Artigo 20 - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 20. Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada;
II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor;
III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família;
IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade;
V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita.
§ 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o exercício do cargo, emprego ou função pública for compatível com a exploração da parcela, não se aplica ao candidato:
I - agente comunitário de saúde ou agente de combate às endemias;
II - profissional da educação;
III - profissional de ciências agrárias;
IV - que preste outros serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento.
§ 3º São considerados serviços de interesse comunitário, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas áreas de saúde, educação, transporte, assistência social e agrária.
§ 4º Não perderá a condição de beneficiário aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-20  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO COLEGIADA. OBSCURIDADE. ART. 20, § 4º, DA LEI 8.629/1993. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.1. O acórdão embargado explicitou claramente as razões de incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF às teses recursais relativas aos requisitos da tutela antecipada, reconhecimento de negócio jurídico simulado, preferência e prejudicialidade da ação expropriatória inexistente e inaplicabilidade do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 à hipótese.2. O art. 932, III, do CPC/2015 não foi aplicado ao presente feito, cujo recurso foi julgado de forma colegiada.3. O art. 20, § 4º, da Lei 8.629/1993 não foi tratado anteriormente pelo embargante, configurando inovação recursal. Ademais, versa sobre matéria absolutamente dissociada da hipótese dos autos.4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1378174/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 14/12/2018

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO LOTE OCUPADO. 1. A ocupação do imóvel afetado a projeto de assentamento criado pelo Incra sem autorização da autarquia configura posse irregular. Ainda que apresentado pedido de assentamento posterior à ocupação, não é possível ao Incra acolhê-lo de plano e firmar com o interesse, desde logo, o respectivo contrato, uma vez que há uma lista de interessados que deve ser observada, pois a ocupação irregular, por mais longa que seja, não gera qualquer direito à obtenção do lote. 2. O art. 19 da Lei nº 8.629/1993 estabelece uma ordem de preferência para a distribuição dos lotes, de modo que, havendo possíveis beneficiários que atendam à prioridade legal, eles devem ser contemplados com precedência. 3. Ainda, o art. 20 da Lei nº 8.629/1993 estabelece hipóteses que excluem o interessado da seleção para beneficiário de projeto de assentamento, de modo que somente com a devida análise no âmbito administrativo é que pode ser aferido se o apelante atende aos requisitos legais para obter um lote no projeto de assentamento. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0008071-13.2015.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º DO CP. LOTE DO INCRA ADQUIRIDO MEDIANTE INSERÇÃO FALSA DE INFORMAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL DIVERSA DA QUE DEVERIA CONSTAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DPU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INTERROGATÓRIO. RÉ REVEL. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. DOLO COMPROVADO. ART. 20 DA LEI Nº 8.629/93. PROIBIÇÃO DE BENEFICIÁRIO SER CÔNJUGE DE SÓCIO DE EMPRESA EM ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. ...
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obrigatória para pessoa casada. Além disso, em sede de resposta à acusação, a acusada mencionou que na esperança de ser agraciada com um lote, fez determinado por outrem, falsa afirmação, revelando nítida consciência e vontade de induzir a autarquia em erro para obter vantagem ilícita. 7. A pena, que não foi objeto de questionamento, deve ser igualmente mantida, cuja pena-base foi fixada no mínimo-legal, com aumento de 1/3 referente à majorante prevista no §3º do art. 171 do CP, permitindo, inclusive, a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 8. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, ACR 0003636-88.2018.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, DÉCIMA TURMA, PJe 14/05/2024 PAG PJe 14/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 14/05/2024
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