Medida Provisória nº 2188-7 / 2001 - Anexo
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ANEXO I
TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação
1. OFICIAIS GENERAIS
Valor (R$)
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
4.500,00
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
4.290,00
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
4.101,00
2. OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
3.741,00
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
3.591,00
Capitão-de-Corveta e Major
3.432,00
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão-Tenente e Capitão
2.700,00
4. OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente
2.520,00
Segundo-Tenente
2.250,00
5. PRAÇAS ESPECIAIS Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
2.100,00
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia
405,00
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
330,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
300,00
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
294,00
Aprendiz-Marinheiro
231,00
6. PRAÇAS GRADUADAS Suboficial e Subtenente
1.890,00
Primeiro-Sargento
1.647,00
Segundo-Sargento
1.407,00
Terceiro-Sargento
1.140,00
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
795,00
Cabo (não engajado)
180,00
7. DEMAIS PRAÇAS Taifeiro de 1ª Classe
750,00
Taifeiro de 2ª Classe
690,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)
540,00
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado)
450,00
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe
153,00
ANEXO I
TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL
Posto ou Graduação
1. OFICIAIS GENERAIS
Índice
Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro
1000
Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro
953
Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro
911
2. OFICIAIS SUPERIORES Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel
831
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel
798
Capitão-de-Corveta e Major
763
3. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão-Tenente e Capitão
600
4. OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente
560
Segundo-Tenente
500
5. PRAÇAS ESPECIAIS Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial
467
Aspirante, Cadete (último ano) e Aluno do Instituto Militar de Engenharia
90
Aspirante e Cadete (demais anos), Alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva
73
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (último ano) e Aluno da Escola de Formação de Sargentos
67
Aluno do Colégio Naval, Aluno da Escola Preparatória de Cadetes (demais anos) e Grumete
65
Aprendiz-Marinheiro
51
6. PRAÇAS GRADUADAS Suboficial e Subtenente
420
Primeiro-Sargento
366
Segundo-Sargento
313
Terceiro-Sargento
253
Cabo (engajado) e Taifeiro-Mor
177
Cabo (não engajado)
40
7. DEMAIS PRAÇAS Taifeiro de 1ª Classe
167
Taifeiro de 2ª Classe
153
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval e Soldado de 1ª Classe (especializados, cursados e engajados), Soldado-Clarim ou Corneteiro de 1ª Classe e Soldado Pára-Quedista (engajado)
120
Marinheiro, Soldado Fuzileiro Naval, Soldado de 1ª Classe (não especializado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 2ª Classe, Soldado do Exército e Soldado de 2ª Classe (engajado).
100
Marinheiro-Recruta, Recruta, Soldado, Soldado-Recruta, Soldado de 2ª Classe (não engajado) e Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe
34
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001)
CÍRCULOS
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial General. 17
Arts. 1 e 3.
Oficial Superior. 14
Oficial Intermediário. 11
Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.
8
Suboficial, Subtenente e Sargento. 6
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.
13
TABELA II – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)
CÍRCULOS
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial General. 28
Arts. 1 e 3.
Oficial Superior. 25
Oficial Intermediário. 22
Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante a Oficial.
19
Suboficial, Subtenente e Sargento. 16
Demais Praças Especiais e Praças de graduação inferior a Terceiro Sargento, exceto as que estejam prestando Serviço Militar Inicial.
13
ANEXO II
TABELA III – ADICIONAL DE HABILITAÇÃO
TIPOS DE CURSO
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Altos Estudos – Categoria I. 30
Arts. 1 e 3.
Altos Estudos – Categoria II. 25
Aperfeiçoamento. 20
Especialização. 16
Formação. 12
TABELA IV – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
BASE
QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Tempo de Serviço 1% por ano
Arts. 1, 3 e 30.
TABELA V – ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA
SITUAÇÕES
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogramétrico.
20
Arts. 1 e 3.
Salto em pára-quedas, cumprindo missão militar.
Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarinos.
Mergulho com escafandro ou com aparelho.
Controle de Tráfego Aéreo.
Trabalho com Raios X ou substâncias radioativas.
10
TABELA VI – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
SITUAÇÕES
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
a
Militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado, ou venha a completar, 720 dias a mais que o tempo requerido para transferência para a inatividade remunerada.
5%
Arts. 1 e 3º.
b
Militar que, tendo satisfeito o requisito da alínea "a" acima, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.
5% a cada promoção
ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I – GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL
SITUAÇÕES
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Categoria A.
20
Arts. 1 e 3.
Categoria B.
10
TABELA II – GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÕES
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO
FUNDAMENTO
Oficial General.
10
Arts. 1 e 3.
Oficial Superior, Intermediário e Subalterno em cargo de Comando, Direção ou Chefia.
10
Participante em viagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordens de autoridade estrangeira, no País.
2
ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS
TABELA I – AJUDA DE CUSTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar.
Duas vezes o valor da remuneração.
Art. 1 e art. 3, inciso XI, alínea "a".
b
Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar.
Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.
c
Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar.
Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta.
d
Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar.
Quatro vezes o valor da remuneração.
e
Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela.
Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela.
f
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.
Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.
Art. 1 e art. 3, inciso XI, alínea "b".
Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.
ANEXO IV
TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.
Art. 2 ºe art. 3º, inciso XII.b
O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento.
Um soldo e meio. c
Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares.
d
O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General.
Um soldo.
e
Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar.
f
Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial.
g
O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido.
h
A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação.
i
O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo.
j
O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade.
l
O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade.
Um soldo e meio.
ANEXO IV
TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
SITUAÇÕES
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias.
Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas.
Art. 2 e art. 3, inciso XIII.
Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.
b
O Militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades.
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. c
A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União.
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. d
A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente.
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação.
Art. 2 e art. 3, inciso XIV.
b
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.
Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.
ANEXO IV
TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZ
SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
O militar, que necessitar de internação especializada – militar ou não – ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatadas por Junta Militar de Saúde.
Sete quotas e meia de soldo.
Art. 2 e art. 3, inciso XV.
b
O militar que, por prescrição médica homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Sete quotas e meia do soldo. TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL
SITUAÇÃO
VALOR REPRESENTATIVO
FUNDAMENTO
a
Morte do cônjuge, companheira(o) ou dependente.
Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Suboficial.
Art. 2 e art. 3, inciso XVI.
b
Na morte do militar pago ao beneficiário da pensão militar.
(Conteúdos ) :