Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Medida Provisória nº 2215-10 / 2001 - DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

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DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10.

Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
REVOGADO
I - soldo ou quotas de soldo; REVOGADO
II - adicional militar; REVOGADO
III - adicional de habilitação; REVOGADO
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; REVOGADO
V - adicional de compensação orgânica; e REVOGADO
VI - adicional de permanência. REVOGADO
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são: REVOGADO
I - integrais, calculados com base no soldo; ou REVOGADO
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço. REVOGADO
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. REVOGADO
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral. REVOGADO

Art. 11.

Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - adicional-natalino;
II - auxílio-invalidez;
III - assistência pré-escolar;
IV - salário-família;
V - auxílio-natalidade; e
VI - auxílio-funeral.

Art. 12.

Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor, a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

Art. 13.

Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:
I - do falecimento do militar;
II - do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou
III - do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.
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