AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Processo originário:
- , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO ANULATÓRIA
COM PEDIDO LIMINAR
- visando desconstituir decisão prolatada pela Turma Recursal , na Ação movida por, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- visando desconstituir decisão prolatada pela Turma Recursal , na Ação movida por , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DO CABIMENTO DA ANULATÓRIA
Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão proferida, sendo contrária à interpretação consolidada pelo Supremo, não deve subsistir em respeito ao princípio da uniformidade jurisprudencial e da segurança jurídica, consubstanciado na seguinte tese:
- Tema nº 100 do STF: "O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória." (STF RE 586.068 - Tema 100. Relator Ministra Rosa Weber. DJE publicado em 31/01/2024.)
Neste precedente, o STF definiu que o artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição de coisa julgada, ainda que o trânsito em julgado já tenha ocorrido, quando a decisão judicial contrariar a interpretação dada pela Suprema Corte, seja esta anterior ou posterior ao julgamento final.
Dessa forma, em consonância com a referida decisão, a anulação da decisão pode ser manejada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou de simples petição.
Esta possibilidade reflete a interpretação do STF de que decisões contrárias à sua jurisprudência consolidada não promovem o verdadeiro valor de coisa julgada, pois a aplicação de jurisprudência vinculante constitui direito fundamental à uniformidade na interpretação da lei, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil.
Ademais, o STF entende que o respeito à sua jurisprudência não se trata de mera formalidade, mas de observância aos valores constitucionais de segurança jurídica e isonomia, previstos nos artigos 5º, caput, e 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Desta forma, requer-se o recebimento e consequente anulação da decisão em virtude de sua incompatibilidade com o entendimento vinculante do STF.
DA TEMPESTIVIDADE
Considerando tratar-se de decisão transitada em julgado em , ou seja, dentro do prazo de 2 anos indicados na decisão STF RE 586.068.
DOS FATOS
- A ação originária visou a , obtendo como sentença:
- Decisão:
- Data do trânsito em julgado:
- Ocorre que para tal conclusão, , razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória.
DA AFRONTA À POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE