CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 98 - CPC / 2015

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Da Gratuidade da Justiça

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no Art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 98

Trabalhista
Embargos à Execução Trabalhista  - Em falência ou Recuperação Judicial, Consignado - Limite 30% do salário, Horas Extras na base de cálculo do PLR, Base de cálculo Insalubridade, Atualização pela TR, Sócio retirante, Existência de outros bens à penhora, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Coronavírus, Pequena propriedade rural, Imóvel comercial, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Efeito suspensivo cabível ao embargo - tutela de urgência, Impugnação aos cálculos da liquidação, Situações que a citação não deve ocorrer, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Empresa em recuperação judicial, Nulidade da citação trabalhista, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Fraude à execução, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, MEI - Microempreendedor Individual, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, Desnecessidade de garantia - Matéria de ordem pública em execução, Excesso de execução, Falência da empresa - incompetência da Justiça do Trabalho, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Impenhorabilidade do Salário, Gratificações na base de cálculo das horas extras, férias e aviso prévio, Impugnação aos Cálculos - Reclamada, Base de cálculo dos honorários advocatícios, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Sociedade inativa, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Vale transporte - Quota parte do empregado, Imóvel que garante renda em aluguel, Inaplicabilidade da multa do art. 523 CPC/15, Citação por edital, Penhora já existente no faturamento, Multa do condomínio, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Morte do devedor

Comentários em Petições sobre Artigo 98

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+623)

Petição Inicial Completa - 2024 - Justiça Gratuita

Acompanhe o Julgamento do STJ (Tema Repetitivo 1178), que vai definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)

Declaração de hipossuficiência

ATENÇÃO! A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Art. 98, §4º CPC, bem como, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência - Art. 98 § 2º, que poderá ser exigido se dentro de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+350)

Petição Inicial Completa - 2024 - Justiça Gratuita: Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional

ATENÇÃO: Mesmo tratando-se de microempresa, o benefício só é conferido se houver prova da necessidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. (...) Cuidando-se a agravante de pessoa jurídica (microempresa), é possível a concessão dos benefícios da Gratuidade da justiça, desde que, comprovadamente, não tenha condições de arcar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de sua existência, conforme interpretação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 481 do C. STJ, à luz da legislação anterior. No caso, não foi demonstrada a impossibilidade alegada, razão pela qual não deve prevalecer a presunção de necessidade para o fim pretendido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169120-17.2017.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 98

TJ-MG   02/05/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)

TJ-SP   29/03/2024
RECURSO INOMINADO. AÇÃO. INTERESSE DE MUNICIPALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTONOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO ISENÇÃO DO SEU PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier. 2. Trata-se de recurso inominado interposto à r. sentença que julgou procedente o pedido autônomo de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais proposta por (...) (defensor dos interesses do Município de Jaci em ação de conhecimento - proc. 0005326-122015.826.0358), contra (...) (servidora pública), em que, após revogação do benefício da justiça gratuita, exigiu a satisfação da importância de R$ 53348,70.A despeito de a recorrente arguir a ausência de modificação de sua situação de necessidade, o conjunto probatório carreados nos autos indica a alteração da renda mensal líquida para aproximadamente R$ 15000,00, a justificar a revogação do benefício e, por conseguinte, o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive porque proposta a ação autônoma dentro do prazo de cinco anos estabelecido em lei.Inteligência do artigo 98, paragrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10 porcento do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002955-77.2023.8.26.0358; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024)

TJ-AC   14/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE FOI BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DA BENESSE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS QUE SURGE COM A SENTENÇA. MERA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, NA FORMA E PRAZO DO § 3º DO ART. 98 DO CPC. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR QUE POSSIBILITA A COBRANÇA POR MEIO DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa. No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 2. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 3. A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 4. No caso em tela, não existe qualquer óbice ao regular processamento do cumprimento de sentença requerido. Alterada a situação financeira do devedor, o credor pode pedir o cumprimento da sentença e, comprovando o fim da hipossuficiência, exigir o adimplemento do débito. 5. Sentença cassada. (TJ-AC; Relator (a): Des. Júnior Alberto; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712428-34.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 14/09/2023; Data de registro: 14/09/2023)

TJ-SP   15/06/2023
Justiça gratuita - "Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais" - Decisão que acolheu a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco agravado - Revogada a justiça gratuita anteriormente concedida à agravante - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando o valor da causa de R$ 16.346,64, que não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento e ao de sua família - Admitido pela própria agravante nas razões recursais que a sua "renda líquida é pouco maior de R$ 7.000,00" - Impossibilidade de se admitir a hipossuficiência econômica da agravante - Revogação da justiça gratuita que se legitima - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130070-71.2023.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2023; Data de Registro: 15/06/2023)

 
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Súmulas e OJs que citam Artigo 98


Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

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 DOS PROCURADORES

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :