Medida Provisória nº 2.131 (2000)

Artigo 30 - Medida Provisória nº 2.131 / 2000

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Seção IIIRENOMEADO/EXCLUÍDO

Das Disposições Finais

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Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Medida Provisória nº 2.131   Art.:art-30  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800725-58.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) ADVOGADO: (...) APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Daniela Zarzar Pereira De Melo Queiroz JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Telma Maria Santos Machado (DR) . ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO JÁ EFETIVADA PARA FINS DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PESSOAL EM CARÁTER DEFINITIVO E IRREVOGÁVEL. PEDIDO ...
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parte autora desde que apreciada pelo Juízo de 1º grau. 13. Tecidas essas considerações, nego provimento às apelações. Honorários recursais devidos pela parte autora/apelante, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sucumbência mínima da União. 14. Improvimento das apelações. (TRF-5, PROCESSO: 08007255820184058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 12/07/2022
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 05/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 27/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/09/2023
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