Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Medida Provisória nº 2215-10 / 2001 - ANEXO IV - TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO

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ANEXO IV - TABELAS DE OUTROS DIREITOS TABELA I - AJUDA DE CUSTO

ANEXO IV

TABELAS DE OUTROS DIREITOS

TABELA I – AJUDA DE CUSTO

(Revogado pela Lei nº 13.954, de 2019)

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Militar, com dependente, nas movimentações com desligamento da organização militar.

Duas vezes o valor da remuneração.

Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "a".

b

Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a três e igual ou inferior a seis meses, sem desligamento de organização militar.

Duas vezes o valor da remuneração na ida e uma vez na volta.

c

Militar, com dependente, nas movimentações para comissão superior a quinze dias e igual ou inferior a três meses, sem desligamento de organização militar.

Uma vez o valor da remuneração na ida e outra na volta.

d

Militar, com dependente, quando transferido para Localidade Especial Categoria "A" ou de uma Localidade Especial Categoria "A" para qualquer outra localidade, nas movimentações com desligamento da organização militar.

Quatro vezes o valor da remuneração.

e

Militar, sem dependente, nas situações "a", "b", "c" e "d" desta tabela.

Metade dos valores representativos estabelecidos para as situações "a", "b", "c", e "d" desta tabela.

f

Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

Oficial – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.

Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b".

Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.




(Conteúdos ) :