Artigo 22 - Lei nº 8.629 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio, de concessão de uso ou de CDRU, cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário.
§ 1º Após transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o imóvel objeto de título translativo de domínio somente poderá ser alienado se a nova área titulada não vier a integrar imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais.
§ 2º Na hipótese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expansão urbana, o Incra deverá priorizar a análise do requerimento de liberação das condições resolutivas.
Arts. 22-A ... 28 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei nº 8.629   Art.:art-22  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001385-31.2013.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO BOJUÍ E CAETÉ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DA TERRA. RELATÓRIO DE VISTORIA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não vislumbro relevância na fundamentação expendida no presente recurso, tendo em vista que, conforme consta do relatório dos procedimentos administrativos instaurados pelo INCRA, as parcelas 263, 104 e 248 (entre outros) do Projeto Assentamento Bojuí e Caetés não estavam sendo cultivadas direta e pessoalmente pelos Recorrentes, ao arrepio da legislação aplicável a época (Lei 8.629/93, art. 21 e art. 22), sendo ...
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destinada, uma vez que não foi encontrado no lote, não respondeu à convocação. Ou seja, manifestamente descumpriram o contrato entabulado com o INCRA, circunstância esta verificada em vistoria realizadas pelo grupo de servidores responsáveis por tais diligências. 3. Precedente desta Corte: "Manifesta a improcedência do recurso contra a decisão que, em ação possessória, reintegra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na posse de parcela rural que fora deferida a quem, mediante a sucessiva violação das normas do contrato de assentamento, está frustrando os propósitos do programa agrário, era mesmo caso de se negar seguimento ao agravo de instrumento". 4. Deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-1, AC 0004489-14.2002.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROJETO DE ASSENTAMENTO BOJUÍ E CAETÉ. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABANDONO DA TERRA. RELATÓRIO DE VISTORIA. REFORMA AGRÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não vislumbro relevância na fundamentação expendida no presente recurso, tendo em vista que, conforme consta do relatório dos procedimentos administrativos instaurados pelo INCRA, as parcelas 263, 104 e 248 (entre outros) do Projeto Assentamento Bojuí e Caetés não estavam sendo cultivadas direta e pessoalmente pelos Recorrentes, ao arrepio da legislação aplicável a época (Lei 8.629/93, art. 21 e art. 22), sendo ...
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destinada, uma vez que não foi encontrado no lote, não respondeu à convocação. Ou seja, manifestamente descumpriram o contrato entabulado com o INCRA, circunstância esta verificada em vistoria realizadas pelo grupo de servidores responsáveis por tais diligências. 3. Precedente desta Corte: "Manifesta a improcedência do recurso contra a decisão que, em ação possessória, reintegra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA na posse de parcela rural que fora deferida a quem, mediante a sucessiva violação das normas do contrato de assentamento, está frustrando os propósitos do programa agrário, era mesmo caso de se negar seguimento ao agravo de instrumento". 4. Deferimento da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TRF-1, AC 0004489-14.2002.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL ANDREA MARCIA VIEIRA DE ALMEIDA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/12/2023
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