Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 1 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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DA REMUNERAÇÃO

Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais:
a) militar;
b) de habilitação;
c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
d) de compensação orgânica; e
e) de permanência;
III - gratificações:
a) de localidade especial; e
b) de representação.
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
      ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. FORMAÇÃO DE CABO. AUSÊNCA DE COMPROVAÇÃO DE CURSO QUE SE ENQUADRE COMO ESPECIALIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.    - A pretensão recursal consiste em reforma de sentença que que, nos autos de ação ordinária proposta com o objetivo de obtenção de provimento jurisdicional que condene a União ao pagamento da diferença de 4% (quatro por cento) que a título de Adicional de Habilitação Militar entende devida no período entre 22/03/2006 a 30/01/2015, ao argumento de que o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS-2006) por ela concluído caracteriza-se “Curso de Especialização”, a autorizar, na forma da tabela prevista na legislação, a percepção do adicional no patamar de 16% (dezesseis por cento) e não de 12% (doze por cento), conforme ...
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autora concluído Curso de Formação de Cabos, entendo correto o enquadramento no percentual de 12%, a título de adicional de habilitação, conforme estabelecidos pela Lei n.º 9.786/99 e, por conseguinte, improcedente o pedido de adicional de especialização, ante a ausência de comprovação em curso que se enquadre como tal.   Nesse sentido, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. Apelação desprovida. Honorários majorados em 1% (um por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002144-09.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/06/2022

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO.1. Curso de formação militar que não se equipara a curso de especialização para fins de recebimento de adicional de habilitação militar. Inteligência da MP 2.215-10/2001 e da Lei 9.786/1999. Precedentes.2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002254-08.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 25/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
  SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO. 1. Curso de formação militar que não se equipara a título de especialização para fins de recebimento de adicional de habilitação militar. Inteligência da MP 2.215-10/2001 e da Lei 9.786/1999. Precedentes.2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002251-53.2019.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 25/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/11/2021
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