AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .
Por dependência
Ação de Execução nº:
LEGITIMIDADE: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
ATENÇÃO: Os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) Já os Embargos à Execução são cabíveis sempre que a parte compor o polo passivo e ter legitimidade para discutir o mérito da execução. "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017) "Nos termos do artigo 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é tão somente desonerar bens constritos por apreensão judicial, os quais pertençam àqueles incontroversamente havidos como terceiros na execução. Ou seja, em seara de embargos de terceiro somente se discute a eficácia objetiva e não a abrangência subjetiva do título executivo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-28.2017.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 834; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
EMBARGOS DE TERCEIRO
- em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, considerando que a presente ação tem por fundamento , nos termos do art. 675, caput, do Código de Processo Civil, ainda não houve o trânsito em julgado da ação em apreço, portanto, tempestiva a presente intervenção.
DO CABIMENTO
Apesar da vedação do Art. 10 da Lei 9.099/95, os Embargos de Terceiro tem sido admitidos no Juizado Especial pela doutrina e pela jurisprudência.
Nesse sentido é a redação do Enunciado Cível nº 155 do FONAJE preceitua que admitem-se embargos de terceiro no sistema dos juizados:
ENUNCIADO CÍVEL N. 155: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Portanto, requer o recebimento do presente, com seu devido processamento e deferimento.
DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE
- Conforme passará a demonstrar e provas que junta em anexo, o Embargante é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, sendo estranho à lide.
- O embargante adquiriu um imóvel, localizado em , mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, sem cláusula de arrependimento, em .
- O valor foi totalmente pago em , momento em que deveria ser transmitia a propriedade ao Embargante. No entanto, ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade, o Embargante tomou conhecimento da existência de uma penhora sobre o imóvel, determinada por este Juízo, nos autos da ação de execução supracitado.
- O Embargante, em nítida boa fé, adquiriu veículo desconhecendo a existência de alienação fiduciária, pois não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor. Todavia, foi surpreendido com a levando ao conhecimento do Embargante da existência da ação de execução.
- Diante do quadro fático acima narrado, tem-se que os bens foram adquiridos de boa-fé e, desse modo, o contrato de alienação fiduciária entabulado entre os Embargados não é oponível ao terceiro, ora se apresentando como Embargante.
- O art. 674, do CPC/15, prevê claramente que pode opor embargos de terceiro o cônjuge, "quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843".
- Pelo que depreende dos autos de execução, esta embargante, cônjuge do executado, sequer foi citada para embargar os autos da execução ou ter preferência no arremate do bem penhorado, em clara inobservância ao disposto no CPC/15:
- Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º - Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. - Ademais, a penhor recaiu sobre bem indivisível em parcela
- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de terceiro opostos objetivando ver liberado da constrição judicial bem de sua propriedade, consistente no imóvel penhorado em razão de execução fiscal ajuizada contra seu esposo. 2. (...) 3. O bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade conjugal e a embargante não figura como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo débito em cobrança. Assim, deve ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública. 4. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça de que em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados: REsp 1196284/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010, DJe 16/09/2010; e REsp 695.240/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008. 5. A Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." 6. Condenada a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. 7. Rejeitada a matéria preliminar e provida a apelação da embargante. (TRF-3 - AC: 00010996220094036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017)
- O bem é comum ao casal e foi penhorado sem observar a quota parte da embargante que não poderia responder pelas dívidas do Executado, especialmente quando o regime de bens não se trata de comunhão total nem parcial de bens.
- Demonstrado, portanto, a legitimidade do Autor para defender a posse do bem em espécie, nos termos do Art. 674 do CPC, o que não sofre nenhuma resistência nos Tribunais:
- EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Havendo plausibilidade jurídica nos embargos de terceiro opostos com a finalidade de demonstrar que o imóvel penhorado e arrematado pertence a pessoa estranha à lide, devem ser processados com a devida cautela, inclusive com a suspensão da execução, quando versarem sobre todos os bens ou direitos, sob pena de agressão ao que dispõe o CPC, art. 678. Mandamus admitido e segurança concedida . (TRT-11 00002674820175110000, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete da Vice Presidencia)
- Trata-se, ainda, nos termos do Art. 114 do CPC de listisconsórcio necessário, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
- Assim, considerando que o objeto da ação atingirá diretamente o embargante, pois , faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com à Embargada, eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente (CPC, art. 47). Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.RESTRIÇÃO RENAJUD DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. De acordo com o art. 1046 do Código de Processo Civil, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos de bem objeto de medida judicial constritiva, determinada em processo no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade, sendo estas as condições necessárias para que a parte se encontre legitimada para opor os embargos.1. A má-fé na condução do negócio de compra e venda que deu origem aos embargos de terceiro não se presume, cabendo ao embargado demonstrar a ciência inequívoca do terceiro a respeito da existência da execução, bem como a má-fé deste ao adquirir o bem móvel objeto de constrição judicial. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1617430-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 15.02.2017)
- Evidenciado, portanto, a legitimidade do Embargante nos presentes Embargos de Terceiro devendo ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal, para processamento e total provimento.
2. DO DIREITO