CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 468 - CPP / 1941

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Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

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Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa.
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 468

Lei:CPP   Art.:art-468  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE. EXCLUSÃO. I - No processo do Júri, o fato de alguns dos jurados terem participado de outros julgamentos, em sessões pretéritas, não acarreta nulidade, ações penais e processados diferentes, a vedação da composição da lista geral do ano anterior, art. 426, § 4º, do Código de Processo Penal, o sorteio na presença das partes, conforme o art. 468, do Código de Processo Penal, a ausência de vício, a preclusão do tema. II - As agravantes do art. 61, do Código Penal Brasileiro, só podem serem reconhecidas e ponderadas na segunda fase do processo dosimétrico da pena quando não constituam ou qualificam o crime, o meio cruel e o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima têm eficácia de gradativa do homicídio, art. 121, § 2º, inciso III e IV, do Código Penal Brasileiro, não justificando a aplicação. III - Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5006182-37.2021.8.09.0168, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 18/09/2023
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TJ-PE Homicídio Qualificado


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I e II; e ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I e III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS. ARTIGO 468, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL...
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julgamento a partir do sorteio dos jurados, devendo ser os acusados/apelante submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 563, 571, VII e 593, III, "a", CPP c/c art. 5º, XXXVIII, "a" e LV, CF. Prejudicada a análise do mérito recursal. 4. Provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Criminal 60000109-72.2017.8.17.0550, Relator(a): Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo, 1ª Câmara Criminal, Julgado em 01/08/2022, publicado em 12/09/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 12/09/2022
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TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002812-90.2020.8.15.0011 ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: (...) ADVOGADO: KELVEN RAWLY CLAUDINO DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 24.582) FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PB Nº 13.346) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ...
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PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reduzir a pena, antes fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. [#sdfootnote1anc 1] Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa [#sdfootnote2anc 2] Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (TJ-PB, 0002812-90.2020.8.15.0011, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 18/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL (417) | 18/10/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 473 ... 475  - Seção seguinte
 Da Instrução em Plenário

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :