Medida Provisória nº 2188-7 (2001)

Artigo 33 - Medida Provisória nº 2188-7 / 2001

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Das Disposições Finais

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Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Medida Provisória nº 2188-7   Art.:art-33  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810759-13.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ FRANCISCO BORGES ADVOGADO: Reginaldo Nelson Maciel RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz PROCESSO ORIGINÁRIO: 0811266-96.2017.4.05.8400 - 5ª VARA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Moniky Mayara Costa Fonseca (DR) . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA ESPECIAL - LE NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO RECEBIDO MENSALMENTE EM PERCENTUAL MAJORADO EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DA LE NÃO GOZADA. TEMA 1009 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA ATINGIR OS ...
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indevido.". 9. Porém, houve a modulação dos efeitos do mencionado tema nos seguintes termos: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." 10. Observado o que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça resultando no Tema 1009, com trânsito em julgado do decisório em 04/02/2022, e em obediência à modulação dos efeitos, constata-se que o presente feito foi distribuído na primeira instância, por dependência, em 03/09/2020, devendo, portanto, ser mantida a decisão recorrida, não cabendo a compensação dos valores recebidos a título de majoração do adicional de tempo de serviço pelo agravado não ter gozado a LE. 11. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-5, PROCESSO: 08107591320204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 17/03/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, NEM UTILIZADA PARA CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO QUANDO DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA CONTADO EM DOBRO. EXCLUSÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DEDUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. No mérito, impende examinar se o autor, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tem direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não usufruído, nem contado em dobro para fins de transferência para a inatividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no ...
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tem direito ao benefício pretendido, uma vez que os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. 10. Conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários não devem ser majorados (REsp n. 1865663/PR Tema 1.059 do STJ). 11. Apelação do autor provida para reconhecer seu direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial, não usufruídos, nem contados em dobro para fins de transferência para a inatividade. Com inversão dos ônus sucumbenciais. (TRF-1, AC 1026460-94.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG PJe 21/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/03/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800209-95.2019.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALOR DE UMA REMUNERAÇÃO PARA CADA MÊS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ...
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comprometer sua subsistência e de sua família (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988).". 20. Por fim, considerando que na contestação a União pugnou expressamente pela improcedência do pedido formulado na inicial, tem-se que, de fato, houve sucumbência recíproca, não merecendo prosperar a pretensão de afastar a condenação da demandada em honorários advocatícios. 21. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, apenas para estabelecer que a conversão em pecúnia do período da LE não gozado pelo demandante deverá ser de apenas 6 (seis) meses. (TRF-5, PROCESSO: 08002099520194058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 16/02/2023
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