Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 30 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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Das Disposições Finais

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Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-30  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALTERAÇÃO EM GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.   (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002651-61.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal KYU SOON LEE, julgado em 20/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 26/10/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E COM PEDIDO DE INTEGRALIZAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. DEVIDA A EXTENSÃO DO PERCENTUAL DE 41% DE ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO MILITAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1175 DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001103-45.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 25/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO ADICIONAL DE PERMANENCIA. EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 1% NO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso manejado pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e condenou a União ao pagamento: a) dos períodos de licença especial não gozados, compensados os valores já pagos a título de percentual do adicional de permanência em decorrência do referido tempo fictício (cômputo em dobro da licença especial) acrescido no adicional de tempo de serviço quando da passagem do Autor para inatividade. b) as férias não gozadas referentes ao período do serviço militar ...
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efetivo Serviço, até 29/12/2000, tempo de 16 anos, 11 meses e 09 dias. Assim, foi concedido ao Recorrente 17% (dezessete porcento) do soldo a partir de 29/12/2000. Quando da passagem para a inatividade, o Exercito concedeu 18% a título de adicional de tempo de serviço, quando deveria ser de 17%.7. Recurso provido. Sentença reformada para condenar a UNIÃO ao pagamento dos períodos de licença especial não gozados, sem determinar a compensação dos valores já pagos a título de percentual do adicional de permanência, bem como determinar a redução em 1% (um por cento) do percentual pago a título de adicional de tempo de serviço quando da passagem do autor para inatividade, compensando-se os valores pagos a maior. 8. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. (TRF-1, AGREXT 0008346-36.2018.4.01.3300, RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 28/04/2023 PJe Publicação 28/04/2023)
Acórdão em RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL | 28/04/2023
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS (Seções neste Capítulo) :