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Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0800725-58.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELANTE: (...)
ADVOGADO: (...)
ADVOGADO: (...)
APELADO: Os mesmos
ADVOGADO: Os mesmos
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado (DR) .
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO JÁ EFETIVADA PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PESSOAL EM CARÁTER DEFINITIVO E IRREVOGÁVEL. PEDIDO ...
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...SUCESSIVO, QUANDO DA APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DO ART. 329, II, DO CPC. MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA DESDE QUE APRECIADA NO 1º GRAU. SEM COMPROVAÇÃO. MANTIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC. 1.Trata-se de apelações do particular e da União em face de sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou improcedente o pedido autoral para condenação da ré a indenizar os períodos de licença especial não gozadas. 2. Na origem, (...), (...), ajuizo ação de procedimento comum em face da União, objetivando indenização dos períodos de licença especial não gozadas, no montante correspondente a soma de 12 (doze) remunerações brutas, sem a incidência de imposto de renda. Aduziu que, em 09/02/2018, o Comando do Exército reconheceu o direito da conversão em pecúnia da Licença Especial não gozada. Foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, em 19/03/2013, após 33a01m15d (trinta e três anos, um mês e quinze dias) na instituição. Nos termos do art. 97, da Lei 6.880/80, na redação então vigente, o tempo para alcançar a inatividade era de 30 (trinta) anos. Possui 01 (um) período de licença especial não gozada e adquirida antes de 29/12/2000, e que não foi utilizado para fins de transferência para a reserva remunerada e nem computada em dobro para fins de inatividade. Esse benefício foi extinto pela MP 2.215-10, de 31/08/2001, mas preservando o direito de quem não a usufruiu para contar em dobro para efeito de inatividade ou converter em pecúnia, em favor da família, no caso de falecimento do militar. Optou para ter seu período contado em dobro, para quando fosse para a inatividade, porém não teve nenhum efeito prático pois já possuía tempo superior ao previsto para a inatividade. Entende que deve ser indenizado no valor referente à soma de 12 (doze) vencimentos, o dobro dos 6 (seis) meses de licença não usufruída. 3. O autor, ora apelante, nas razões recursais requer que o recurso tenha o mérito provido, reformando a sentença a fim de que a União seja condena a indenizar o período de licença especial não gozada e não computada em dobro por ocasião da aposentadoria. Sucessivamente, apresentou pedido novo para que lhe seja assegurada a indenização requerida, condicionada a redução do adicional por tempo de serviço (1%) percebido mensalmente em razão da Licença Especial (LE). Alega, em suma, que o direito à conversão em pecúnia da LE não gozada, e não computada em dobro, foi reconhecida pela administração militar ; que a percepção do adicional por tempo de serviço possui natureza distinta do pedido de conversão da LE não gozada (Id 4058500.1951933). 4. Por sua vez, a União, também apelante, requer o provimento do recurso a fim de revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com o fundamento de que o demandante não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de atestar a sua situação de miserabilidade ou de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (Id 4058500.1966184). 5. A controvérsia do feito gira em torno de suposto direito do autor em receber em pecúnia 1 (uma) licença especial de seis meses não gozada, e se ele já foi ou não beneficiado com a sua contagem em dobro (1 ano). 6. De logo, em razão do impedimento do art. 329, II, do CPC, afasto o pedido sucessivo, requerido quando da apelação, para que seja assegurada a indenização e sendo condicionado tal direito à dedução e compensação do adicional por tempo de serviço recebido em razão da LE. 7. Foi o autor, a pedido, para a reserva remunerada em 19/03/2013, no posto de (...), com tempo total de 33 anos 01 mês 15 dias, computado os tempos fictos de licença especial não gozada e contada em dobro, bem como o tempo de guarnição especial, conforme consta na "Ficha de Controle" de tempo de serviço juntada no Id 4058500.1686155. 8. A Medida Provisória nº 2131/2000, e após sucessivas reedições até a atual MP 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, no art. 33, reproduzido ao longo das sucessivas reedições, assegurou que os períodos de Licenças Especiais adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderiam: 1. ser usufruídos; 2. contados em dobro para efeito de inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais; 3. ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do militar. A mencionada MP criou novos adicionais incidentes sobre o soldo dos militares e limitou o período do direito adquirido ao Adicional de Tempo de Serviço, cujo percentual, conforme o respectivo art. 30, corresponde aos anos de serviço a que o militar fazia jus em 29/12/2000. Em seguida, foi publicada a Portaria nº 348/2001, do então Comandante do Exército, cujo anexo trouxe o modelo do "Termo de Opção", contendo os três benefícios excludentes entre si, sendo facultada a escolha pela conversão dos períodos de Licença Especial em pecúnia, por ocasião do falecimento do militar; reserva dos períodos de Licença Especial para a fruição e, em caso de não utilização, o cômputo em dobro para a inatividade remunerada, para efeito do prescrito no art. 30 da MP 2131/2000, o que acarretaria um acréscimo no valor da remuneração percebida pelo militar. 9. Em que pese o autor/apelante apresentar a tese de que a sua licença especial não gozada não foi computada em dobro para a inatividade, a realidade dos fatos é que da análise de sua Ficha de Controle de tempo de serviço, constata-se que o militar optou por não gozar a Licença Especial de 6 (seis) meses, optando em contá-la em dobro para efeito de recebimento mensal do acréscimo de 1% de adicional de tempo de serviço desde o ano de 2001. Registre-se que na referida ficha de controle consta que o autor: "Optou, em caráter definitivo e irrevogável, para contar em dobro na passagem à inatividade remunerada, 1 (um) período(s) de Licença Especial (LE) não gozados, de acordo com a Portaria nº 348/Cmt Ex de 17 JUL 01, para efeito do prescrito no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 AGO 01.". Sem importância se o tempo em dobro computado tenha sido desnecessário para completar o tempo de serviço para a inatividade (30 anos), por já possuir tempo suficiente. 10. Portanto, não houve enriquecimento sem causa da União, haja vista que o autor foi beneficiado pela sua escolha "em caráter definitivo e irrevogável" para contar em dobro na passagem à inatividade remunerada, 1 período de Licença Especial (LE) não gozado, para efeito do prescrito no art. 30 da MP nº 2.215-10, de 31/10/2001, o qual dispõe: "Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.". 11. Quanto à alegação de que a percepção do adicional por tempo de serviço possuir natureza distinta do pleito de conversão em pecúnia da LE não gozada, registre-se que o acréscimo do adicional de tempo de serviço recebido mensalmente, desde o ano de 2001, decorre justamente da contagem em dobro da LE não gozada. 12. No que concerne à apelação da União para revogação do benefício da justiça gratuita, não houve comprovação de mudança na situação econômica da parte autora desde que apreciada pelo Juízo de 1º grau. 13. Tecidas essas considerações, nego provimento às apelações. Honorários recursais devidos pela parte autora/apelante, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sucumbência mínima da União. 14. Improvimento das apelações.
(TRF-5, PROCESSO: 08007255820184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
12/07/2022
DETALHES
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TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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...ou computar o seu período em dobro para fins de cômputo para a aposentadoria, tendo optado pela última; que tal contagem em dobro não influenciou no ato de transferência para reserva. Contestação da União Federal (fls. 67/73) afirmando que, de acordo com a legislação (Lei nº 6.880/80), a única hipótese de conversão de licença especial adquirida em pecúnia e no caso de morte do militar em serviço ativo, devendo ser observado o princípio da legalidade. O autor junta, às fls. 115/129, o Parecer da AGU nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 5 de março de 2018, favorável à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e efetivamente não utilizada para fins de inatividade. Em resposta, às fls. 133/ 135, a União Federal afirma que tal Parecer concedeu a conversão em pecúnia sob três condições indispensáveis, requerendo a intimação da parte autora para responder se concorda com tais requisitos. Sentença, às fls. 158/ 165, julgando improcedente o pedido. 2. O autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 169/ 175. Aduz, em suma, que o direito perseguido na presente ação, está sendo reconhecido pela própria administração militar, após o ingresso da presente demanda; que tal reconhecimento se deu amparado pelo Parecer nº 00125/ 2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 5 de março de 2018, da própria Advocacia Geral da União, que havia manifestado que sobre o tema em tela, dizendo que havia se esgotado as instâncias superiores do Judiciário, firmando a tese ora avocada, ou seja, conversão em pecúnia da Licença Especial não gozado e efetivamente não utilizada para fins da inatividade; o reconhecimento da administração supracitado, está seguindo a orientação das Cortes Superiores, ou seja, obtendo o apelante pela conversão em pecúnia, o seu adicional de tempo de serviço será reduzido (-2%), e compensados os valores já recebidos a partir da inatividade (abril/2014), não havendo de se falar em duplo benefício ao militar. 3. O recurso não merece guarida. Do acervo probatório dos autos, restou demonstrado que o demandante possuía dois períodos de licença especial não usufruídos até a data em que a MP nº 2.131/00 entrou em vigor. Nota-se, ainda, que o demandante expressamente optou pela fruição ou pelo cômputo em dobro das licenças especiais por ocasião de sua passagem para a reserva, consoante termo de opção presente à fl. 16 nos moldes previstos pela Portaria nº 156/2001. Analisando a ficha de controle do autor (fl. 17), verifica-se que consta no tempo de serviço para fins de inatividade o acréscimo de 02 anos em razão das licenças especiais não gozadas, na forma da MP nº 2.215- 10/2001. Vê-se, ainda, que o demandante recebe 24% de adicional de Tempo de Serviço (parcela remuneratória mensal), pertinente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. 4. Reza a MP nº 2.131/00: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (...) IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Sobre o dito adicional, reza a Lei nº 6.880/80: Lei nº 6.880/80: (...) Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50. Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano. 5. Levando em conta a legislação e o contido na tabela IV da MP 2.215-10/2001 (adicional de tempo de serviço), o quantitativo sobre o soldo referente ao tempo de serviço é de 1% por ano de serviço, e que, consoante Ficha de Controle, tem-se que o adicional por tempo de serviço do demandante deveria ser pago no percentual de 22%. Observando os documentos de fls. 17/19, é imperioso dizer que, para o fim de recebimento pelo demandante do adicional por tempo de serviço, foi levado em consideração o período não usufruído de Licença Especial, acrescendo-se dois anos ao tempo de serviço prestado pelo militar e, em consequência, mais 2% sobre o percentual de adicional de tempo de serviço. Portanto, não obstante o cômputo em dobro da licença especial não usufruída como tempo de serviço em nada tenha beneficiado o demandante para fins de direito à reforma/transferência para reserva remunerada, correto é que, para efeitos do valor auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou efetivos benefícios ao demandante, qual seja, a percepção de 2% a mais no adicional de tempo de serviço. 6. Apontou, ainda, a União, em contrarrazões: "Importante salientar, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice no ato jurídico perfeito, em vista da celebração de negócio jurídico com a parte ré no qual fora efetuada opção expressa no sentido somente da fruição da licença especial ou da contagem em dobro para fins de inatividade, havendo expressa concordância do servidor público militar, com todos esses termos (folha 88 destes autos processuais). Em outros termos, renunciou expressamente a parte demandante à postulada conversão da licença especial em pecúnia. Não há comprovação, ademais, de qualquer vício do consentimento ou ilegalidade que pudessem ensejar a anulação do negócio jurídico livremente celebrado. Não se deve olvidar, ainda, que a pretensão da parte demandante encontra óbice na proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subprincípio densificador do postulado da boa-fé processual. Com efeito, a parte demandante postula pretensão em total desacordo com a opção realizada no âmbito administrativo". E disse mais, a União, com o que concordamos: "Inobstante, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que a contagem em dobro do período de licença especial não usufruída pela parte demandante importou no acréscimo do adicional por tempo de serviço. De fato, o art. 137 do Estatuto dos Militares permite que o tempo relativo a cada licença especial não-gozada possa ser contado em dobro para fins de definir os anos de serviço de um servidor militar. Considerando-se que o art. 30 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, assegurou que o adicional de tempo de serviço seria concedido no percentual correspondente aos anos de serviço do militar, tem-se, por exemplo, que para quem tinha 1 (uma) licença especial adquirida até 29 de dezembro de 2000 e não gozada, foi beneficiado com o aumento de 1% (um por cento) em sua alíquota de adicional de tempo de serviço. Assim, embora a contagem em dobro dos períodos de licença especial, tal como alegado pela parte demandante em suas razões recursais, não tenha eventualmente gerado o efeito de antecipar a inativação do militar, ela trouxe um outro benefício em seu favor (acréscimo do adicional por tempo de serviço). Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte demandante, a eventual concessão do pleito recursal, o que ora se admite apenas por argumentar e em caráter excepcional, é que, na verdade, representaria enriquecimento ilícito da parte demandante, por se beneficiar do acréscimo ao tempo de serviço, bem como da indenização decorrente da conversão da licença especial. Por fim, não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que, consoante jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público a determinado regime jurídico". 7. Já decidiu esta 8ª Turma que: "Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO POSITIVA NO SOLDO DO MILITAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a União Federal, em que o Autor objetivava a condenação da Ré à conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial (doze meses) não gozados e não utilizados para fins de inatividade, utilizando-se, como parâmetro, os vencimentos líquidos de coronel recebidos pelo Autor na data da sua inatividade, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios d e 1% ao mês. 2. In casu, o Autor, na condição de Coronel do Exército Brasileiro, foi transferido, ex officio, para a reserva remunerada, em 02/12/2013, por meio de Portaria nº 598 - DCIPAS.11, tendo sido computado em dobro o período de 12 (doze) meses de licença especial não gozada, a totalizar 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo t otal de serviço para fins de inatividade. 3. Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Militares, a licença especial consistia em autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a solicitasse, sem que implicasse em qualquer restrição para a sua carreira, possuindo duração de 06 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses, mediante solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente. Por sua vez, previa o § 3º do dispositivo em epígrafe, que os períodos de licença especial não gozados pelo militar seriam computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta s ituação, para todos os efeitos legais. 4. Entendimento desta Turma no sentido de que "O fato de não terem sido as licenças especiais não gozadas úteis para fins de contagem em dobro do tempo de serviço quando da passagem do militar para a reserva não constitui motivo hábil para invalidar a sua opção de não gozar as referidas licenças, nem tampouco para gerar o seu direito à conversão, pois, ao permanecer na ativa, por vontade própria, por tempo superior ao necessário para a passagem à inatividade teve o efeito de lhe garantir o recebimento dos adicionais de permanência e tempo de serviço em percentuais majorados, por força do cômputo em dobro ‘para todos os efeitos legais’ das licenças especiais, na forma da MP 2.215-10/2001." (TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 0172662-05.2017.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. E-DJF2R 25/03/2019. 1 U nânime). 5. Hipótese em que restou devidamente comprovado nos autos que, a despeito de não ter o Autor logrado usufruir do período adquirido a título de licença especial, tampouco de computá-lo para abreviar a sua passagem à inatividade - o que, depreende-se, decorreu de vontade própria do militar em permanecer no serviço ativo além do tempo necessário -, houve repercussão positiva no seu soldo, com a elevação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 30 da MP nº 2.215-10/2001, razão pela qual não há como acolher o pleito autoral, sob pena de chancelar, indevidamente, dupla vantagem ao m ilitar. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja e xigibilidade fica suspensa, ante à gratuidade deferida ao Apelante. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão16/09/2020. Data de disponibilização 21/09/2020. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER". 8. Adoto, ainda, como razões de decidir, a bem lançada sentença, in verbis: "Da análise das provas documentais juntadas aos autos, bem como da legislação referente ao tema, ficou comprovado que o autor possuía dois períodos de licença especial não usufruídos até a data em que a MP nº 2.131/00 entrou em vigor. Infere-se, ainda, ter o autor expressamente optado pela fruição ou pelo cômputo em dobro das licenças especiais por ocasião de sua passagem para a reserva, conforme termo de opção presente à fl. 16 nos moldes previstos pela Portaria nº 156/2001. De fato, analisando a ficha de controle do autor (fl. 17), observa-se que consta no tempo de serviço para fins de inatividade o acréscimo de 02 anos em razão das licenças especiais não gozadas, na forma da MP nº 2.215- 10/2001. Do mesmo modo, constata-se que o autor percebe 24% de adicional de Tempo de Serviço (parcela remuneratória mensal), referente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. Assim dispõe a MP nº 2.131/00: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (...) IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Sobre o referido adicional, preceitua a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Lei nº 6.880/80: (...) Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50. Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano. Considerando o acima disposto, bem como que, conforme tabela IV da MP 2.215-10/2001 (adicional de tempo de serviço), o quantitativo sobre o soldo referente ao tempo de serviço é de 1% por ano de serviço, e que, consoante Ficha de Controle, tem-se que o adicional por tempo de serviço do demandante deveria ser pago no percentual de 22%. Sendo certo que, nos termos dos documentos de fls. 17/19, é correto afirmar que, para o fim de recebimento pelo demandante do adicional por tempo de serviço, foi levado em consideração o período não usufruído de Licença Especial, acrescendo-se dois anos ao tempo de serviço prestado pelo militar e, em consequência, mais 2% sobre o percentual de adicional de tempo de serviço. Infere-se, assim, que, não obstante o cômputo em dobro da licença especial não usufruída como tempo de serviço em nada tenha beneficiado o demandante para fins de direito à reforma/transferência para reserva remunerada, certo é que, para efeitos do valor auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou efetivos benefícios ao autor, qual seja, a percepção de 2% a mais no adicional de tempo de serviço. Inexiste, assim, enriquecimento sem causa da administração ao negar a conversão em pecúnia de tal período. Com efeito, entendimento diverso acabaria por gerar uma dupla vantagem ao militar, eis que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida - sendo inclusive repassado à eventual pensão - auferiria, também, a pecúnia pela licença especial não gozada. Nesse sentido são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício, ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000, o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o militar assinou o "Termo de Opção" fornecido pela Marinha do Brasil, a fim de assegurar que os dois períodos de licença especial que fazia jus fossem computados em dobro por ocasião da passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço para adicional de tempo de serviço, tendo obtido a contagem em dobro para o adicional por tempo de serviço, com o acréscimo de dois anos ao tempo de serviço, e, em consequência, mais 2% (dois por cento) sobre o percentual de adicional por tempo de serviço, passando a contar com 37 anos e 265 dias para fins de inatividade, bem como com o percentual equivalente a 28% (vinte oito por cento) do referido adicional (parcela remuneratória mensal). Releva mencionar que o militar expressamente dispensou a opção de gozo do aludido tempo, com a garantida de, na hipótese de não fruição, ter a contagem em dobro para fins de inatividade, nos moldes do também possibilitado no referido ‘Termo de Opção’. 3. Com efeito, descabida a pretendida conversão do período de licença especial em pecúnia, mormente por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo correspondente ter sido computado em dobro nos termos da opção realizada, não se cogitando em enriquecimento sem causa da Administração. Sem repercussão o fato de o interessado ter voluntariamente permanecido no serviço ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, afigura-se razoável, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º, II, e 4º, III, do NCPC, reduzir a condenação em honorários advocatícios para o equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta, não só os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e a simplicidade da matéria debatida nos autos, como também que o valor da causa foi fixado em aproximadamente 262 salários mínimos, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Apelação do Autor parcialmente provida, tão somente, para reduzir a verba fixada a título de honorários de sucumbência. (AC 01359611620154025101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar (que passa a auferir adicional maior por tempo de serviço), não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar. (TRF4, AC 5090614-66.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 30/09/2015) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. (TRF4, AC 5050697-49.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) Noutro giro, quanto ao Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU acostado pela parte autora às fls. 115/117, em que fora reconhecida, pela Administração Pública, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não utilizadas para a inatividade, importa frisar que tal entendimento não gera um direito subjetivo automático para os que litigam acerca da matéria. No referido Parecer foram elencadas condições indispensáveis para o exercício do mencionado direito, a exemplo do cancelamento proporcional do adicional por tempo de serviço no montante em que o período computado em dobro foi utilizado para percebimento da vantagem, não tendo sido demonstrado, no caso presente o preenchimento destas, ante a ausência de acordo firmado entre as partes acerca dos percentuais a serem compensados e eventualmente devolvidos. Vale frisar, por oportuno, que a edição do citado parecer não implica reconhecimento do pedido, mas, em verdade, possibilita aos interessados optar por nova sistemática de cálculo dos benefícios, demandando, assim, aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 05/10/2023)
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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...ou computar o seu período em dobro para fins de cômputo para a aposentadoria, tendo optado pela última; que tal contagem em dobro não influenciou no ato de transferência para reserva. Contestação da União Federal (fls. 67/73) afirmando que, de acordo com a legislação (Lei nº 6.880/80), a única hipótese de conversão de licença especial adquirida em pecúnia e no caso de morte do militar em serviço ativo, devendo ser observado o princípio da legalidade. O autor junta, às fls. 115/129, o Parecer da AGU nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 5 de março de 2018, favorável à conversão em pecúnia de licença especial não gozada e efetivamente não utilizada para fins de inatividade. Em resposta, às fls. 133/ 135, a União Federal afirma que tal Parecer concedeu a conversão em pecúnia sob três condições indispensáveis, requerendo a intimação da parte autora para responder se concorda com tais requisitos. Sentença, às fls. 158/ 165, julgando improcedente o pedido. 2. O autor interpôs recurso de Apelação, às fls. 169/ 175. Aduz, em suma, que o direito perseguido na presente ação, está sendo reconhecido pela própria administração militar, após o ingresso da presente demanda; que tal reconhecimento se deu amparado pelo Parecer nº 00125/ 2018/CONJURMD/CGU/AGU, de 5 de março de 2018, da própria Advocacia Geral da União, que havia manifestado que sobre o tema em tela, dizendo que havia se esgotado as instâncias superiores do Judiciário, firmando a tese ora avocada, ou seja, conversão em pecúnia da Licença Especial não gozado e efetivamente não utilizada para fins da inatividade; o reconhecimento da administração supracitado, está seguindo a orientação das Cortes Superiores, ou seja, obtendo o apelante pela conversão em pecúnia, o seu adicional de tempo de serviço será reduzido (-2%), e compensados os valores já recebidos a partir da inatividade (abril/2014), não havendo de se falar em duplo benefício ao militar. 3. O recurso não merece guarida. Do acervo probatório dos autos, restou demonstrado que o demandante possuía dois períodos de licença especial não usufruídos até a data em que a MP nº 2.131/00 entrou em vigor. Nota-se, ainda, que o demandante expressamente optou pela fruição ou pelo cômputo em dobro das licenças especiais por ocasião de sua passagem para a reserva, consoante termo de opção presente à fl. 16 nos moldes previstos pela Portaria nº 156/2001. Analisando a ficha de controle do autor (fl. 17), verifica-se que consta no tempo de serviço para fins de inatividade o acréscimo de 02 anos em razão das licenças especiais não gozadas, na forma da MP nº 2.215- 10/2001. Vê-se, ainda, que o demandante recebe 24% de adicional de Tempo de Serviço (parcela remuneratória mensal), pertinente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. 4. Reza a MP nº 2.131/00: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (...) IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Sobre o dito adicional, reza a Lei nº 6.880/80: Lei nº 6.880/80: (...) Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50. Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano. 5. Levando em conta a legislação e o contido na tabela IV da MP 2.215-10/2001 (adicional de tempo de serviço), o quantitativo sobre o soldo referente ao tempo de serviço é de 1% por ano de serviço, e que, consoante Ficha de Controle, tem-se que o adicional por tempo de serviço do demandante deveria ser pago no percentual de 22%. Observando os documentos de fls. 17/19, é imperioso dizer que, para o fim de recebimento pelo demandante do adicional por tempo de serviço, foi levado em consideração o período não usufruído de Licença Especial, acrescendo-se dois anos ao tempo de serviço prestado pelo militar e, em consequência, mais 2% sobre o percentual de adicional de tempo de serviço. Portanto, não obstante o cômputo em dobro da licença especial não usufruída como tempo de serviço em nada tenha beneficiado o demandante para fins de direito à reforma/transferência para reserva remunerada, correto é que, para efeitos do valor auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou efetivos benefícios ao demandante, qual seja, a percepção de 2% a mais no adicional de tempo de serviço. 6. Apontou, ainda, a União, em contrarrazões: "Importante salientar, ainda, que a pretensão da parte autora encontra óbice no ato jurídico perfeito, em vista da celebração de negócio jurídico com a parte ré no qual fora efetuada opção expressa no sentido somente da fruição da licença especial ou da contagem em dobro para fins de inatividade, havendo expressa concordância do servidor público militar, com todos esses termos (folha 88 destes autos processuais). Em outros termos, renunciou expressamente a parte demandante à postulada conversão da licença especial em pecúnia. Não há comprovação, ademais, de qualquer vício do consentimento ou ilegalidade que pudessem ensejar a anulação do negócio jurídico livremente celebrado. Não se deve olvidar, ainda, que a pretensão da parte demandante encontra óbice na proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), subprincípio densificador do postulado da boa-fé processual. Com efeito, a parte demandante postula pretensão em total desacordo com a opção realizada no âmbito administrativo". E disse mais, a União, com o que concordamos: "Inobstante, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, uma vez que a contagem em dobro do período de licença especial não usufruída pela parte demandante importou no acréscimo do adicional por tempo de serviço. De fato, o art. 137 do Estatuto dos Militares permite que o tempo relativo a cada licença especial não-gozada possa ser contado em dobro para fins de definir os anos de serviço de um servidor militar. Considerando-se que o art. 30 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, assegurou que o adicional de tempo de serviço seria concedido no percentual correspondente aos anos de serviço do militar, tem-se, por exemplo, que para quem tinha 1 (uma) licença especial adquirida até 29 de dezembro de 2000 e não gozada, foi beneficiado com o aumento de 1% (um por cento) em sua alíquota de adicional de tempo de serviço. Assim, embora a contagem em dobro dos períodos de licença especial, tal como alegado pela parte demandante em suas razões recursais, não tenha eventualmente gerado o efeito de antecipar a inativação do militar, ela trouxe um outro benefício em seu favor (acréscimo do adicional por tempo de serviço). Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte demandante, a eventual concessão do pleito recursal, o que ora se admite apenas por argumentar e em caráter excepcional, é que, na verdade, representaria enriquecimento ilícito da parte demandante, por se beneficiar do acréscimo ao tempo de serviço, bem como da indenização decorrente da conversão da licença especial. Por fim, não merece acolhida qualquer alegação acerca da eventual existência de direito adquirido, uma vez que, consoante jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido do servidor público a determinado regime jurídico". 7. Já decidiu esta 8ª Turma que: "Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE PASSAGEM À INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO POSITIVA NO SOLDO DO MILITAR. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a União Federal, em que o Autor objetivava a condenação da Ré à conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial (doze meses) não gozados e não utilizados para fins de inatividade, utilizando-se, como parâmetro, os vencimentos líquidos de coronel recebidos pelo Autor na data da sua inatividade, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros moratórios d e 1% ao mês. 2. In casu, o Autor, na condição de Coronel do Exército Brasileiro, foi transferido, ex officio, para a reserva remunerada, em 02/12/2013, por meio de Portaria nº 598 - DCIPAS.11, tendo sido computado em dobro o período de 12 (doze) meses de licença especial não gozada, a totalizar 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de tempo t otal de serviço para fins de inatividade. 3. Nos termos do art. 68 do Estatuto dos Militares, a licença especial consistia em autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a solicitasse, sem que implicasse em qualquer restrição para a sua carreira, possuindo duração de 06 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses, mediante solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente. Por sua vez, previa o § 3º do dispositivo em epígrafe, que os períodos de licença especial não gozados pelo militar seriam computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta s ituação, para todos os efeitos legais. 4. Entendimento desta Turma no sentido de que "O fato de não terem sido as licenças especiais não gozadas úteis para fins de contagem em dobro do tempo de serviço quando da passagem do militar para a reserva não constitui motivo hábil para invalidar a sua opção de não gozar as referidas licenças, nem tampouco para gerar o seu direito à conversão, pois, ao permanecer na ativa, por vontade própria, por tempo superior ao necessário para a passagem à inatividade teve o efeito de lhe garantir o recebimento dos adicionais de permanência e tempo de serviço em percentuais majorados, por força do cômputo em dobro ‘para todos os efeitos legais’ das licenças especiais, na forma da MP 2.215-10/2001." (TRF - 2ª Região. Oitava Turma Especializada. AC 0172662-05.2017.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. E-DJF2R 25/03/2019. 1 U nânime). 5. Hipótese em que restou devidamente comprovado nos autos que, a despeito de não ter o Autor logrado usufruir do período adquirido a título de licença especial, tampouco de computá-lo para abreviar a sua passagem à inatividade - o que, depreende-se, decorreu de vontade própria do militar em permanecer no serviço ativo além do tempo necessário -, houve repercussão positiva no seu soldo, com a elevação do percentual relativo ao adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 30 da MP nº 2.215-10/2001, razão pela qual não há como acolher o pleito autoral, sob pena de chancelar, indevidamente, dupla vantagem ao m ilitar. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, cuja e xigibilidade fica suspensa, ante à gratuidade deferida ao Apelante. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão16/09/2020. Data de disponibilização 21/09/2020. Relator GUILHERME DIEFENTHAELER". 8. Adoto, ainda, como razões de decidir, a bem lançada sentença, in verbis: "Da análise das provas documentais juntadas aos autos, bem como da legislação referente ao tema, ficou comprovado que o autor possuía dois períodos de licença especial não usufruídos até a data em que a MP nº 2.131/00 entrou em vigor. Infere-se, ainda, ter o autor expressamente optado pela fruição ou pelo cômputo em dobro das licenças especiais por ocasião de sua passagem para a reserva, conforme termo de opção presente à fl. 16 nos moldes previstos pela Portaria nº 156/2001. De fato, analisando a ficha de controle do autor (fl. 17), observa-se que consta no tempo de serviço para fins de inatividade o acréscimo de 02 anos em razão das licenças especiais não gozadas, na forma da MP nº 2.215- 10/2001. Do mesmo modo, constata-se que o autor percebe 24% de adicional de Tempo de Serviço (parcela remuneratória mensal), referente ao tempo de serviço prestado até 29/12/2000, data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 2.131/00 (atual MP 2.215-10/2001), extinguindo o referido benefício. Assim dispõe a MP nº 2.131/00: (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) IV - adicional de tempo de serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (...) IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; (...) Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. Sobre o referido adicional, preceitua a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Lei nº 6.880/80: (...) Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput , do artigo 50. Parágrafo único. Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano. Considerando o acima disposto, bem como que, conforme tabela IV da MP 2.215-10/2001 (adicional de tempo de serviço), o quantitativo sobre o soldo referente ao tempo de serviço é de 1% por ano de serviço, e que, consoante Ficha de Controle, tem-se que o adicional por tempo de serviço do demandante deveria ser pago no percentual de 22%. Sendo certo que, nos termos dos documentos de fls. 17/19, é correto afirmar que, para o fim de recebimento pelo demandante do adicional por tempo de serviço, foi levado em consideração o período não usufruído de Licença Especial, acrescendo-se dois anos ao tempo de serviço prestado pelo militar e, em consequência, mais 2% sobre o percentual de adicional de tempo de serviço. Infere-se, assim, que, não obstante o cômputo em dobro da licença especial não usufruída como tempo de serviço em nada tenha beneficiado o demandante para fins de direito à reforma/transferência para reserva remunerada, certo é que, para efeitos do valor auferido a título de soldo, a contagem da licença prêmio gerou efetivos benefícios ao autor, qual seja, a percepção de 2% a mais no adicional de tempo de serviço. Inexiste, assim, enriquecimento sem causa da administração ao negar a conversão em pecúnia de tal período. Com efeito, entendimento diverso acabaria por gerar uma dupla vantagem ao militar, eis que, além de ganhar o adicional por tempo de serviço por toda a sua vida - sendo inclusive repassado à eventual pensão - auferiria, também, a pecúnia pela licença especial não gozada. Nesse sentido são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM DOBRO PARA INATIVIDADE. ART. 33 DA MP Nº 2.215- 10/2001. REPERCUSSÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Conquanto o art. 68 da Lei nº 6.880/1980, que contemplava a licença especial, tenha sido revogado, o art. 33 da Medida Provisória no 2.215-10/2001 assegurou aos militares que já haviam adquirido tal benefício, ou seja, completado o tempo de exigência até a data de 29 de dezembro de 2000, o direito de usufruí-la, ou o seu cômputo em dobro para fins de inatividade, ou, ainda, na hipótese de falecimento do militar, à conversão em pecúnia em favor dos seus beneficiários. 2. Na hipótese em apreço o militar assinou o "Termo de Opção" fornecido pela Marinha do Brasil, a fim de assegurar que os dois períodos de licença especial que fazia jus fossem computados em dobro por ocasião da passagem à inatividade remunerada e para o cômputo dos anos de serviço para adicional de tempo de serviço, tendo obtido a contagem em dobro para o adicional por tempo de serviço, com o acréscimo de dois anos ao tempo de serviço, e, em consequência, mais 2% (dois por cento) sobre o percentual de adicional por tempo de serviço, passando a contar com 37 anos e 265 dias para fins de inatividade, bem como com o percentual equivalente a 28% (vinte oito por cento) do referido adicional (parcela remuneratória mensal). Releva mencionar que o militar expressamente dispensou a opção de gozo do aludido tempo, com a garantida de, na hipótese de não fruição, ter a contagem em dobro para fins de inatividade, nos moldes do também possibilitado no referido ‘Termo de Opção’. 3. Com efeito, descabida a pretendida conversão do período de licença especial em pecúnia, mormente por tratar-se de hipótese não contemplada em lei, bem como em razão do tempo correspondente ter sido computado em dobro nos termos da opção realizada, não se cogitando em enriquecimento sem causa da Administração. Sem repercussão o fato de o interessado ter voluntariamente permanecido no serviço ativo por prazo superior ao necessário para sua passagem à inatividade remunerada, atendendo, tão somente, a interesses particulares. 4. Havendo sucumbência total do Autor quanto aos pedidos formulados na exordial, afigura-se razoável, a teor do que determina o art. 85, §§ 2º, 3º, II, e 4º, III, do NCPC, reduzir a condenação em honorários advocatícios para o equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta, não só os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e a simplicidade da matéria debatida nos autos, como também que o valor da causa foi fixado em aproximadamente 262 salários mínimos, observado o disposto no art. 98, §3º, do NCPC, eis que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 5. Apelação do Autor parcialmente provida, tão somente, para reduzir a verba fixada a título de honorários de sucumbência. (AC 01359611620154025101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar (que passa a auferir adicional maior por tempo de serviço), não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração, sendo indevida a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de gerar uma dupla vantagem ao militar. (TRF4, AC 5090614-66.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 30/09/2015) ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO QUE GEROU VANTAGEM AO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. O militar inativo que não tenha usufruído da licença especial, tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. Todavia, verificando-se que o computo em dobro da licença especial não gozada beneficiou o militar, que passou a auferir adicional maior por tempo de serviço, não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração. (TRF4, AC 5050697-49.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015) Noutro giro, quanto ao Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU acostado pela parte autora às fls. 115/117, em que fora reconhecida, pela Administração Pública, a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças especiais não gozadas e não utilizadas para a inatividade, importa frisar que tal entendimento não gera um direito subjetivo automático para os que litigam acerca da matéria. No referido Parecer foram elencadas condições indispensáveis para o exercício do mencionado direito, a exemplo do cancelamento proporcional do adicional por tempo de serviço no montante em que o período computado em dobro foi utilizado para percebimento da vantagem, não tendo sido demonstrado, no caso presente o preenchimento destas, ante a ausência de acordo firmado entre as partes acerca dos percentuais a serem compensados e eventualmente devolvidos. Vale frisar, por oportuno, que a edição do citado parecer não implica reconhecimento do pedido, mas, em verdade, possibilita aos interessados optar por nova sistemática de cálculo dos benefícios, demandando, assim, aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 27/09/2023)
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