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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .



Por dependência
Ação de Execução nº:

LEGITIMIDADE: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

ATENÇÃO: Os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) Já os Embargos à Execução são cabíveis sempre que a parte compor o polo passivo e ter legitimidade para discutir o mérito da execução. "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido." (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017) "Nos termos do artigo 674 do CPC, a finalidade dos embargos de terceiro é tão somente desonerar bens constritos por apreensão judicial, os quais pertençam àqueles incontroversamente havidos como terceiros na execução. Ou seja, em seara de embargos de terceiro somente se discute a eficácia objetiva e não a abrangência subjetiva do título executivo judicial." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010461-28.2017.5.03.0163 (AP); Disponibilização: 18/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 834; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

EMBARGOS DE TERCEIRO

DA TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, considerando que a presente ação tem por fundamento , nos termos do art. 675, caput, do Código de Processo Civil, ainda não houve o trânsito em julgado da ação em apreço, portanto, tempestiva a presente intervenção.

DO CABIMENTO

Apesar da vedação do Art. 10 da Lei 9.099/95, os Embargos de Terceiro tem sido admitidos no Juizado Especial pela doutrina e pela jurisprudência.

Nesse sentido é a redação do Enunciado Cível nº 155 do FONAJE preceitua que admitem-se embargos de terceiro no sistema dos juizados:

ENUNCIADO CÍVEL N. 155: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95 (XXIX Encontro - Bonito/MS).

Portanto, requer o recebimento do presente, com seu devido processamento e deferimento.

DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE

  • Conforme passará a demonstrar e provas que junta em anexo, o Embargante é possuidor direto do bem alvo de pretensão de constrição judicial, sendo estranho à lide.
  • Demonstrado, portanto, a legitimidade do Autor para defender a posse do bem em espécie, nos termos do Art. 674 do CPC, o que não sofre nenhuma resistência nos Tribunais:
  • EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Havendo plausibilidade jurídica nos embargos de terceiro opostos com a finalidade de demonstrar que o imóvel penhorado e arrematado pertence a pessoa estranha à lide, devem ser processados com a devida cautela, inclusive com a suspensão da execução, quando versarem sobre todos os bens ou direitos, sob pena de agressão ao que dispõe o CPC, art. 678. Mandamus admitido e segurança concedida . (TRT-11 00002674820175110000, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete da Vice Presidencia)
  • Trata-se, ainda, nos termos do Art. 114 do CPC de listisconsórcio necessário, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  • Assim, considerando que o objeto da ação atingirá diretamente o embargante, pois , faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo da demanda junto com à Embargada, eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente (CPC, art. 47). Nesse sentido:
    • APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.RESTRIÇÃO RENAJUD DETERMINADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO PELO EMBARGANTE. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. De acordo com o art. 1046 do Código de Processo Civil, todo aquele que é possuidor, proprietário ou ambos de bem objeto de medida judicial constritiva, determinada em processo no qual não é parte, pode opor embargos de terceiro a fim de resguardar a sua posse ou propriedade, sendo estas as condições necessárias para que a parte se encontre legitimada para opor os embargos.1. A má-fé na condução do negócio de compra e venda que deu origem aos embargos de terceiro não se presume, cabendo ao embargado demonstrar a ciência inequívoca do terceiro a respeito da existência da execução, bem como a má-fé deste ao adquirir o bem móvel objeto de constrição judicial. Recurso de apelação provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1617430-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 15.02.2017)
  • Evidenciado, portanto, a legitimidade do Embargante nos presentes Embargos de Terceiro devendo ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal, para processamento e total provimento.

2. DO DIREITO

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