Artigo 7 - Lei nº 9.527 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 9.527   Art.:art-7  

TRF-4


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SELIC.1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, ...
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salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência, gratificação pelo exercício de função de confiança, valores recebidos em razão de decisão judicial.4. A conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.5. O fato de a citação ter ocorrido em data posterior a a vigência da EC nº 113/2021 não afasta a incidência da taxa SELIC, na medida em que este indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força da norma constitucional. (TRF-4, AC 5007639-06.2022.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFRGS. TERMO INICIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º...
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O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência.4. O adicional de insalubridade, não integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.5. A conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. (TRF-4, AC 5063852-32.2022.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UFSM. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.1. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, ...
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tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo. 3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, saúde suplementar e/ou abono permanência.4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde à verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5004952-50.2022.4.04.7102, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 04/09/2024
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