Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 87 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 87

TJ-BA   28/03/2018
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA OBTENÇÃO DELICENÇAREMUNERADAPARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No caso em tela, o juízo primevo verificou que a autora, ora Agravada, fazia jus a ter seu período de estágio probatório reconhecido. Assentada tal premissa, cuja ausência impedia a concessão dalicençaparacapacitaçãoprofissional, o magistrado a quo adentrou, automaticamente, no mérito desta seara, que sequer havia sido analisada pela Administração Pública. 2.Verifica-se que nos autos instrumentais existe cópia integral do processo de primeiro grau e que não é possível encontrar nos fólios qualquer documento em que conste o indeferimento administrativo dalicençapleiteada. 3.Desse modo, verifica-se que na decisão primeva foi tecido um juízo de conveniência e oportunidade acerca do ato de concessão da referidalicença. Não foi, todavia, conferida à Administração Pública, sequer a chance de exercê-lo. 4. Não há que se falar em direito subjetivo àlicençaremuneradapara frequência em curso de pós-graduação, posto que é entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a concessão delicençaou afastamento de servidor público é ato discricionário da Administração, estando a reapreciação judicial circunscrita ao aspecto da legalidade, que, na hipótese, não foi avaliada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027152-18.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 28/03/2018 )

TRF-3   26/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE.1. A concessão de licença para capacitação de servidores públicos, prevista no art. 87 da Lei 8.112/90, configura ato discricionário, condicionado à presença do interesse da Administração, inexistindo direito subjetivo do servidor a sua obtenção.2. Em face do caráter discricionário, o controle jurisdicional do ato praticado deve limitar-se à aferição quanto à legalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo para aferir a existência, a veracidade e a qualificação dos motivos determinantes.3. O simples protocolo do requerimento não configura ato jurídico perfeito ou direito adquirido à concessão de licença para capacitação, sendo aplicável à concessão da licença a legislação vigente no momento da prática do ato decisório.4. A exigência de carga horária mínima de curso a ser realizado no exterior para que os servidores públicos usufruam de licença para capacitação é absolutamente razoável, tendo em vista que, durante o período de duração, eles continuarão a receber seus vencimentos regularmente, com afastamento integral do exercício do cargo, de modo que se mostra adequado condicionar a licença a um mínimo de aproveitamento do tempo que os servidores permanecem afastados.5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1923252 - 0048944-06.2012.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017)

TJ-MG   09/04/2018
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA REMUNERADA - REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE PESSOAL. 1- O mandado de segurança é meio processual adequado à proteção de direito líquido e certo, violado ou na iminência de ser violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", cuja comprovação não dependa de dilação probatória; 2- Direito líquido e certo deve ser entendido como aquele que independerá de dilação probatória, ou seja, cujos fatos restarem comprovados documentalmente na inicial; 3- A previsão em lei estadual, admitindo a licença remunerada ao servidor do Poder Executivo para participar de curso de formação, é incentivo à capacitação aos servidores do Estado de Minas Gerais, visando qualificar o serviço público prestado; 4- Não é possível impor ao Estado pagamento a servidor licenciado para participar de curso de formação em outro Estado, porque se trata de interesse pessoal em detrimento do interesse da coletividade, por inexistir a contraprestação do serviço. (TJ-MG - MS: 10000170918106000 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018)

TRF-1   07/04/2017
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 87 DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE INGLÊS REALIZADO NO EXTERIOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. 1. O art. 87 da Lei 8.112/90 possibilita ao servidor público, após cada quinquênio de efetivo exercício e no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 2. (...). 3. Apelação da União e remessa oficial não providas. (TRF1, AMS 0005985-13.2013.4.01.3400/ DF, Rel. DES. FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 08/03/2017, Plublicado em: 07/04/2017 e-DJF1)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 87

Art.. 91  - Seção seguinte
 Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Das Licenças (Seções neste Capítulo) :