CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 85 - CPC / 2015

VER EMENTA

Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Arts. 82 ... 84 ocultos » exibir Artigos
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no Art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
§ 20. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.
Arts. 86 ... 97 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 85

Cível
Contestação - Juizado Especial Cível - Domicílio do Réu, Contrato de adesão, Ausência de documentos ou custas, Incompetência Absoluta, Suspensão da audiência, Falta de caução, Perempção, Juizado Especial, Impugnação ao valor da causa, Pedido genérico, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido contraposto - contrapedido, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Coronavírus, Oposição ao processo 100% digital, Incapacidade processual, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Incompetência do JEC, Aplicar multa de litigância de má-fé, Ausência de benefício ao Autor, Ilegitimidade passiva, Ausência de Provas, Justa causa - citação eletrônica, Competência em razão do lugar - Territorial, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Revelia - Réu preso, Espólio - inventariante, Mera concordância, Falecimento do Autor, Citação inexistente, Foro eleito em contrato, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Competência da V. de Família - partilha de bens , Provas a produzir, Ausência do periculum in mora, Litispendência, Princípio da instrumentalidade das formas, Coisa Julgada, Peça Apócrifa, Bem imóvel, Direitos indisponíveis, Responsabilidade exclusiva do Autor, Sinais exteriores de riqueza, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Denunciação da lide, Incapacidade civil, Ilegitimidade ativa, Convenção de arbitragem, Justiça Gratuita ao Contestante, Sociedade empresária, Citação por edital, Ilegitimidade ad causam, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Pessoa Jurídica, Revelia, Perda do objeto - contas prestadas, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Nulidade da citação cível, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pessoa Física, Ausência de Provas - Geral, Ausência de Provas, Conexão e Juiz prevento, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Irreversibilidade da medida, Pedido de reconhecimento da Conexão, Advogado sem procuração, Danos materiais - Perdas e danos, Situações que a citação não deve ocorrer, Pedido pelo processo 100% digital, Direitos indisponíveis, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Ausência do fumus buni iuris, Ocorrência da Prescrição, Exceção do contrato não cumprido, Falsidade material - documento falso, Danos Morais - Mero aborrecimento, Falsidade documental, Cônjuges - ausente anuência, Despesas com Advogado, Inépcia da petição inicial, Citação por whatsapp
Previdenciário
Aposentadoria - Atualizado pela Reforma - Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Atividade especial sem previsão legal, Tempo de serviço - Atividade especial, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Incompatibilidades no laudo do INSS, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Tramitação prioritária - Idoso, Morosidade do INSS, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Regra de transição por pontos - 86/96, Laudo de atividade similar, Tempo de contribuição no exterior , Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Vídeo - sistema do INSS que induz a erro, Tempo de Serviço - Aprendiz, Aposentadoria Especial - Pós Reforma, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tempo de serviço militar, Por idade após a Reforma, Regra de Transição por contribuição, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Regra de transição pela idade, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Incapacidade anterior, Portugal, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Itália, Justiça Gratuita - previdenciário, Ausência de informações no PPP , Tutela de urgência - previdenciário

Comentários em Petições sobre Artigo 85

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Retificação de registro imobiliário

Ação cabível exclusivamente para correção de omissões, imprecisões ou ausência de informações no registro. EMENTA: (...) ARTIGO 85, §2º E §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Ação de Retificação de Registro possui cognição delimitada pelos ditames da norma contida nos artigos 212 e 213, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘g’ e inciso II, da lei nº 6.015 de 1973, admitindo exclusivamente o debate referente a omissão, imprecisão ou ausência de expressão da verdade que recaia sobre o assento lançado no Livro Registral do Cartório do Registo de Imóveis. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1688594-6 - Cerro Azul - Rel.: Lenice Bodstein - Unânime - J. 29.11.2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Indenização - Assalto em estabelecimento comercial

ATENÇÃO aos precedentes que excluem a responsabilidade da empresa por configurar fortuito externo, por inexistência de dever legal de manter segurança nas lojas.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto à mão armada no interior de loja de carros blindados. Improcedência. Irresignação do autor. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Ocorrência do evento que ensejou o pedido de indenização que já restou comprovado pelas imagens das câmeras de segurança. Desnecessidade de dilação probatória. Princípio do livre convencimento motivado (art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Mérito. Dever de indenizar que exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 927, CC). Caso, entretanto, em que existe excludente de responsabilidade do fornecedor em consequência de culpa exclusiva de terceiro. Fortuito externo configurado. Exegese do Artigo 14, § 3º do CDC. O dever anexo de segurança, na relação de consumo, comporta enquadramento condizente com o serviço ofertado. Atividade desenvolvida pela ré que não alcança a segurança dos clientes no interior de sua loja, tão somente a qualidade e segurança da blindagem dos veículos. Responsabilidade objetiva do fornecedor que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado (Art. 144, Constituição Federal). Inexistência de obrigação legal de estabelecimentos de comércio e de prestação de serviços de manterem aparato de segurança para evitar assaltos à mão armada. Existência de distinguishing entre as atividades desenvolvidas pelas rés com aquelas desenvolvidas pelos estabelecimentos financeiros, cujos aparatos de segurança são imposição da legislação federal (Lei nº 7.102/1983). Hipótese de crime violento, imprevisível e sem possibilidade de resistência. Ruptura do nexo de causalidade. Improcedência mantida. Honorários sucumbenciais. Redução. Cabimento. Vultoso valor dado à causa, baixa complexidade da demanda e inexistência de dilação probatória que não se coadunam à fixação no maior patamar legal (Art. 85, § 2º, CPC), qual seja, 20% sobre o valor atualizado da causa. Verba que deve ser fixada nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários reduzidos para o importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado equitativamente entre os patronos das duas corrés. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009764-18.2017.8.26.0577; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Ação de cobrança de taxa de corretagem

ATENÇÃO à prova de atuação do profissional para que a venda fosse efetivada: AÇÃO DE COBRANÇA - CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DA VENDEDORA DO IMÓVEL - CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR PELO PAGAMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova recai sobre o autor a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu na espécie. No caso, não se desconhece que, em regra, a comissão de corretagem é devida pelo vendedor, já que é ele quem contrata o corretor, autorizando-o a intermediar a venda do imóvel, contudo, é possível que tal comissão seja cobrada do comprador, caso haja ajuste entre todas as partes, circunstância que deve ser comprovada de forma cabal, por meio de prova inequívoca, o que ocorreu no caso vertente. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Inteligência do art. 371, do CPC. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. (TJ-MT, N.U 1011259-20.2018.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 15/06/2024)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 85

STJ aumenta honorários com base no Novo CPC - Geral
Geral 07/08/2024

STJ aumenta honorários com base no Novo CPC

Decisão do STJ aumenta o valor arbitrado de honorários advocatícios, nos termos do Novo CPC. Veja as medidas necessárias para que sejam majorados os valores arbitrados.
Entenda se o pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência - Previdenciário
Previdenciário 19/04/2024

Entenda se o pagamento administrativo afeta honorários de sucumbência

O pagamento admininstrativo durante uma ação previdenciária pode ou não afetar os seus honorários de sucumbência? Confira nosso artigo completo e descubra!
Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil? - Geral
Geral 29/09/2021

Quais as novidades da Contestação e Reconvenção no Novo Código de Processo Civil?

Requisitos e modelo para utilizar sempre na Contestação!
5 formas de Majorar os Honorários - Geral
Geral 21/05/2020

5 formas de Majorar os Honorários

Veja 5 formas de elevar os honorários fixados em sentença.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 85

 
"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)

 
"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)

 
"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)


Súmulas e OJs que citam Artigo 85


Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Arts.. 98 ... 102  - Seção seguinte
 Da Gratuidade da Justiça

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :