SITUAÇÕES |
VALOR
REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
a |
Militar, com
dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar. |
Duas vezes
o valor da remuneração. |
Art.
1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a". |
b |
Militar, com
dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis
meses, sem desligamento de organização militar. |
Duas vezes
o valor da remuneração na ida e uma vez na volta. |
c |
Militar, com
dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior
a três meses, sem desligamento de organização militar. |
Uma vez o
valor da remuneração na ida e outra na volta. |
d |
Militar, com
dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma
Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas
movimentações com desligamento da organização militar. |
Quatro
vezes o valor da remuneração. |
e |
Militar, sem
dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d"
desta tabela. |
Metade dos
valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b",
"c", e "d" desta tabela. |
f |
Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade
remunerada. |
Oficial
– quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto
do círculo hierárquico a que pertencer o militar. |
Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea
"b". |
Praça
– quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial. |