Súmula 251 - Súmulas do STJ

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Súmula 251 do STJ

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
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Petições selectionadas sobre o Súmula 251


Decisões selecionadas sobre o Súmula 251

TRF-3   19/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA DA FRAÇÃO IDEAL DA PARTE EXECUTADA. PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ART. 5º, CAPUT E XXII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO.- O art. 1.046 do CPC/1973 (art. 674 do CPC/2015) autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução.- Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhora, a respectiva meação.- (...) Portanto, a meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove, efetivamente, que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge, o que não ocorreu na espécie (Súmula 251 do C. STJ: "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal").- Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade, não há que se falar na alienação do bem indivisível em hasta pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao embargante.- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1744300 - 0016801-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )

TJ-RS   30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEAÇÃO. SÚMULA 251 DO STJ. 1. A Súmula 251 do STJ estabelece que a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. 2. Hipótese em que a rejeição liminar de embargos de terceiro estabelece cerceamento de defesa, exigindo no mínimo instrução processual para definir se a dívida aproveitou e beneficiou a família. 3. A reserva da meação é assegurada ante a ausência de comprovação de que o proveito econômico obtido tivesse revertido em favor do casal. 4. Sentença desconstituída, para retorno à origem e processamento dos embargos de terceiro, ficando suspensa a execução e preservada a meação até julgamento final dos embargos de terceiro. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS, Apelação 70075524991, Relator(a): Alex Gonzalez Custodio, Primeira Câmara Especial Cível, Julgado em: 28/11/2017, Publicado em: 30/11/2017)

TRF-3   08/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Embargos de terceiro opostos objetivando ver liberado da constrição judicial bem de sua propriedade, consistente no imóvel penhorado em razão de execução fiscal ajuizada contra seu esposo. 2. (...) 3. O bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade conjugal e a embargante não figura como parte do processo de execução fiscal ou mesmo como responsável pelo débito em cobrança. Assim, deve ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no artigo 5º, caput e inciso XXII da Constituição Federal, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública. 4. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça de que em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada a hasta pública, de modo que se submetem à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados: REsp 1196284/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/08/2010, DJe 16/09/2010; e REsp 695.240/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008. 5. A Súmula nº 251 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal." 6. Condenada a embargada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. 7. Rejeitada a matéria preliminar e provida a apelação da embargante. (TRF-3 - AC: 00010996220094036113 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017)


Jurisprudências atuais que citam Súmula 251

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