Art. 87.
Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
ALTERADO
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
ALTERADO
Art. 87.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.
Art. 88.
Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
REVOGADO
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
REVOGADO
II - afastar-se do cargo em virtude de:
REVOGADO
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
REVOGADO
b) licença para tratar de interesses particulares;
REVOGADO
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
REVOGADO
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
REVOGADO
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
REVOGADO
Art. 89.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
REVOGADO