunitários;
d) organização técnico-administrativa prevista para a implantação e administração do conjunto.
III - Características sociais, econômicas e financeiras incluindo:
a) estrutura da cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;
b) condições de mercado e possibilidades de comercialização da produção;
c) custo provável dos investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da rentabilidade e viabilidade do projeto;
d) fontes de financiamento;
e) formas de adjudicação das parcelas.
IV - Justificação econômica e social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios, diretos e indiretos.
Parágrafo único. Na formulação do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e instruções respectivas.

Art 22.

São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a satisfação das seguintes obrigações mínimas:
I - levantamento sócio-econômico da área;
II - tipos e unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - valor e modalidade de amortização de cada tipo de lote;
IV - organização territorial da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:
a) locação de estradas de acesso, de penetração e caminhos vicinais;
b) divisão em lotes e forma de execução de respectivo piqueteamento.
V - Inclusão, nos núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:
a) instalações, incluindo residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em geral;
b) serviço educacional de níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e religiosa;
c) cooperativas mistas agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas, instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;
d) campos de demonstração, multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da região ou de outras econômicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão segundo orientação contida no projeto.
VI - Inclusão nos núcleos, quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário abrangendo:
a) serviço educacional de nível elementar;
b) pôsto de saúde ou ambulatório;
c) cooperativa para atendimento aos parceleiros.
VII - Os núcleos de colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível do distrito.

Art 23.

A criação dos núcleos federais de colonizações será efetivada através de ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, após aprovação do anteprojeto.

Art 24.

A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua vinculação a um distrito de colonização, se fôr o caso, serão fixados quando da elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da administração superior, quando conveniente.
Parágrafo único. As dimensões mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem baixadas pelo IBRA.

Art 25.

Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e contrôle de suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, bàsicamente, dos seguintes setores:
I - de atividades administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;
II - de organização comunitária;
III - de promoção agrária, incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.
Parágrafo único. Devido à transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.

Art 26.

O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder Público na área do projeto.
§ 1º Quando da implantação do empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos de execução.
§ 2º O núcleo ou distrito de colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto e dos serviços nêle previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.
§ 3º Até a emancipação do empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou distrito.
§ 4º As cooperativas e associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.

Art 27.

O núcleo ou distrito de colonização será considerado:
a) em início de implantação, quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;
b) com a implantação consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior, possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;
c) emancipação, quando além de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econômicamente apta a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida administrativa própria.

Art 28.

A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.
Parágrafo único. Os núcleos vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser emancipados isoladamente.

Art 29.

O custo operacional do núcleo ou distrito de colonização será, na fase de consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.
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