Impugnação à justiça gratuita: Como fazer de forma eficaz

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Por Modelo Inicial
Há 2 dias  
Impugnação à justiça gratuita: Como fazer de forma eficaz -
Você sabia que é possível apresentar a impugnação à justiça gratuita? Entenda todos os detalhes neste post!

Neste artigo:
  1. O que é justiça gratuita?
  2. Quando o pedido de justiça gratuita deve ser feito?
  3. Qual a renda para ter direito à justiça gratuita?
  4. É possível impugnar a justiça gratuita?
  5. Qual é a base legal para a impugnação da justiça gratuita?
  6. Qual é o momento e prazo para impugnar a justiça gratuita?
  7. Como deve ser o pedido de impugnação de justiça gratuita?
  8. Qual é o recurso cabível contra a decisão que defere ou nega o benefício da justiça gratuita?
  9. O que é a Revisão da condição suspensiva da exigibilidade?

A gratuidade do processo é um direito garantido à parte que preencher os requisitos legais, conforme determina a Lei n. 1.060/1950. Além disso, o novo CPC (Código de Processo Civil) prevê o rol de despesas que são consideradas como gratuidade de Justiça.

No entanto, é possível apresentar a impugnação à justiça gratuita, caso seja identificada a ausência de situação de hipossuficiência econômica e a possibilidade de arcar com as custas do processo sem que isso prejudique o próprio sustento.

Neste artigo, vamos mostrar como impugnar a justiça gratuita. Você vai conhecer as ações necessárias para conseguir o deferimento dessa medida. Acompanhe a leitura e confira os detalhes!

O que é justiça gratuita?

A justiça gratuita pode ser concedida pelo magistrado para pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, encargos processuais e os honorários advocatícios.

A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a necessidade de que o beneficiário comprove a falta de recursos e a impossibilidade de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o de sua família.

Cabe lembrar que a alegação de insuficiência é presumida como verdadeira mesmo que seja deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, a gratuidade da justiça é considerada como um direito pessoal. Nesse sentido, essa prerrogativa não é estendida para o litisconsorte ou o sucessor do beneficiário, com exceção da existência de deferimento expresso.

Quando o pedido de justiça gratuita deve ser feito?

Geralmente, o pedido de justiça gratuita é apresentado pelo autor na petição inicial ou pelo réu na contestação. No entanto, isso não é uma regra. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo, ou seja, na petição, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Essa é a orientação jurisprudencial e doutrinária.

Cumpre ressaltar que o magistrado não poderá deferir a assistência judiciária gratuita de ofício, ou seja, sem o prévio requerimento da parte. Isso significa que é obrigatório o pedido expresso da parte nesse sentido.

Caso a solicitação de justiça gratuita tenha sido requerida por meio de recurso, o recorrente estará dispensado de recolher custas, ou seja, não precisa comprovar o recolhimento do preparo. Desse modo, o relator do recurso deverá apreciar o requerimento e, no caso de indeferimento, fixar prazo para a realização do recolhimento.

Qual a renda para ter direito à justiça gratuita?

De uma maneira geral, a pessoa que apresenta uma renda familiar inferior ao limite da isenção do Imposto de Renda terá o direito a obter a justiça gratuita. No entanto, caso a parte tenha uma renda superior, mas justifique a existência de despesas extraordinárias que possa comprometer a sua subsistência, também poderá ter direito à gratuidade judiciária — obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia ou arcar com a compra de medicamentos essenciais.

Dependendo da situação concreta, o magistrado pode decidir pela gratuidade total da justiça ou então pela redução dos custos. De qualquer forma, é importante lembrar que, caso a parte tenha feito o pedido de justiça gratuita de má-fé, esse ato poderá culminar na condenação ao pagamento de multas, com limite de valor de até 10 vezes as despesas processuais que seriam devidas.

É possível impugnar a justiça gratuita?

Sim. O pedido pode ser indeferido pelo juiz caso os autos apresentem elementos suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, o que pode ser evidenciado por meio da impugnação ao pedido de gratuidade feito pela parte adversa.

Esta impugnação pode ocorrer no bojo da contestação ou, em impugnação apartada, nos casos em que o deferimento do pedido de justiça gratuita ocorrer no decurso do processo.

Na impugnação, é possível, por exemplo, evidenciar que a parte dispõe de renda não declarada por meio de evidências de exteriorização de riqueza nas redes sociais, uma vez que a declaração de hipossuficiência confere mera presunção de veracidade:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a apresentação de comprovantes de rendimento para a apreciação de pedido de justiça gratuita - Mera presunção juris tantum decorrente da declaração de hipossuficiência - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Adoção de critério da Defensoria Pública para aferição da hipossuficiência - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0107072-86.2024.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos. Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios. 2. O benefício da Justiça Gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não evidencia sua condição de hipossuficiência financeira. Não há violação ao texto legal, quando a parte requerente foi intimada expressamente para melhor comprovar sua hipossuficiência financeira e não evidencia esta condição na oportunidade que teve. 3. No caso, a mera declaração é insuficiente para prova de hipossuficiência, a qual não prescinde de demonstração cabal.3. Ordem denegada. 4. Sem custas e honorários (Súmulas n.º 105 do STJ e n.º 512 do STF e artigo 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso). (TJ-MT, N.U 1000183-82.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 29/04/2024, Publicado no DJE 03/05/2024)

Para impugnar a concessão de justiça gratuita, a parte interessada deve apresentar ao juiz provas de que a outra parte não preenche os requisitos de hipossuficiência, ou seja, que tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.

Qual é a base legal para a impugnação da justiça gratuita?

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê no artigo 100 que, caso a parte adversa ou o Ministério Público apresentem indícios de que o beneficiário da justiça gratuita não possui hipossuficiência econômica, o juiz pode revogar o benefício. A parte que contestar a gratuidade deve apresentar provas suficientes, como documentos que demonstrem a capacidade econômica da outra parte.

Qual é o momento e prazo para impugnar a justiça gratuita?

A parte contrária tem a possibilidade de questionar a concessão de justiça gratuita na contestação, na réplica, nas contrarrazões do recurso ou em petição simples caso seja um pedido superveniente ou formulado por terceiro. Para isso, a parte descontente com a decisão deverá apresentar a impugnação no prazo de até 15 dias sem que seja necessária a suspensão ou interrupção do curso do processo.

O art. 100 do novo CPC determina que o prazo para impugnação, quando for pedido por meio de simples petição, será de 15 dias. O termo inicial desse prazo tem início com o conhecimento da inexistência de uma situação de hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita. De qualquer forma, na maioria das vezes, não é possível identificar o termo inicial.

Como deve ser o pedido de impugnação de justiça gratuita?

O pedido de impugnação à justiça gratuita deve conter:

  • a síntese dos fatos que devem conduzir à revisão da concessão do benefício;
  • os motivos que comprovam que o impugnado não preenche os requisitos necessários;
  • provas de que o impugnado não atende aos requisitos. Neste ponto, atente às redes sociais;
  • o pedido de revogação da gratuidade de justiça.

A impugnação à justiça gratuita é um direito conferido pela lei que pressupõe a desconstituição da concessão da gratuidade judiciária. Para isso, é necessária a apresentação de provas que indicam os motivos de indeferimento da justiça gratuita.

Sobre o tema, veja artigo sobre as influências das redes sociais no deferimento ou não da justiça gratuita.

Qual é o recurso cabível contra a decisão que defere ou nega o benefício da justiça gratuita?

É possível interpor recurso contra a decisão que indefere ou que revoga a gratuidade de justiça. É importante saber que o magistrado pode negar o benefício por decisão interlocutória ou na sentença.

Caso a negativa da gratuidade da justiça tenha sido decidida pelo juiz por decisão interlocutória, o recurso cabível de impugnação é o agravo de instrumento (previsão expressa no Art. 1.015, inc. V do CPC). Por sua vez, caso a rejeição tenha sido decidida em sentença, será possível interpor o recurso de apelação.

Caso o magistrado examine melhor as circunstâncias do caso e a situação econômica da parte beneficiada e decida por revogar o benefício, a mesma parte terá que arcar com as devidas despesas processuais. Além disso, caso seja constatada a má-fé, ela poderá ser condenada ao pagamento de multa de até 10 vezes o valor das custas, valor a ser destinado para a Fazenda Pública estadual ou federal.

O que é a Revisão da condição suspensiva da exigibilidade?

A gratuidade de justiça não sofre os efeitos preclusivos ou consumativos da sentença, devendo perdurar somente enquanto comprovada a situação de hipossuficiência da parte, podendo ser revista a qualquer momento, conforme prevê o CPC:

Art. 98 (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

E para tanto, a lei dispõe expressamente o prazo de 5 anos contados da decisão para a cobrança dos respectivos honorários:

Art. 98 (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Dessa forma, diante alteração na situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão do benefício, pode ser revista a benesse com a revisão da condição suspensiva da exigibilidade, sendo possível a exigibilidade de custas e sucumbência.

Em alguns casos, dentro do prazo de 5 anos da concessão, o processo pode ser desarquivado e executado pelo Advogado da parte adversa para fins de obtenção de honorários, conforme já decidido sobre o tema:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO. INTERESSE DE MUNICIPALIDADE. GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AUTONOMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E NÃO ISENÇÃO DO SEU PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), os honorários de sucumbência pertencem ao procurador da parte vencedora. O advogado pode executá-los nos próprios autos da ação principal ou de forma autônoma, em autos apartados, se assim lhe convier. 2. Trata-se de recurso inominado interposto à r. sentença que julgou procedente o pedido autônomo de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais proposta por (...) (defensor dos interesses do Município de Jaci em ação de conhecimento - proc. 0005326-122015.826.0358), contra (...) (servidora pública), em que, após revogação do benefício da justiça gratuita, exigiu a satisfação da importância de R$ 53348,70. A despeito de a recorrente arguir a ausência de modificação de sua situação de necessidade, o conjunto probatório carreados nos autos indica a alteração da renda mensal líquida para aproximadamente R$ 15000,00, a justificar a revogação do benefício e, por conseguinte, o levantamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive porque proposta a ação autônoma dentro do prazo de cinco anos estabelecido em lei. Inteligência do artigo 98, paragrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10 porcento do valor da condenação. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002955-77.2023.8.26.0358; Relator (a): Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/03/2024; Data de Registro: 29/03/2024)

Sobre o tema, veja um modelo de impugnação ao pedido de justiça gratuita.

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Impugnação à Gratuidade de Justiça

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Comentários

Perfeitas considerações! Material completo e atualizado.
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no caso de impugnar na contestacao, justica gratuita ja deferida, ela deve ser no bojo da ocntestacao ou em peca separada?  
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As alterações do Código de Processo Civil praticamente extinguiram a justiça gratuita, ainda mais tomando por parâmetro o valor da isenção do Imposto de Renda, que no mais das vezes está muitíssimo defasado. Ou seja, voltamos ao conceito de miserabilidade, Só terão direito à benesse os considerados "miseráveis"...
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A juíza havia concedido a gratuidade de justiça, tendo o réu apresentado impugnação. A juíza, após a impugnação referente a gratuidade (ainda na fase de conhecimento) deu sentença revogando a gratuidade de justiça, sem adentar no mérito dos outros pedidos da ação. O Autor recorreu através do agravo de instrumento. Isso está correto? O certo não seria recurso de apelação? O que me causou estranho foi a sentença ter sido dada e não uma decisão interlocutória. Alguma teria como me esclarecer nisso?
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@Leonardo Bianchini Morais:
Drº, o artigo 101 do CPC/15 dispõe que o Juizo poderá decidir por indeferir a gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação por meio de Sentença ou Decisão Interlocutória; então o posicionamento da Magistrada foi correto. Porém, de fato, se no caso concreto a mesma proferiu SENTENÇA, o recurso admissível correto seria o de Apelação e não AI. 
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@Leonardo Bianchini Morais:
no caso seria apelação. 
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Gostei tbm...
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E se o requerido impgunar o pedido de justiça gratuita sem o deferimento do juiz pode
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Uma vez deferido a gratuidade da justiça no curso da execução, tendo a parte Exequente impugnado através de petição ao próprio juiz. Da decisão que rejeitou a gratuidade da justiça, cabe agravo de instrumento? Ou precluiu o direito da interposição do recurso de agravo de instrumento? Eis a dúvida.
Responder
@FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO PEREIRA:
O art. 1.015, § único, do Código de Processo Civil diz que TODA interlocutória proferida em processo de execução/cumprimento de sentença é agravável. Pode agravar sem medo.
Responder
Excelente explanação..
Responder
Matéria de fundamental importância na finalidade para a qual foi publicada. Utilíssima.
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Ótima explicação!
Responder
ótima matéria. parabéns!!!
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Muito bom, os senhores são ótimos.
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Excelente informação. 
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Excelente informação.
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Ótima informação!
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Favor dar um esclarecimento: É correto afirmar que, se o juiz não se manifestou acerca do pedido de justiça gratuita no processo, nem mesmo na sentença, presume-se deferida?
Responder
@Lauro Miranda:
Não. Em alguns casos, o juiz mesmo diante da omissão, entende por deferido o benefício quando o mesmo foi requerido lá atrás, ficou esquecido, mas a parte, em todos os atos processuais posteriores comportou-se como se beneficiário fosse... 
Responder
@Lauro Miranda:
Sim, presume-se deferida. AREsp 486395/ES, EREsp 440.971/RS AgRg no Resp 1.470.1 (veja a apelação dos autos 0004380-81.2014.8.26.0291 - TJSP
Responder
Excelente informação. clara e concisa.  
Responder
Muito bom, parabéns. Manoel Carlito em 01/09/2020
Responder
Excelente informação e bem esclarecedor. 
Responder