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Comentários
Enoc leite
- 16/07/2021
Juízo "de DIREITO" na seara trabalhista?!
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Ana Lucia Gadioli
- 03/07/2020
Olá a empresa condenada de forma subsidiária teve o valor total da divida penhorada de sua conta, qual seria o embasamento legal para embargos a execução e qual seria o prazo?
Posso também ajuizar agravo de petição? Qual seria o fundamento?
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Carol Picinini
- 04/07/2020
@Ana Lucia Gadioli:
Embargos 5 dias e Agravo 8 dias. É possível manejar os dois.. Nesse caso tentaria argumentar o princípio da ordem, devendo ser esgotadas as tentativas de execução do devedor principal. Tente já indicar bens do devedor à penhora.
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Nelson Leal
- 02/04/2020
Boa tarde, gostaria de saber se site ou algum colega ter modelo de contrarazoes a embargos a execução trabalhista - segura fiança
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Sandra Roseli Andrade
- 23/08/2018
Se a penhora ocorrer por Carta Precatoria, o adv. deve distribuir os Embargos á penhora nos autos da precatória ? com menção aos autos principais?
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Lúcia Costa
- 26/08/2018
@Sandra Roseli Andrade:
Veja o que dispõe o Art. Art. 914. do CPC/15: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
(...). § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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Ana Cláudia Ferigato
- 23/08/2018
Creio que este documento tem um erro com relação à sua distribuição. Embargos à Execução não são por dependência, vez que não há menção a tal situação no artigo 884, CLT e sim nos autos da execução. Se fosse embargos de terceiro, sim, seria por dependência.
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