Artigo 18 - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 18. A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo Art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 1º Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.
§ 3º O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.
§ 4º Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 5º O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.
§ 6º As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.
§ 7º A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.
§ 8º São considerados não reembolsáveis:
I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;
II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e
III - aos serviços de medição e demarcação topográficos.
§ 9º O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento.
§ 10. Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.
§ 11. Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.
§ 12. O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores.
§ 13. Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.
§ 14. Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3º deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica.
§ 15. Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5º deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-18  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSENTAMENTO AGRÁRIO. TITULAÇÃO DEFINITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o réu a expedir o título de domínio referente a imóvel rural situado no Assentamento Santo Rei, em Nova Cantu/PR, destinado à reforma agrária há mais de 20 anos, já cumpridas as condições impostas pela autarquia, bem como indenização por dano moral. O pedido foi julgado parcialmente procedente, somente para determinar a expedição do referido título, decisão mantida pelo Tribunal ...
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do Supremo Tribunal Federal [...]". VII - Por fim, cumpre ressaltar que o Tribunal a quo cuidou de resguardar o direito do INCRA ao respectivo valor, assim delimitando (g.n.): "Com o escopo de evitar prejuízos à parte autora diante da inércia da autarquia ré, considerando a possibilidade do título de domínio (titulação) conter cláusulas resolutivas, nos termos do art. 18, §3º, da Lei n. 8.629/93, deverá o referido título ser expedido independente da fixação do valor. Após a efetiva regulamentação, poderá o INCRA, em seu interesse, exigir o pagamento dos valores necessários à aquisição do imóvel". VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1636510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 11/12/2018

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL RURAL AJUIZADA CONTRA TERCEIRO. OCUPAÇÃO DE ÁREA INTEGRANTE DE PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL, SEM A ANUÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). AUTORA DETENTORA LEGÍTIMA DE CONTRATAO DE CONCESSAÕ DE USO SOB CONDIÇAO RESOLUTIVGA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Comprovado nos autos que a autora ostenta Contrato de Concessão de Uso (CCU), sob condição resolutiva, referente ao Lote objeto do litígio suscitado nos autos, conforme previsto no art. 18 da Lei n. 8.629/1993, bem como que a ré é beneficiária desistente do referido imóvel rural, com o esclarecimento de que a autora indenizou as benfeitorias implantadas na parcela de terras pela ré, ora recorrente, informações essas fornecidas pelo Incra que não foram impugnadas pela parte interessada, tem a autora direito de ser reintegrada na posse do referido imóvel em razão esbulho praticado pela requerida. 2. Sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, que se mantém. 3. Apelação da ré não provida. (TRF-1, AC 1002011-72.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/07/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCRA. EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE . INÉRCIA DA AUTARQUIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1.Presente a maior parte das condições para a titulação previstas no art. 18 da Lei nº 8.629/93 (redação atual pelas Leis nº 13.001/2014 e 13.456/2017) no caso em tela, a esperada titulação por 30 anos, em virtude da inércia da autarquia e de entraves burocráticos, transborda a razoabilidade, de modo que vai mantida a determinação de expedição do título de domínio aos autores.2. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional constituem pressupostos do juízo de admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento da insurgência da parte. Para o implemento desse requisito, é indispensável que a situação mais vantajosa para o recorrente.3. Nessa perspectiva, resta demonstrado que a parte autora carece de interesse recursal, pois foi julgada totalmente procedente a pretensão inicial, ordenando-se a expedição do título de domínio, independentemente de fixação de valores indenizatórios. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5040526-53.2016.4.04.7100, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 27/10/2020, Publicado em: 28/10/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 28/10/2020
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