Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus 96.462/RJ (Rel. FELIX FISCHER).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (
art. 121,
§ 2º,
II e
IV, do
Código Penal) - (Doc. 12, fls. 40-48).
Buscando a anulação do julgamento, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio
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...de Janeiro, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (Doc. 4 - fls. 26-56):
HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IMPETRANTES QUE SE INSURGEM CONTRA A DECISÃO CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL POPULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ALISTAMENTO, SORTEIO E CONVOCAÇÃO DOS JURADOS, CONTRA QUEM NÃO HÁ
SEQUER INDÍCIOS DE QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Segundo consta da denúncia, a paciente ofereceu promessa de recompensa aos seus comparsas, para fins de planejamento e execução do delito de homicídio de seu então companheiro, ganhador da Mega-Sena, o que foi levado a efeito em 07 de janeiro
de 2007, por volta das 11h, nas dependências de um botequim localizado na Estrada de Lavras, nº 1.000, Comarca de Rio Bonito.2. Impõe-se ressaltar que o Habeas Corpus não se afigura, em regra, como a via adequada para a análise de questões afetas ao julgamento do Tribunal Popular, daí por que a matéria ora impugnada deveria ser arguida em sede de preliminar de apelação,
na forma do artigo 593, III, do Código de Processo Penal, como forma de racionalizar a presente ação constitucional e prestigiar a lógica do sistema recursal. Contudo, na esteira da jurisprudência dominante, admite-se, excepcionalmente, o exame das
razões expendidas pelos impetrantes pela via do presente remédio constitucional, notadamente na hipótese de possível ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade da paciente.3. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, oriunda do procedimento de alistamento, sorteio e convocação dos jurados que constituíram os Conselhos de Sentença das sessões de julgamento realizadas
durante o ano de 2016 na 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito, cuja população é composta por menos de 100 mil habitantes, o que inviabiliza a adoção do entendimento dos impetrantes.4. Os editais da lista geral de jurados para o Tribunal do Júri da Comarca de Rio Bonito, referente ao ano de 2016, foram devidamente publicados com a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal e a indicação da profissão de cada
juiz leigo alistado, cuja quantidade se deu de forma proporcional ao tamanho da população do município, tal como o previsto nos artigos 425 e 426 do mesmo diploma legal.5. Após a adoção dos critérios legais empregados na organização da pauta de julgamento, o Juiz Presidente procedeu ao sorteio de 25 jurados da lista geral, com os quais contou para formar a composição dos juízes leigos que ficaram à disposição da 2ª
Vara da Comarca de Rio Bonito ao longo do ano de 2016.6. Composto o Tribunal do Júri, cada sessão de julgamento realizada durante o ano foi devidamente precedida pelo sorteio de 07 jurados dentre aqueles que compunham o quadro de 25 juízes leigos, do que resultou cada um dos Conselhos de Sentença do
ano de 2016.7. O próprio legislador ordinário autoriza que a lista geral de jurados seja integrada com o número mínimo de 80 membros nas comarcas com menos de 100.000 habitantes, tal qual o município de Rio Bonito, ante a dificuldade de se alistar um número
maior de jurados que preencham os requisitos legais nessa situação, daí por que o Juiz Presidente compôs a lista com pouco mais de 100 integrantes.8. No caso em exame, caso fosse levada a efeito a tese dos impetrantes, o número de sessões plenárias a serem realizadas durante o ano ficaria bastante limitado, uma vez que seria necessário sortear 25 novos jurados da lista geral para cada reunião
periódica, o que causaria morosidade ao trâmite regular dos processos da 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito, em detrimento dos réus presos preventivamente e em desconformidade com o artigo 5º, LXXVIII, da Carta Política.9. A adoção da tese dos impetrantes com a mesma composição do Tribunal do Júri ao longo do ano reduziria ainda mais o número de sessões plenárias, visto que na terceira sessão restariam apenas 11 jurados aptos a formar o novo Conselho de Sentença, o
que se revela insuficiente a preencher o quórum previsto no artigo 463 do Código de Processo Penal. Ademais, como bem destacado pelo MM Juiz a quo, seria possível que um mesmo conselho de sentença julgasse mais de um processo (art. 452 do CPP), mas não
se admitiria que um jurado pudesse participar de mais de uma sessão plenária, em cenário totalmente contraditório.10. Ao invés do que alegam os impetrantes, o artigo 426, § 4º, do Código de Processo Penal não exclui da lista geral o jurado que já tiver integrado algum Conselho de Sentença durante o período de 12 meses do ano em curso, após a publicação da
referida lista. Em outros termos, não há vedação legal no tocante à participação de jurado em mais de uma reunião periódica no mesmo ano, mas tão somente em relação àquele que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à
publicação da lista geral, o que não se verifica na hipótese dos autos. Logo, afigura-se irrelevante a alegação de que 04 jurados da sessão plenária da paciente teriam participado de outros julgamentos no período de 12 (doze) meses, na medida em que
a participação deles, repita-se, restringiu-se ao período do ano em curso, após a publicação da lista geral.11. Com isso, conclui-se que a figura do jurado profissional somente pode defluir da violação da norma referente ao tema, e não de meras suposições infundadas e desprovidas de elementos concretos que apontassem, ao menos, indícios de que a
imparcialidade do jurado foi colocada em cheque única e exclusivamente por ter participado de mais de uma sessão de julgamento ao longo de 365 dias.12. Os termos do aludido dispositivo legal não deixam dúvidas de que o risco de o jurado se tornar profissional decorreria de sua efetiva integração ao Tribunal do Júri em período equivalente a 02 anos, pois se não houvesse a vedação legal o jurado
iria poder fazer parte de uma nova lista anual e sucessiva ao período anterior de 12 meses, em que havia integrado o Conselho de Sentença. Ao dispor sobre o jurado profissional, (...) assevera que essa prática se encontra vedada
justamente pelas regras insertas no referido dispositivo legal, o que corrobora a ideia de que a infração a esse preceito legal constitui o pressuposto necessário à configuração do chamado jurado profissional. Precedentes.13. Melhor sorte não assiste aos impetrantes, quando afirmam que não teria sido observado o prazo legal do sorteio dos jurados, cuja realização se deu em 12 de janeiro de 2016, ou seja, entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil
antecedente à instalação da reunião, a qual ocorreu em 28 de janeiro 2016, com a primeira sessão de julgamento do ano em curso. Como o sorteio dos 25 jurados que compuseram o Tribunal do Júri em 2016 ocorreu uma única vez, o prazo a que alude o artigo
433, § 1º, do Código de Processo Penal, por óbvio, restou devidamente observado com a realização da reunião de 28 de janeiro de 2016.14. Incabível, outrossim, a tese de que teria havido ofensa ao artigo 433, § 3º, do CPP, cuja aplicação se destina, em regra, às comarcas de grande movimento, que demandam elevado número de sessões de julgamento durante o ano e, por consequência,
diversos sorteios de grupos de 25 jurados, cada qual ligado a respectiva sessão plenária, o que não se verifica na hipótese vertente. Ademais, os termos do aludido dispositivo legal não deixam dúvidas de que a inclusão do jurado não sorteado nas
reuniões futuras se trata de mera faculdade do Juiz Presidente, e não de obrigação imposta pelo legislador. Na hipótese dos autos, ainda que se interprete a contrario sensu o artigo, não haveria como deixar de incluir o nome do jurado sorteado nas
reuniões futuras, sem que isso acarretasse uma redução drástica do número de sessões plenárias do ano em curso, visto que na terceira sessão restariam apenas 11 jurados aptos a formar o novo Conselho de Sentença, número insuficiente a preencher o quórum
previsto no artigo 463 do Código de Processo Penal, conforme mencionado anteriormente.15. O simples fato de 04 jurados do Conselho de Sentença da paciente terem feito parte da lista geral dos anos de 2014 a 2016 não implica nenhuma ilegalidade, na medida em que eles nem sequer foram sorteados para compor o Tribunal do Júri em 2014 e
2015 e, por óbvio, tampouco integraram algum Conselho de Sentença nesse biênio.16. Não merece acolhimento a alegação de que um dos jurados que compuseram o Conselho de Sentença do julgado da paciente não constava da lista geral dos alistados. Com efeito, o aludido jurado integrou o edital da lista geral dos jurados destinado
ao ano de 2016, cuja publicação se deu 09 de outubro de 2015. No entanto, quando da republicação da lista geral, o nome do jurado acabou sendo equivocadamente suprimido, o que motivou o Juiz Presidente a tomar as medidas necessárias à correção do
desacerto, com a manutenção do nome do jurado no edital afixado no fórum, do qual constou a devida assinatura do Magistrado, sem prejuízo da correção da grafia do jurado na respectiva ata. Com isso, o jurado acabou sorteado para a sessão de julgamento
da paciente, da qual participou com a devida aquiescência da defesa, que poderia recusá-lo no tempo oportuno sem nenhuma motivação, mas assim não o fez, a despeito de ter tomado conhecimento da composição do Tribunal do Júri com a antecedência de 11
meses da sessão plenária, o que configurou o fenômeno da preclusão. Como leciona o Ministro Ribeiro Dantas, da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que
autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore - ou seja, em plenário de Júri -, de eventual
impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão (RHC 57.035/PR, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017).17. No que tange à alegação de que o referido jurado seria incompetente para compor o Conselho de Sentença, o simples fato de o juiz leigo ter supostamente se mudado para um endereço situado em comarca limítrofe ao município de Rio Bonito não tem o
condão de afastá-lo da composição do Tribunal do Júri, primeiro porque a distância de sua nova residência não causaria embaraços ao cumprimento de suas obrigações com o Juízo. Ademais, não há informações sobre o tempo em que o jurado residiu na Comarca
de Rio Bonito e quando se deu a sua mudança de residência, o que torna impossível avaliar se ele realmente perdeu todo o vínculo com a sociedade do local onde se deram os fatos e se a suposta perda dessa integração seria capaz de influenciar a
imparcialidade e a lisura do jurado.18. Quanto à alegação de que a ausência de intimação da juntada do mandado de intimação do jurado seria causa de nulidade absoluta, impõe-se ressaltar que a defesa teve acesso ao processo por diversas vezes, tendo se manifestado em várias
oportunidades, tomando, por consequência, ciência da certidão exarada pelo oficial de justiça e nada tendo impugnado, segundo consta das informações prestadas pelo douto Julgador a quo. Além disso, nem sequer há obrigação legal de se intimar a parte
sobre a juntada de um determinado mandado de intimação, até porque cabe à defesa se informar sobre a pessoa dos jurados, para decidir se irá eventualmente recusá-lo no momento oportuno.19. Diante dessa realidade, percebe-se que os fatos a que se referem os impetrantes não constituíram nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção da paciente, mas, quando muito, meras irregularidades que não comprometeram a
imparcialidade do Conselho de Sentença, e tampouco causaram prejuízo à paciente, daí por que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, precisamente durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, o que impede a declaração de nulidade requerida
pelos impetrantes, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
ORDEM DENEGADA.
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministro relator negou provimento (Doc. 15 - fls. 50-66), em decisão mantida pela Quinta Turma daquela Corte. Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADA NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. ART. 571, V, DO
CPP. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP.
II - O alistamento de jurados, segundo o disposto no art. 425 e §§ do CPP, é realizado para que exerçam suas funções durante o curso do ano respectivo. Não pode o jurado que integrou o Conselho de Sentença participar na lista geral do ano seguinte,
a fim de se evitar a figura do "jurado profissional". Inteligência do art. 426 do CPP. No caso, não ficou comprovada a presença, na lista geral do ano de 2016, de jurado que tenha integrado o Conselho de Sentença no ano de 2015.
III - Restou consignado no v. acórdão que o erro material na publicação do nome de jurado da lista geral, foi devidamente equacionado, o que afasta a alegação de nulidade no particular.
IV - É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o jurado deve ter vínculos profissionais, pessoais, familiares ou comunitários com a comarca sede do Tribunal do Júri, entretanto, não se exige que o jurado, necessariamente, resida na comarca
que sedia o julgamento. No caso, além de não ter sido comprovada a mudança de endereço do jurado no ano em que ele constou da lista geral, ficou constatado o vínculo com o local do julgamento, notadamente porque o jurado compareceu a todas as reuniões
periódicas.
V - O v. acórdão vergastado está de acordo com o entendimento dominante nesta Corte, no sentido de que as nulidades ora apontadas deveriam ter sido arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, V, do
CPP, o que não ocorreu na hipótese, em que a Defesa se insurgiu mais de um ano após a sessão de julgamento.
VI - A Defesa não comprovou eventual prejuízo que teria sido causado para a recorrente, em vista das alegadas nulidades, requisito essencial para que fossem declaradas, para anulação do ato.
VII - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
VIII - Nos termos do art. 159 do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo.
Agravo regimental desprovido.
Contra o referido julgado, a Defesa ainda opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Doc. 15 - fls. 206-220).
Nesta ação, o impetrante reitera a tese de nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, sob o argumento de que o Conselho de Sentença da paciente foi composto em manifesto desacordo com as normas de regência (arts. 425, 426, 432 e
433, CPP). Alega, em síntese: (a) Ora, se o art. 433, § 3º, do CPP estabelece que O jurado NÃO sorteado poderá ter seu nome novamente incluído para as reuniões futuras. [...] a contrário senso, o jurado sorteado para compor uma das reuniões
periódicas, NÃO poderá ter seu nome incluído para as periódicas futuras; (b) Mantidos 07 (sete) jurados, de janeiro a dezembro, no Conselho de Sentença de 2016, a autoridade coatora incidiu subversão à mens legis (Lei 11.689/08), notadamente ao serial
de providências necessárias para garantia do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, paridade de armas e demais elementos sufragados a contento do parquet, eis, na ocorrência da 9ª (nona) e última sessão para julgamento da paciente, tinha
garantida a favorável repetição e confiabilidade dos jurados, o que não lhe passou despercebido, máxime por ter se valido de um único representante (Dra. (...)) em todos os julgamentos populares; (c) A autoridade coatora,
entretanto, providenciou apenas um sorteio para as nove sessões, incidindo perpetuação de jurados à revelia da defesa e a contento do Ministério Público, considerada a oportunidade de prover massificação de ideias, jeitos e trejeitos a garantir
positividade nos resultados, tanto que tornado invicto em todas as sessões, sendo a última relacionada a caso destes autos; (d) mantidos 25 jurados para composição do Conselho de Sentença de 2016, a autoridade coatora estava legitimada a ordenar,
apenas, dois julgamentos perante o Tribunal do Júri da Comarca de Rio Bonito - RJ, jamais 09 (nove) como fê-lo; e (e) O conselheiro (...) não consta na lista geral dos alistados, daí, manifestamente impossível ser sorteado para as
periódicas e, sobretudo, para o conselho de sentença. Ademais, a aparição repentina causa ofensa ao próprio código de ritos (art. 447, CPP), para quem o tribunal do júri é composto, dentre outros, por 25 jurados sorteados entre os alistados (art. 425,
CPP). Enfatiza, ainda, a ocorrência de violação ao princípio do juiz natural, porque, no caso em testilha, sobredito jurado ((...)), inobstante deixar de constar na listagem geral, ao tempo do julgamento sequer estava integrado à
sociedade de Rio Bonito - RJ, porquanto, então, residente e domiciliado na cidade de Niterói - RJ, vale dizer, Comarca diversa da sessão popular da paciente. Ademais, alega que a Defesa não foi comunicada acerca da inclusão do referido jurado, razão
pela qual deixou de impugnar a sua presença entre os sorteados. Requer, assim, a concessão da ordem, para declarar a nulidade absoluta da 9ª Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri do ano 2016, da Comarca de Rio Bonito - RJ (autos nº
0004242.15.2007.8.19.0046), bem como, por consequência, destituir toda a validade jurídica do édito condenatório e sanção imposta à paciente
(...).
Submetido ao crivo da Presidência, por não se enquadrar na previsão do
art. 13,
inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, o processo foi encaminhado a este gabinete.
É o relatório.
(STF, HC 167348, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18/02/2019 PUBLIC 19/02/2019)