Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Medida Provisória nº 2215-10 / 2001 - ANEXO IV - TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO

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ANEXO IV - TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO

ANEXO IV

TABELA II – AUXÍLIO-FARDAMENTO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O Aspirante, o Cadete, o aluno do Colégio Naval ou das Escolas Preparatórias de Cadetes, o Aluno Gratuito ou Órfão do Colégio Militar e as praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.

Recebem, por conta da União, uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandos de Força.

Art. 2º e art. 3º, inciso XII.

b

O militar, declarado Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial da Ativa, ou promovido a Terceiro Sargento.

Um soldo e meio.

c

Os nomeados Oficiais ou Sargentos, ou matriculados em escolas de formação mediante habilitação em concurso e os nomeados Capelães Militares.

d

O Oficial promovido ao primeiro posto de Oficial General.

Um soldo.

e

Os Guardas-Marinha e Aspirantes a Oficial, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva, convocados para a prestação do Serviço Militar.

f

Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados para o Serviço Militar Inicial.

g

O Oficial, Suboficial ou Subtenente e Sargento ao ser promovido.

h

A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação.

i

O militar reincluído, convocado ou designado para o serviço ativo.

E

j

O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses de inatividade.

E

l

O militar que perder o uniforme em sinistro ou em caso de calamidade.

Um soldo e meio.

E



(Conteúdos ) :