Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Da Licença para Capacitação

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Da Licença para Capacitação

Art. 87.

Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 90.

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Art.. 91  - Seção seguinte
 Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Das Licenças (Seções neste Capítulo) :