Arts. 837 ... 842 ocultos » exibir Artigos
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Art. 844 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 843
Petições comentadas sobre Artigo 843
Petição comentada (+6)
Embargos de Terceiro - Meação - Bem comum
ATENÇÃO para mover a peça correta acerca dos fundamentos dos embargos: "De acordo com a sistemática do NCPC/2015, o cônjuge ou companheiro do devedor executado, possui legitimidade para interpor tanto os embargos de terceiros, quanto os embargos à execução, para a defesa de sua meação. Mas, a opção por uma ou outra peça processual, vai depender da matéria que pretende discutir. Em síntese, se o cônjuge ou companheiro pretende alegar que não é parte legítima para responder pela dívida ou que o débito executado não reverteu em benefício da família e, portanto, é de responsabilidade exclusiva do outro consorte, deverá interpor embargos de terceiro para livrar a sua meação. Isso porque quem não é devedor não pode estar sujeito a prejuízo decorrente de execução da qual não é responsável. 5. Os embargos de terceiros não servem para discutir o valor da dívida que deu origem a constrição e, muito menos, para debater sobre questões relacionadas à avaliação realizada no imóvel ou, ainda, excesso de execução. Tais matérias são cabíveis em embargos à execução. Nos embargos de terceiros, manejados pelo cônjuge ou companheiro do executado, que não integrou o polo passivo da execução, só é permitido discutir a sua ilegitimidade em defesa de sua meação. 6. O artigo 843 do NCP/2015 prevê a reserva automática da quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, justamente para evitar o ajuizamento de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), tornando a execução mais célere e eficaz. Desnecessário, então, o ajuizamento de embargos do devedor para reserva da quota do cônjuge meeiro. 7. Restando demonstrado nos autos que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal de 50% do bem imóvel indivisível, parte essa pertencente ao cônjuge meeiro (devedor executado). Indiscutível que os direitos patrimoniais (50%) de seu cônjuge, não foram atingidos pela constrição judicial, caracterizando, destarte, a falta de interesse de agir do cônjuge meeiro para o manejo dos embargos de terceiros. 9. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJDFT, Acórdão n.1090504, 20170110289945APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 24/04/2018)
Petição comentada
Embargos de Terceiro Trabalhista
CABIMENTO: A CLT não disciplina os embargos de terceiro. desta forma, por força do Art. 769 e 889 da CLT, aplicam-se os termos previstos no CPC/15: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Petição comentada (+6)
Embargos de Terceiro - Penhora - preço vil
CABIMENTO - CPC/15: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (Art. 674 CPC) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I o Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 843
Cível
01/04/2025