Medida Provisória nº 2188-7 (2001)

Medida Provisória nº 2188-7 / 2001 - DOS DESCONTOS

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DOS DESCONTOS

Art. 14.

Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Art. 15.

São descontos obrigatórios do militar:
I - contribuição para a pensão militar;
II - contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a lei;
V - indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;
VI - pensão alimentícia ou judicial;
VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme regulamentação;
VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme regulamentação.

Art. 16.

Descontos autorizados são os efetuadas em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
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 D0S LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

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