Medida Provisória nº 2.131 (2000)

Artigo 10 - Medida Provisória nº 2.131 / 2000

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Capítulo IIIRENOMEADO/EXCLUÍDO

DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: ALTERADO
I - soldo ou quotas de soldo; ALTERADO
II - adicional militar; ALTERADO
III - adicional de habilitação; ALTERADO
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória; ALTERADO
V - adicional de compensação orgânica; e ALTERADO
VI - adicional de permanência. ALTERADO
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são: ALTERADO
I - integrais, calculados com base no soldo; ou ALTERADO
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço. ALTERADO
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar. ALTERADO
§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio , por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acesso ao generalato, tem direito ao soldo integral. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Medida Provisória nº 2.131   Art.:art-10  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PARCELA DEVIDA AOS MILITARES EM ATIVIDADE QUE OPTARAM POR PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. SÚMULA 339/STF. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73 e não se lhe aplicam as regram do CPC atual. 2. O adicional de permanência tem natureza propter laborem e somente é devido aos servidores militares inativos que recebiam tal parcela remuneratória no momento da inatividade (arts. 3º, VI, e 10, VI, da MP 2.131/2000 e suas reedições, regulamentado pelo art. 10 do Decreto 4.307/2002). 3. Ante a ausência de generalidade e impessoalidade do adicional de permanência, devido aos militares em atividade que, conquanto tenham completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, optaram por continuar em serviço, não é cabível sua extensão a militares que já se encontravam na inatividade quando do advento da Medida Provisória nº 2.131/2000. Aplicação da SÚMULA 339/STF (Precedentes: STJ, MS 2006/0012268-1, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, S3, Dje 06.09.2010). 4. Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0036678-58.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG PJe 19/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/09/2023

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 05/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 05/10/2023
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação. Foi proposta ação ordinária por Jorge Luiz Eleotério em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de doze meses de licença especial não gozada e não utilizada para fins de inatividade, correspondente ao valor de uma remuneração por mês não gozada, devidamente corrigida monetariamente. Alega o autor, como causa de pedir, ser militar desde 05/02/1979, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 31/03/2014, computando 38 anos, 06 meses e 09 dias; que adquiriu dois períodos de licença especial de seis meses; que a MP nº 2.131/00 extinguiu a referida licença, sendo conferido ao autor duas opções: gozar sua licença ...
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aquiescência do interessado e da UNIÃO mediante acordo que, todavia, não restou celebrado. Nada impede, porém, que, posteriormente, o autor celebre acordo nesse sentido, o que independe de manifestação judicial. De toda sorte, nos limites em que proposta a lide, e buscando o autor, apenas, indenização pelo não gozo de licença especial e restando claro que o autor fruiu das referidas licenças por ocasião do cômputo de 02 anos em seu tempo de serviço, com os seus respectivos acréscimos remuneratórios, descabe acatar o pleito, à falta de manifestação clara sobre as condicionantes do Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/CGU/AGU. Assim, a improcedência é medida de rigor". Mantenho a sentença. 9. Negado provimento à apelação. Condeno a parte autora em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa atualizado. (TRF-2, Apelação Cível n. 00306676720184025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 27/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 27/09/2023
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