Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Da Licença para o Serviço Militar

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Da Licença para o Serviço Militar

Art. 85.

Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Art.. 86  - Seção seguinte
 Da Licença para Atividade Política

Das Licenças (Seções neste Capítulo) :