Medida Provisória nº 2215-10 / 2001 - ANEXO IV - TABELA III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
VER EMENTAANEXO IV - TABELA III - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
ANEXO IV
TABELA III – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
SITUAÇÕES |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
a |
O militar, quando não puder receber alimentação por sua organização ou por outra nas proximidades do local de serviço ou expediente, ou quando, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora dela, tendo para tanto despesas extraordinárias. |
Dez vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de vinte e quatro horas. |
Art. 2 |
Cinco vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço ou expediente de duração superior a oitos horas de efetivo trabalho e inferior a vinte e quatro horas. |
|||
b |
O Militar, quando servir em organização militar que não tenha serviço de rancho organizado e não possa ser arranchado por outra organização nas proximidades. |
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. | |
c |
A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e não for alimentada pela União. |
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. | |
d |
A Praça, de graduação inferior a Terceiro-Sargento servindo em Localidade Especial de Categoria "A", quando acompanhada de dependente. |
Uma vez a etapa comum fixada para a localidade. |
TABELA IV – AUXÍLIO-NATALIDADE
SITUAÇÃO |
VALOR REPRESENTATIVO |
FUNDAMENTO |
|
a |
Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada. |
Uma vez o soldo do posto ou graduação. |
Art. 2 |
b |
Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada. |
Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de cinqüenta por cento por recém-nascido. |
(Conteúdos ) :