Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

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Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 91.

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art.. 92  - Seção seguinte
 Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

Das Licenças (Seções neste Capítulo) :