Medida Provisória nº 2188-7 (2001)

Medida Provisória nº 2188-7 / 2001 - Anexo

VER EMENTA

Anexo

ANEXO I

TABELA I - SOLDO

Posto ou Graduação

1. OFICIAIS GENERAIS

Valor (R$)

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

4.500,00

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

4.290,00

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

4.101,00

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

3.741,00

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

3.591,00

Capitão-de-Corveta e Major

3.432,00

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

2.700,00

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

2.520,00

Segundo-Tenente

2.250,00

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

2.100,00

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia

405,00

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

330,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

300,00

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

294,00

Aprendiz-Marinheiro

231,00

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

1.890,00

Primeiro-Sargento

1.647,00

Segundo-Sargento

1.407,00

Terceiro-Sargento

1.140,00

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

795,00

Cabo (não engajado)

180,00

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe

750,00

Taifeiro de 2ª Classe

690,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)

540,00

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)

450,00

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

153,00

ANEXO I

TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL

Posto ou Graduação

1. OFICIAIS GENERAIS

Índice

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro

1000

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro

953

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro

911

2. OFICIAIS SUPERIORES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

831

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

798

Capitão-de-Corveta e Major

763

3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão-Tenente e Capitão

600

4. OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

560

Segundo-Tenente

500

5. PRAÇAS ESPECIAIS

Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

467

Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia

90

Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva

73

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos

67

Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete

65

Aprendiz-Marinheiro

51

6. PRAÇAS GRADUADAS

Suboficial e Subtenente

420

Primeiro-Sargento

366

Segundo-Sargento

313

Terceiro-Sargento

253

Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor

177

Cabo (não engajado)

40

7. DEMAIS PRAÇAS

Taifeiro de 1ª Classe

167

Taifeiro de 2ª Classe

153

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)

120

Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado).

100

Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe

34

ANEXO II

TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

17

Arts. 1 e 3.

Oficial Superior.

14

Oficial Intermediário.

11

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

8

Suboficial, Subtenente e Sargento.

6

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)

CÍRCULOS

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

28

Arts. 1 e 3.

Oficial Superior.

25

Oficial Intermediário.

22

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.

19

Suboficial, Subtenente e Sargento.

16

Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.

13

ANEXO II

TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

TIPOS DE CURSO

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Altos Estudos – Categoria I.

30

Arts. 1 e 3.

Altos Estudos – Categoria II.

25

Aperfeiçoamento.

20

Especialização.

16

Formação.

12

TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

BASE

QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Tempo de Serviço

1% por ano

Arts. 1, 3 e 30.

TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

SITUAÇÕES

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico.

20

Arts. 1 e 3.

Salto em pára-quedas, cumprindo missão militar.

Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos.

Mergulho com escafandro ou com aparelho.

Controle de Tráfego Aéreo.

Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.

10

TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

SITUAÇÕES

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

a

Militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada.

5%

Arts. 1 e 3º.

b

Militar que, tendo satisfeito o requisito da alínea "a" acima, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.

5% a cada promoção

ANEXO III

TABELAS DE GRATIFICAÇÕES

TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

SITUAÇÕES

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Categoria A.

20

Arts. 1 e 3.

Categoria B.

10

TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÕES

VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO

FUNDAMENTO

Oficial General.

10

Arts. 1 e 3.

Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo de Comando, Direção ou Chefia.

10

Participante em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira, no País.

2

ANEXO IV

TABELAS DE OUTROS DIREITOS

TABELA I – AJUDA DE CUSTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar.

Duas vezes o valor da remuneração.

Art. 1 e art. 3, inciso XI, alínea "a".

b

Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar.

Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.

c

Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar.

Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta.

d

Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar.

Quatro vezes o valor da remuneração.

e

Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela.

Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela.

f

Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.

Art. 1 e art. 3, inciso XI, alínea "b".

Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.

ANEXO IV

TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.

Art. 2º e art. 3º, inciso XII.

b

O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento.

Um soldo e meio.

c

Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares.

d

O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General.

Um soldo.

e

Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar.

f

Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial.

g

O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido.

h

A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação.

i

O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo.

j

O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade.

l

O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade.

Um soldo e meio.

ANEXO IV

TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias.

Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas.

Art. 2 e art. 3, inciso XIII.

Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.

b

O Militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades.

Uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

c

A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União.

Uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

d

A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente.

Uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE

SITUAÇÃO

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação.

Art. 2 e art. 3, inciso XIV.

b

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.

ANEXO IV

TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ

SITUAÇÃO

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde.

Sete quotas e meia de soldo.

Art. 2 e art. 3, inciso XV.

b

O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Sete quotas e meia do soldo.

TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL

SITUAÇÃO

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente.

Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Suboficial.

Art. 2 e art. 3, inciso XVI.

b

Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão militar.




(Conteúdos ) :