Art. 17.
Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do Comandante de Força.
Parágrafo único. Excluem-se para fim de aplicação deste artigo, os valores inerentes a:
l - direitos remuneratórios previstos no art. 2º desta Medida Provisória;
II - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
III - adicional de compensação orgânica;
IV - gratificação de localidade especial;
V - gratificação de representação; e
VI - adicional de permanência.
Art. 18.
Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como remuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do salário mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.
§ 1º A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.
§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadoras de serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e o Aspirante-a-Oficial.
§ 3º O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no Art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.