Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Medida Provisória nº 2215-10 / 2001 - DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

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DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 9º

O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3º desta Medida Provisória; e
II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.
§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.
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