Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Medida Provisória nº 2215-10 / 2001 - ANEXO IV - TABELA III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

VER EMENTA

ANEXO IV - TABELA III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

ANEXO IV

TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

SITUAÇÕES

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias.

Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas.

Art. 2º e art. 3º, inciso XIII.

Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas.

b

O Militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades.

Uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

c

A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União.

Uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

d

A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente.

Uma vez a etapa comum fixada para a localidade.

TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE

SITUAÇÃO

VALOR REPRESENTATIVO

FUNDAMENTO

a

Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação.

Art. 2º e art. 3º, inciso XIV.

b

Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.

Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido.




(Conteúdos ) :