Artigo 21 - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio, concessão de uso ou CDRU, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou por meio de seu núcleo familiar, mesmo que por intermédio de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A família beneficiária poderá celebrar o contrato de integração de que trata a Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO CANUDOS PROMOVIDO PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA. OCUPAÇÃO REGULAR. CULTIVO DA TERRA DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE ASSENTAMENTO. NÃO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I A controvérsia posta nestes autos se refere à pretensão do INCRA de ser reintegrado na posse da Parcela n° 227 do Projeto de Assentamento Canudos, no Município de Campestre/GO, que se encontra ocupada pelo requerido. II - Em se tratando de imóvel inserido em programa de assentamento rural gerido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a sua ocupação e uso por terceiros não autorizados, em flagrante violação aos atos normativos ...
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e do art. 20, do então vigente CPC, observando-se os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c, atentando-se para a importância da causa, a natureza da demanda, o princípio da razoabilidade, bem como respeitando o exercício da nobre função e o esforço despendido pelo advogado do réu. VI Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (TRF-1, AC 0016646-52.2007.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO BOJUÍ E CAETÉ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DA TERRA. RELATÓRIO DE VISTORIA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não vislumbro relevância na fundamentação expendida no presente recurso, tendo em vista que, conforme consta do relatório dos procedimentos administrativos instaurados pelo INCRA, as parcelas 263, 104 e 248 (entre outros) do Projeto Assentamento Bojuí e Caetés não estavam sendo cultivadas direta e pessoalmente pelos Recorrentes, ao arrepio da legislação aplicável a época (Lei 8.629/93, art. 21 e art. 22), sendo ...
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destinada, uma vez que não foi encontrado no lote, não respondeu à convocação. Ou seja, manifestamente descumpriram o contrato entabulado com o INCRA, circunstância esta verificada em vistoria realizadas pelo grupo de servidores responsáveis por tais diligências. 3. Precedente desta Corte: "Manifesta a improcedência do recurso contra a decisão que, em ação possessória, reintegra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na posse de parcela rural que fora deferida a quem, mediante a sucessiva violação das normas do contrato de assentamento, está frustrando os propósitos do programa agrário, era mesmo caso de se negar seguimento ao agravo de instrumento". 4. Deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-1, AC 0004489-14.2002.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO BOJUÍ E CAETÉ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DA TERRA. RELATÓRIO DE VISTORIA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não vislumbro relevância na fundamentação expendida no presente recurso, tendo em vista que, conforme consta do relatório dos procedimentos administrativos instaurados pelo INCRA, as parcelas 263, 104 e 248 (entre outros) do Projeto Assentamento Bojuí e Caetés não estavam sendo cultivadas direta e pessoalmente pelos Recorrentes, ao arrepio da legislação aplicável a época (Lei 8.629/93, art. 21 e art. 22), sendo ...
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destinada, uma vez que não foi encontrado no lote, não respondeu à convocação. Ou seja, manifestamente descumpriram o contrato entabulado com o INCRA, circunstância esta verificada em vistoria realizadas pelo grupo de servidores responsáveis por tais diligências. 3. Precedente desta Corte: "Manifesta a improcedência do recurso contra a decisão que, em ação possessória, reintegra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na posse de parcela rural que fora deferida a quem, mediante a sucessiva violação das normas do contrato de assentamento, está frustrando os propósitos do programa agrário, era mesmo caso de se negar seguimento ao agravo de instrumento". 4. Deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-1, AC 0004489-14.2002.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2023
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