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AO JUÍZO DA CÍVEL DA COMARCA DE inscrito no CPF sob nº RG nº residente e domiciliado na na Cidade de vem à presença de Vossa Excelência por seu Advogado infra assinado ajuizar AÇÃO DE INTERDIÇÃO - CURATELA PROVISÓRIA C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA em favor de inscrito no CPF sob nº residente e domiciliado na . DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - IDOSO Para fins do presente pedido junta em anexo cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa contando com mais de 60 sessenta anos razão pela tem direito à prioridade da tramitação da presente demanda nos termos da Lei nº 10.741/2013 Estatuto do Idoso e do art. 1.048 inciso I do CPC. Destaca-se ainda que em recente alteração do referido estatuto por meio da Lei 13.466/17 que passou a dispor que " Dentre os idosos é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos." Assim considerando que o Requerente já dispõe de anos não dispondo de muita saúde para aguardar o trâmite normal do processo requer prioridade na tramitação dos atos processuais seguintes. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Considerando que o Requerente é portador de deficiência ou seja a ação envolve matéria regulada pela Lei 13.146/15 sendo devida a prioridade da tramitação da presente demanda. DOS FATOS ​O interditando foi acometido por doença não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens conforme cópia de médica em anexo. Ocorre que considerando a existência de a gerir faz-se indispensável o deferimento da interdição aqui pleiteada.

DA INCAPACIDADE

A incapacidade do interditando se caracteriza por conforme laudo médico em anexo. Ao requerer ao município a internação do interditando o mesmo foi negado por . Assim considerando a legitimidade do requerente requer a presente intervenção estatal para provimento do pedido.
DA LEGITIMIDADE O Requerente é do interditando conforme documentos em anexo convivendo com o mesmo nos últimos anos. Assim nos termos do Art. 747 do CPC/15 demonstrada a legitimidade do Requerente. DO DIREITO A capacidade prevista no primeiro artigo do Código Civil pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício o que ocorre quando a pessoa não possui condições para a prática dos atos da vida civil para reger e administrar a sua própria rotina. Diante de um fato como este nos termos dos artigos 747 a 770 do Código de Processo Civil deve ser declarada por meio do procedimento de interdição bem como nomeado curador consoante o artigo 1.767 do Código Civil. Trata-se de medida de proteção ao incapaz voltada ao auxílio na condução de sua vida civil conforme destaca a doutrina

DA CURATELA COMPARTILHADA

Dispõe o Código Civil sobre a possibilidade da curatela compartilhada Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. Ao analisar o tema o STJ já se posicionou sobre. apossibilidade da curatela compartilhada para fins de atribuir o encargo para mais de um curador simultaneamente " ... A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus a mais de um curador simultaneamente. 14- Muito embora as normas jurídicas e os entendimentos fixados acerca da guarda compartilhada devam servir de norte interpretativo para a exata compreensão e aplicação da curatela compartilhada deve-se respeitar não só as peculiaridades de cada instituto mas também as disposições legislativas próprias que regulam cada uma das matérias. 15- Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada o dispositivo legal que consagra no âmbito do direito positivo o instituto da curatela compartilhada não impõe obrigatória e expressamente a sua adoção. A redação do novel artigo 1775-A do CC/2002 é hialina ao estatuir que na nomeação de curador o juiz " poderá" estabelecer curatela compartilhada não havendo portanto peremptoriedade mas sim facultatividade. 16- Não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada o que só deve ocorrer quando a ambos os genitores apresentarem interesse no exercício da curatela b revelarem-se aptos ao exercício do munus e c o juiz a partir das circunstâncias fáticas da demanda considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado. 17- Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à curatela não há óbice a que se pleiteie nas vias ordinárias a fixação da curatela compartilhada ou que futuramente comprovada a inaptidão superveniente da curadora para o exercício do munus o decisum proferido neste feito venha a ser modificado. 18- Recurso especial conhecido em parte e nesta extensão não provido. STJ REsp 1795395/MT Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 04/05/2021 DJe 06/05/2021 Dessa forma diante desta faculdade requer sejam nomeados e como curadores de forma que cada um seja atribuídos o seguintes encargos . Como encargo de on seguintes encargos .

DA TUTELA DE URGÊNCIA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA é medida urgente e necessária e se trata de pedido PERFEITAMENTE COMPATÍVEL DE SER CUMULADO com o pedido de INTERDIÇÃO podendo ser declarada de plano. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERNAÇÃOCOMPULSÓRIACUMULADA COM INTERDIÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRAZO DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - CONCESSÃO DE PERÍODO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 CPC impõe-se a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência a fim de que o ente público promova a internaçãocompulsória em local adequado para o tratamento do paciente pretensão que está baseada no direito à saúde art. 196 Cr e no princípio da dignidade humana art. 1.º III CR . Por outro lado o periculum in mora também se faz presente pois eventual demora no fornecimento do tratamento aumentará os riscos à saúde e à vida do interessado diante do estado clínico em que se encontra. A limitação temporal de 90 noventa dias se aplica exclusivamente aos casos em que não há decisão judicial o que evidentemente não se refere à hipótese discutida nos presentes autos. Mantém-se o prazo para o cumprimento da decisão judicial diante da demonstração da razoabilidade e proporcionalidade em sua fixação. TJMS. Agravo de Instrumento n. XXXXXXX-XX.XXXX.8.12.0000 Naviraí 1ª Câmara Cível Relator a Des. Marcelo Câmara Rasslan j 29/06/2023 p 30/06/2023 Trata-se de efetivar o princípio da celeridade processual e cooperação positivado no Art. 6º do Novo Código de Processo Civil. DA CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nos termos do Art. 749 parágrafo único do CPC/15 " j ustificada a urgência o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos." DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO. NECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DECISÃO REFORMADA. ... Desse modo prejudicial seria negar a concessão da tutela de urgência ainda que em cognição sumária para nomeação de curador provisório eis que exaustivamente comprovado através do Laudo Médico e outros documentos acostados aos autos a sua incapacidade para exercício dos atos da vida civil." AI nº XXXXXXX-XX.XXXX.8.04.0000 AM XXXXXXX-XX.XXXX.8.04.0000 Primeira Câmara Cível Relator Anselmo Chíxaro Data de Julgamento 27/04/2020 Data de Publicação 28/04/2020 Dessa forma imperiosa a concessão da medida liminar para determinar provisoriamente em caráter de urgência o requerente como curador ao interditando.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Atualmente o autor é e aufere somente por mês tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais. Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015. DOS PEDIDOS Por todo o exposto REQUER A concessão da Assistência Judiciária Gratuita nos termos do art. 98 do CPC/15 O deferimento da antecipação de tutela para 2.1. Seja concedida a curatela provisória nos termos do Art. 749 parágrafo único do CPC 2.2. Cumulativamente requer seja determinado ao Réu que proceda com a internação do interditando bem como A citação do interditando para em dia designado comparecer perante o juiz para entrevista nos termos do art. 751 do CPC/15 Considerando o estado de saúde do interditando que o inviabiliza de deslocar-se conforme laudos em anexo requer seja ouvido em nos termos do §1º do referido artigo A intervenção do Ministério Público no feito nos termos do Art. 178 do CPC/15 A total procedência da ação para determinar a interdição do interditando nomear como curador definitivo a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil e demais trâmites do art. 755 § 3º do CPC/15 5.1 Cumulativamente requer a confirmação da tutela de urgência se deferida com a internação do interditando junto ao A produção de todas as provas admitidas em direito em especial o laudo pericial que junta em anexo bem como análise pericial nos termos do Art. 753 do CPC/15 indicando desde já os quesitos a serem formulados em anexo A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85 §2º do CPC. Requer que as intimações ocorram EXCLUSIVAMENTE em nome do Advogado OAB . Por fim manifesta o na audiência conciliatória nos termos do Art. 319 inc. VII do CPC. Dá-se à causa o valor de R$ Nestes termos pede deferimento. . ANEXOS Procuração Declaração de Hipossuficiência
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Comentários

curatela compartilhada já prevista no ordenamento jurídico em algumas decisões jurisprudenciais verifiquei que os juízes falam pra descrever qual será o papel de cada curador, será que preciso adentrar tanto assim já na inicial? 
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@Marcela Frazon Kavilhuka:
Eu preciso fazer a curatela da minha mae, mas tambem gostaria de incluir minha irmã. E necessario indicar o que cada curador ficara responsavel?
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Estou com um caso de curatela que a mãe foi internada em um asilo por 2 filhas e a outra filha que no caso é minha cliente não concorda, todos os documentos da interditanda está no asilo. Peço o Juiz para intimar o Asilo para apresentar toda documentação ?
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@Ivon Souza:
Boa tarde Ivon, Na petição inicial, nas preliminares, vc descreve a situação fática, informando ao juiz que todos os documentos estão na posse das pessoas responsáveis pelo asilo, por esse motivo faz-se necessário que o juiz determine a intimação do responsáveis para entregar a documentação.
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Na verdade tenho uma dúvida. Se algum colega puder sanar, tenho uma ação pra ser protocolada de interdição com pedido de curatela para duas pessoas, a serem curateladas por uma mesma. Posso fazer em apenas uma ação?
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o termo de anuência dos herdeiros, precisa ter assinatura reconhecida em cartório?
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@Camila Damazio:
Não precisa
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entendo que em vez de tutela antecipada, deveria ser requerido curatela provisória nos termos do art. 749 paragrafo único, sugerindo que seja alterado tanto o item 2 do pedido como o titulo da ação para Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória. 
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Perfeita a alteração, pois em pedido de interdição nem sempre há pedido de internação, que alias de ser em petição de internação de internação compulsória com outros elementos fáticos e comprobatórios. 
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Bom dia! Porque consta na inicial no polo passivo o municipio?
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gostaria de saber qual o valor da causa?
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@Maria Alice Vidal Gomes:
Valor de alçada, quando inexistir benefício  econômico envolvido. Cada tribunal estabelece este valor.
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O valor da causa neste caso seria por exemplo o valor recebido com aposentadoria, aluguel etc. do interditando?
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@Brunollb1:
Inexistindo benefício econômico, o valor é o de alçada, o qual varia de tribunal para tribunal.
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Equipe extremamente prestativa. Cada dia que passa percebo que essa ferramenta foi/é um dos melhores investimentos que fiz.
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