CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 751 - CPC / 2015

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Da Interdição

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Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
§ 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.
§ 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.
§ 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.
§ 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 751

Lei:CPC   Art.:art-751  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - ENTREVISTA COM O CURATELANDO - ART. 751 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO ATO PROCESSUAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de processos de interdição/curatela é obrigatória a realização de audiência de interrogatório do interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, o que não pode ser suprido por outro meio, inclusive por perícia técnica realizada nos autos. - A entrevista tem por finalidade possibilitar ao juiz a formação de sua impressão pessoal a respeito da condição da pessoa que se busca interditar. - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.317971-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 30/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA. ENTREVISTA COM O CURATELANDO. ART. 751 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO ATO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. - O Código de Processo Civil, ao disciplinar o rito processual da curatela, enuncia, dentre os atos a serem efetivados pelo Juízo, a entrevista com o curatelando (art. 751). - A curatela constitui medida judicial extrema, eis que priva pessoa maior, porém sem discernimento, de gerir seus próprios bens. A procedência do pedido deve se calcar em prova cabal das limitações do curatelando, de modo que se faz indispensável a sua oitiva (entrevista/interrogatório) em Juízo (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.178434-9/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 06/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 06/10/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO/CURATELA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO - ENTREVISTA - ART.751 CPC - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de processos de interdição/curatela é obrigatória a realização de audiência de interrogatório do interditando, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil, o que não pode ser suprido por outro meio, inclusive por perícia técnica realizada nos autos. - A entrevista tem por finalidade possibilitar ao juiz a formação de sua impressão pessoal a respeito da condição da pessoa que se busca interditar. - Diante da necessidade de formação dos elementos de convicção para a entrega da prestação jurisdicional faz-se necessário em casos específicos de pedido de interdição a realização da prova testemunhal de forma a elucidar fatos que podem ser transitórios, mas que não afastam a medida pretendida. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.193812-5/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, julgamento em 27/06/2024, publicação da súmula em 28/06/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 28/06/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 759 ... 763  - Seção seguinte
 Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

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