Art. 91.
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
ALTERADO
Art. 91.
A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
ALTERADO
Art. 91.
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
ALTERADO
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a interesse do serviço público.
ALTERADO
§ 2° Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
ALTERADO
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
ALTERADO
§ 2º A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.
ALTERADO
§ 3° Não se concederá a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de exercício.
REVOGADO
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.