Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 85 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Agregação

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Art. 85. A agregação se faz por ato do Presidente da República ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-85  

TRF-1


EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE PROTOCOLO DA INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber: (1) Qual a base correta pra fixação, no caso, dos honorários de sucumbência; (2) Se a parte autora faz jus a gratuidade da justiça; e (3) Se houve, ou não, prescrição. 2. A jurisprudência do STJ, ...
« (+519 PALAVRAS) »
...
há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional no caso em exame. 9. No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2014, enquanto a ação foi ajuizada em 2020, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 10. Recurso da UNIÃO FEDERAL conhecido e provido. Recurso autoral conhecido e não provido. 11. Condeno a parte autora em custas recursais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogo a gratuidade da justiça concedida. (TRF-1, AC 1002999-25.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE PROTOCOLO DA INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber: (1) Qual a base correta pra fixação, no caso, dos honorários de sucumbência; (2) Se a parte autora faz jus a gratuidade da justiça; e (3) Se houve, ou não, prescrição. 2. A jurisprudência do STJ, ...
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há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional no caso em exame. 9. No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2014, enquanto a ação foi ajuizada em 2020, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 10. Recurso da UNIÃO FEDERAL conhecido e provido. Recurso autoral conhecido e não provido. 11. Condeno a parte autora em custas recursais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogo a gratuidade da justiça concedida. (TRF-1, AC 1002999-25.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
DUPLA APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO ATO DE PROTOCOLO DA INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber: (1) Qual a base correta pra fixação, no caso, dos honorários de sucumbência; (2) Se a parte autora faz jus a gratuidade da justiça; e (3) Se houve, ou não, prescrição. 2. A jurisprudência do STJ, ...
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há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional no caso em exame. 9. No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2014, enquanto a ação foi ajuizada em 2020, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 10. Recurso da UNIÃO FEDERAL conhecido e provido. Recurso autoral conhecido e não provido. 11. Condeno a parte autora em custas recursais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Revogo a gratuidade da justiça concedida. (TRF-1, AC 1002999-25.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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