Artigo 19 - Lei nº 8.629 / 1993

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 18-B ocultos » exibir Artigos
Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;
II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;
IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;
VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.
§ 1º O processo de seleção de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Incra com ampla divulgação do edital de convocação na internet e no Município em que será instalado o projeto de assentamento, bem como nos Municípios limítrofes, na forma do regulamento.
§ 2º Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de seleção será restrito às famílias que já residam na área, observadas as vedações constantes do art. 20 desta Lei.
§ 3º Caso a capacidade do projeto de assentamento não atenda todos os candidatos selecionados, será elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual será observada de forma prioritária quando houver substituição dos beneficiários originários dos lotes, nas hipóteses de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 4º Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o § 3ºdeste artigo ou expirada sua validade, será instaurado novo processo de seleção específico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorrência de desistência, abandono ou reintegração de posse.
§ 5º A situação de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo será comprovada por meio da respectiva inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.
Arts. 19-A ... 28 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-19  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO LOTE OCUPADO. 1. A ocupação do imóvel afetado a projeto de assentamento criado pelo Incra sem autorização da autarquia configura posse irregular. Ainda que apresentado pedido de assentamento posterior à ocupação, não é possível ao Incra acolhê-lo de plano e firmar com o interesse, desde logo, o respectivo contrato, uma vez que há uma lista de interessados que deve ser observada, pois a ocupação irregular, por mais longa que seja, não gera qualquer direito à obtenção do lote. 2. O art. 19 da Lei nº 8.629/1993 estabelece uma ordem de preferência para a distribuição dos lotes, de modo que, havendo possíveis beneficiários que atendam à prioridade legal, eles devem ser contemplados com precedência. 3. Ainda, o art. 20 da Lei nº 8.629/1993 estabelece hipóteses que excluem o interessado da seleção para beneficiário de projeto de assentamento, de modo que somente com a devida análise no âmbito administrativo é que pode ser aferido se o apelante atende aos requisitos legais para obter um lote no projeto de assentamento. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0008071-13.2015.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OPOSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO LOTE OCUPADO. 1. A ocupação do imóvel afetado a projeto de assentamento criado pelo Incra sem autorização da autarquia configura posse irregular. Ainda que apresentado pedido de assentamento posterior à ocupação, não é possível ao Incra acolhê-lo de plano e firmar com o interesse, desde logo, o respectivo contrato, uma vez que há uma lista de interessados que deve ser observada, pois a ocupação irregular, por mais longa que seja, não gera qualquer direito à obtenção do lote. 2. O art. 19 da Lei nº 8.629/1993 estabelece uma ordem de preferência para a distribuição dos lotes, de modo que, havendo possíveis beneficiários que atendam à prioridade legal, eles devem ser contemplados com precedência. 3. Ainda, o art. 20 da Lei nº 8.629/1993 estabelece hipóteses que excluem o interessado da seleção para beneficiário de projeto de assentamento, de modo que somente com a devida análise no âmbito administrativo é que pode ser aferido se o apelante atende aos requisitos legais para obter um lote no projeto de assentamento. 4. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0008071-13.2015.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024

TRF-5


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PROJETO DE ASSENTAMENTO RURAL. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. VIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. REDISCUSSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da autarquia, restando mantida a determinação para inclusão do particular em projeto de assentamento rural, ao passo que deu provimento à apelação da DPU para estabelecer condenação em honorários advocatícios em desfavor do INCRA. 2. Intuito do INCRA de provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a viabilidade ...
« (+165 PALAVRAS) »
...
entendimento firmado pelo Plenário do STF (Agr na AR n.º 1937) e precedentes do próprio órgão turmário, restando superada a tese recursal perseguida pelo embargante para que fossem observados os julgamentos dos REsp n.º 1.108.013/RJ, REsp n.º 1.199.715/RJ e Súmula n.º 421 do STJ. 7. Inaplicabilidade do art. 381 do Código Civil à situação dos autos. 8. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. 9. Embargos de declaração rejeitados. drc (TRF-5, PROCESSO: 00024612120114058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 02/08/2022
DETALHES COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :