Decreto nº 4.307 (2002)

Artigo 10 - Decreto nº 4.307 / 2002

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Art. 10. O adicional de permanência é a parcela remuneratória devida ao militar, mensalmente, incidente sobre o soldo do posto ou da graduação, referente ao período em que continuar ou tenha continuado em serviço, após ter completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, nos seguintes percentuais e situações:
I - cinco por cento: militar que, em atividade, a partir de 29 de dezembro de 2000, tenha completado ou venha a completar setecentos e vinte dias a mais que o tempo requerido para a transferência para a inatividade remunerada; e
II - cinco por cento a cada promoção: militar que, tendo satisfeito o requisito do inciso I deste artigo, venha a ser promovido em atividade ao posto ou graduação superior.
Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo são acumuláveis entre si.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Decreto nº 4.307   Art.:art-10  

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DEMONSTRAÇÃO. LICENCIAMENTO ILEGAL. AJUDA DE CUSTA. CABIMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. O militar temporário possui vínculo precário com as Forças Armadas, podendo ser licenciado ou desincorporado a qualquer tempo por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Militar, ato discricionário cujo mérito não se sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário. Entretanto, se o militar se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades castrenses, ele deverá ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado ...
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jurisdicional, na forma do art. 86, caput, do CPC/15.  Condenada ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a União arcar com o equivalente a 8% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e a parte autora arcar com o equivalente a 2% sobre o valor da condenação em favor da União, devendo ser observada, quanto ao autor, a regra do §3º do art. 98 do CPC/15.  Apelação da União Federal conhecida em parte e não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000350-64.2021.4.03.6007, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PARCELA DEVIDA AOS MILITARES EM ATIVIDADE QUE OPTARAM POR PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. SÚMULA 339/STF. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual. 2. O adicional de permanência tem natureza propter laborem e somente é devido aos servidores militares inativos que recebiam tal parcela remuneratória no momento da inatividade (arts. 3º, VI, e 10, VI, da MP 2.131/2000 e suas reedições, regulamentado pelo art. 10 do Decreto 4.307/2002). 3. Ante a ausência de generalidade e impessoalidade do adicional de permanência, devido aos militares em atividade que, conquanto tenham completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, optaram por continuar em serviço, não é cabível sua extensão a militares que já se encontravam na inatividade quando do advento da Medida Provisória nº 2.131/2000. Aplicação da SÚMULA 339/STF (Precedentes: STJ, MS 2006/0012268-1, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S3, Dje 06.09.2010). 4. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0036678-58.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG PJe 19/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/09/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800209-95.2019.4.05.8308 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: (...) ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VALOR DE UMA REMUNERAÇÃO PARA CADA MÊS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, ...
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comprometer sua subsistência e de sua família (art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988).". 20. Por fim, considerando que na contestação a União pugnou expressamente pela improcedência do pedido formulado na inicial, tem-se que, de fato, houve sucumbência recíproca, não merecendo prosperar a pretensão de afastar a condenação da demandada em honorários advocatícios. 21. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, apenas para estabelecer que a conversão em pecúnia do período da LE não gozado pelo demandante deverá ser de apenas 6 (seis) meses. (TRF-5, PROCESSO: 08002099520194058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 16/02/2023
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