Medida Provisória nº 2215-10 (2001)

Artigo 33 - Medida Provisória nº 2215-10 / 2001

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Das Disposições Finais

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Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Medida Provisória nº 2215-10   Art.:art-33  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMPO UTILIZADO PARA ACRÉSCIMO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TERMO DE OPÇÃO. ÓBICE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não gozadas nem usufruídas quando da transferência para a reserva remunerada do autor. 2. O art. 68 da Lei 6.880/80, com a redação original, previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma licença especial, que consistia no afastamento total das atividades por seis meses, sem prejuízo da remuneração ...
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respectivo. 6. Na espécie, o autor já possuía tempo suficiente para passar à inatividade sem o cômputo em dobro da licença especial, razão pela qual faz jus ao recebimento da indenização referente à licença especial não gozada, utilizando-se, para o cálculo do montante devido, o valor da última remuneração do cargo percebida na atividade. 7. Contudo, como bem restou determinado na sentença, o período da licença especial deve ser excluído do cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como devem ser compensados os valores já percebidos a este título e a título de abono de permanência que se utilizaram do período da licença especial não gozada e computada em dobro, sob pena de locupletamento ilícito do militar em desfavor da Administração. Mantém-se, portanto, a sentença. 8. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0050079-41.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG PJe 25/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 25/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PERÍODOS NÃO GOZADOS DE LICENÇA ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE TERMO DE OPÇÃO, EM CARÁTER IRREVOGÁVEL. PARA CONTAGEM EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. PERMANÊNCIA NA FORÇA MILITAR POR TEMPO SUPERIOR AO EXIGIDO PARA REFORMA REMUNERADA. SUPOSTA IMPRESTABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. ALEGAÇÃO INSUSTENTÁVEL. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO ATIVO POR EXPRESSÃO DE VONTADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 33 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 a possibilidade de o servidor público militar optar, inclusive, pela contagem em dobro de tempo de serviço de licença especial não gozada até 29.12.2000, para efeito de inatividade, tratando-se de escolha em caráter irrevogável, não exigindo o dispositivo normativo qualquer outra consequência, mormente de natureza pecuniária, em virtude dessa manifestação de vontade. 2. Tendo o servidor público militar feito opção pela contagem em dobro de Licença Especial não usufruída e, uma vez completado o tempo necessário para requerer o ingresso na inatividade remunerada, permanecido por vontade própria na Força, só vindo a postular o ingresso na inatividade remunerada anos depois, descabe alegar que não precisou daquela contagem de forma diferenciada e, portanto, teria direito à conversão dos respectivos períodos em pecúnia, em desobediência ao comando legal. 3. Tratando-se o Termo de Opção em relevo de documento público desprovido de qualquer vício que o invalide, tem fé pública, não podendo ser desconsiderado por conta de mero arrependimento manifestado por qualquer dos envolvidos, anos depois de sua elaboração. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0008056-33.2015.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG PJe 16/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 16/08/2023

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. - Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade do autor, militar inativo, obter a conversão em pecúnia de licença especial não gozada. - O art. 68 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) previu a concessão de licença especial, autorizando o afastamento total do serviço, a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, pelo prazo de 6 meses, assim como estabeleceu que os períodos de licença especial não-gozados pelo militar seriam computados, em dobro, para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta ...
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serviu apenas à majoração do percentual de adicional de permanência, o que não impede a conversão pretendida, na esteira do entendimento do STJ e da TNU acima citado. - Mantida a sentença que assegurou o direito do autor à conversão em pecúnia de licença especial. - Correção monetária e juros de mora conforme a orientação do STF. - Honorários advocatícios mantidos, pois fixados conforme critérios estabelecidos no CPC/15. - Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o artigo 85, § 11, do CPC/15. (TRF-2, Apelação Cível n. 00336345620164025101, Relator(a): Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Assinado em: 15/09/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 15/09/2022
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