Medida Provisória nº 2188-7 (2001)

Medida Provisória nº 2188-7 / 2001 - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

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DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10.

Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral.

Art. 11.

Além dos direitos previstos no art. 10 o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade; e
VI - auxílio-funeral.

Art. 12.

Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

Art. 13.

Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
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