Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 30 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Ética Militar

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Art. 30. Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aos militares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-30  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 05/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 27/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/09/2023
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 17/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/05/2023
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Art.. 31  - Seção seguinte
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