Artigo 6 - Lei nº 7.713 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante.
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o Art. 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986
XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previdenciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem sessenta anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do Art. 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis, nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e Art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do art. 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no Art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a trinta dias;
XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XXIII - o valor recebido a título de vale-cultura.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 7.713   Art.:art-6  
Publicado em: 20/09/2022 STF Acórdão

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ENQUADRAMENTO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Na esteira do entendimento firmado por esta Suprema Corte e forte no art. 1.024, § 3º, do CPC, recebo como agravo regimental ...
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, do CPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento”.5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1353692 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022)
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Publicado em: 10/06/2020 STF Acórdão

/ RS - RIO GRANDE DO SUL

EMENTA:  
Agravo regimental na suspensão de segurança. Direito Tributário. Servidor público em atividade com visão monocular. Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88). Matéria constitucional. Potencial efeito multiplicador. Risco à ordem econômica e administrativa configurado. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar pedido de contracautela voltado a uma decisão de Corte regional em que se reconheceu, por interpretação extensiva, ser aplicável a servidor público em atividade com visão monocular a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Decisão regional que interfere diretamente na composição da receita corrente líquida do agravado e que implica, ainda, risco de efeito multiplicador, dada a possibilidade de extensão de seu comando a todos os servidores públicos estaduais em situação similar à da agravante. 3. Julgamento pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal da ADI nº 6.025, em que se reconheceu a constitucionalidade da referida norma legal. 4. Agravo regimental não provido. (STF, SS 5349 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
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Publicado em: 05/03/2020 STF Acórdão

/ AL - ALAGOAS

EMENTA:  
Agravo regimental na suspensão de segurança. Tributário. Servidor público em atividade com neoplasia maligna. Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). Matéria constitucional a ser debatida no exame da ADI nº 6.025/DF. Efeito multiplicador. Risco à ordem econômica. Agravo regimental não provido. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para julgar pedido de contracautela contra decisão de tribunal local que reconheceu, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, ser aplicável ao ora agravante, servidor público em atividade acometido de neoplasia maligna, a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. A existência de debate constitucional na origem é ainda reforçada pela ciência de que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 6.025/DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República, na qual, em síntese, se argumenta que a não concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade viola não só os preceitos constitucionais aduzidos acima, mas também o princípio do valor social do trabalho, a proteção constitucional conferida às pessoas com deficiência e a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 3. Há comprovação dos efeitos concretos da execução da decisão objurgada na composição dos recursos destinados às despesas correntes com pagamento de pessoal, com caráter irreversível para o exercício financeiro de 2019; bem assim o risco de efeito multiplicador, com a existência de inúmeras ações judiciais ajuizadas por servidores em situação similar a do impetrante do writ na contracautela. 4. Agravo regimental não provido. (STF, SS 5281 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020)
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