Decreto nº 4.307 (2002)

Artigo 95 - Decreto nº 4.307 / 2002

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 95. Será devido o valor de uma remuneração para cada mês de licença especial não gozada, caso convertido em pecúnia, conforme disposto no Art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 95

Lei:Decreto nº 4.307   Art.:art-95  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0801772-94.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal João Bosco Medeiros De Sousa ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES DO COMANDO DO EXÉRCITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação da União em face de sentença, ...
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se o autor, com a contagem em dobro da Licença Prêmio, alcançou grau hierárquico superior, e, caso positivo, a partir de quando. Tais documentos/informações são imprescindíveis para análise do suposto direito à conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada, porém computada em dobro em benefício do autor. 8. Em face do efeito necessário do recurso, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara Federal/PB) para a juntada das acima mencionadas provas, a serem requeridas ao Comando do Exército por meio da Advocacia da União, em razão da falta das informações acerca de todos os benefícios que o autor já auferiu com a contagem em dobro da Licença Especial. 9. Apelação prejudicada. (TRF-5, PROCESSO: 08017729420184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 01/09/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800209-95.2019.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALOR DE UMA REMUNERAÇÃO PARA CADA MÊS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ...
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comprometer sua subsistência e de sua família (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988).". 20. Por fim, considerando que na contestação a União pugnou expressamente pela improcedência do pedido formulado na inicial, tem-se que, de fato, houve sucumbência recíproca, não merecendo prosperar a pretensão de afastar a condenação da demandada em honorários advocatícios. 21. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, apenas para estabelecer que a conversão em pecúnia do período da LE não gozado pelo demandante deverá ser de apenas 6 (seis) meses. (TRF-5, PROCESSO: 08002099520194058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 16/02/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PJE 0814755-53.2017.4.05.8300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Remessa oficial e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a pagar quantia certa ao autor a título de indenização, a saber, o valor relativo a 10 (dez) meses não gozados de sua Licença Especial e não contados em dobro para fins de inatividade, fruto da conversão desse período em pecúnia (dez remunerações da ativa) nos termos do artigo 95 do Decreto 4.307/02, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F...
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, § 8º, do CPC/2015. 9. Por fim, convém ressaltar que a remessa oficial não deve ser conhecida, pois o proveito econômico pretendido não ultrapassa o montante de mil salários mínimos estabelecidos no art. 496 do Diploma Processual Civil. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC/2015. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08147555320174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 23/11/2021
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