PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002812-90.2020.8.15.0011
ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
RELATOR: EXMO. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA
APELANTE:
(...)
ADVOGADO: KELVEN RAWLY CLAUDINO DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 24.582)
FLÁVIO MÁRCIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PB Nº 13.346)
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DO
ART. 121,
§ 2º,
IV, DO
CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
...« (+1574 PALAVRAS) »
...RECURSO TEMPESTIVO. 1. PRELIMINARES: NULIDADES ARGUIDAS. 1.1. DO SORTEIO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDAGAÇÃO À DEFESA ACERCA DA CONCORDÂNCIA OU RECUSA DE JURADOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA INSATISFAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO. OFENSA AO DISPOSTO NOS ART. 468 E 469 DO CPP NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. 1.2. DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARA E UNIFORME PRISIONAL PELO RECORRENTE DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PERMANÊNCIA DO ACUSADO DE MÁSCARA E USANDO O UNIFORME DO PRESÍDIO, NA SESSÃO DE JULGAMENTO. FATO QUE EM NADA INFLUIU PARA A APURAÇÃO DA VERDADE OU PARA A DECISÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 566 DO CPP. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE PRECLUSA. 1.3. DA NULIDADE EM RAZÃO DA INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS FEITAS PELO JUIZ. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NA SESSÃO DO TRIBUNAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. REJEIÇÃO. 1.4. DA PRETENSA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E PLENITUDE DA DEFESA, PELA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE EXECUÇÃO DOS VÍDEOS SOLICITADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DA SUPOSTA NULIDADE OPORTUNO TEMPORE, NOS TERMOS DO ART. 571, VIII DO CPP. 1.5. DA APONTADA NULIDADE EM RAZÃO DOS COMENTÁRIOS FEITOS PELO JUÍZO DURANTE A EXPLICAÇÃO DOS QUESITOS, INFLUENCIANDO NA RESPOSTA DOS JURADOS, FERINDO A INDEPENDÊNCIA NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA EM ATA ACERCA DA LEITURA DOS QUESITOS QUE PUDESSE ENSEJAR NO DIRECIONAMENTO PARA CONVICÇÃO DOS JURADOS DE FORMA A PREJUDICAR O RÉU. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. 2. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL E DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). ANÁLISE DESFAVORÁVEL, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, DE 03 (TRÊS) VETORES DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS). MODULAR “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” VALORADA INIDONEAMENTE. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE IMPINGIDA A ESSE VETORE. REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTES ARBITRADA EM 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO), CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERAÇÃO DE REPRIMENDA A CONSIDERAR. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “A”, DO CP. 3. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, PARA REDUZIR A PENA, ANTES FIXADA EM 21 (VINTE E UM) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PARA 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
1.1. Sustenta a defesa a ocorrência de nulidade pelo fato do magistrado não ter indagado à defesa “se concordava ou recusava os jurados sorteados, tendo sido uma atitude rápida que pegou a Defesa técnica de surpresa não teve nem tempo nem de verificar quem eram os jurados que haviam sido sorteados, que estavam na parte inferior do plenário e rapidamente foram subindo e sentando em seus assentos”
Importante destacar que a defesa não comprovou prejuízo decorrente do sorteio dos jurados, deixando de observar a norma cogente insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ademais, a ata da sessão do plenário aponta que foi oportunizada, mas não houve recusa pela defesa de nenhum dos sorteados bem como não se observa o registro de qualquer protesto pelo patrono do acusado.
Assim, não havendo ferimento dos arts. 468[#sdfootnote1sym 1] e 469[#sdfootnote2sym 2] do Código de Processo Penal ou ainda demonstração de arbitrariedades e excessos, ou inobservância das garantias constitucionais ou qualquer prejuízo à defesa, não merece acolhimento a preliminar arguida.
1.2. Em que pesem os argumentos defensivos, não vislumbro nulidade a ser declarada, vez que o fato do acusado ter permanecido de máscara e usado o uniforme do presídio, na sessão de julgamento, em nada influiu para a apuração da verdade ou para a decisão da causa.
Além disso, a pretensa nulidade deveria ter sido suscitada em audiência ou em sessão do tribunal, logo após da nulidade ocorrer, segundo dispõe o inciso VIII do art. 571 do CPP.
1.3. Assevera o apelante que a inversão da ordem das perguntas realizadas pelo juiz causou prejuízo no julgamento pelo Conselho de Sentença.
Todavia, examinando a “Ata da 1ª Sessão da 2ª Reunião Ordinária de Julgamento do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande, acostada no expediente no ID 57864351 – Pág. 15, o trâmite aconteceu de forma legal, inclusive sem haver inversão de ordem das perguntas, mas mesmo que tivesse, a defesa não se manifestou contra em momento algum da audiência, o que entende-se como aceitação”, como bem frisou o promotor de justiça nas contrarrazões recursais.
Ademais, tratando-se de suposta nulidade ocorrida durante a sessão Júri, deveria esta ser arguida em audiência ou na sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem, conforme dispõe o art. 571, VIII, do CPP, havendo, portanto, a preclusão da matéria.
1.4. Verbera o recorrente que houve ofensa ao contraditório e plenitude da defesa, quando foi solicitado o vídeo de interrogatório do corréu e testemunhas, contudo, a serventia da vara do Tribunal do Júri alegou que a conexão da internet estava intermitente, não permitindo a execução dos vídeos naquele momento.
Ocorre que, observando a Ata de Julgamento (Num. 16342441 - Pág. 15/19), verifico inexistir qualquer insurgência da defesa quanto ao prosseguimento da sessão, deixando o sentenciado de arguir qualquer nulidade oportuno tempore, nos termos do art. 571, VIII do CPP.
1.5. Por fim, o apelante aduz a ocorrência de nulidade em razão dos comentários feitos pelo juízo durante a explicação dos quesitos, influenciando na resposta dos jurados, ferindo a independência no julgamento destes.
Entretanto, como bem frisou a procuradoria de justiça em substituição, no parecer de Num. 16699566, não houve qualquer irresignação defensiva em ata acerca da leitura dos quesitos que pudesse ensejar no direcionamento para convicção dos jurados de forma a prejudicar o réu, havendo a preclusão temporal, por não ter sido arguida no momento processual oportuno.2. Observando a sentença, constato que o juiz presidente valorou negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade circunstâncias e consequências), fixando a pena-base em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Entretanto, a negativação dessas vetoriais deve ser afastada, por ter sido inidônea a valoração declinada, em relação a cada uma delas.
Ao se reportar à culpabilidade o ilustre magistrado sentenciante afirmou que “opera em desfavor do réu, em virtude de ter agido dolosa e voluntariamente, passou o dia farreando com a vítima e amigos e, quando retornava para casa após um dia de diversão, pegou uma arma de propriedade de correu e eliminou a vítima com um tiro na nuca, matando-a sem propiciar chances de defesa”.
No caso sub judice, a afirmação do ilustre magistrado sentenciante destaca por qual motivo estava considerando a conduta do réu como sendo uma ação exteriorizadora de um grau mais elevado de reprovabilidade, ao afirmar que o delito foi praticado quando a vítima retornava para casa após um dia de diversão com o acusado e amigos fazendo, portanto, a devida distinção da culpabilidade inerente ao tipo penal. Logo, a valoração negativa da vetorial culpabilidade deve ser mantida.
De igual forma, a desfavorabilidade do vetor circunstâncias restou devidamente fundamentada, considerando que o fato do delito ter sido praticado “sem uma razão aparente e de maneira fria e insensível”, como bem pontuou o juiz presidente, deve ser sopesado com mais rigor em desfavor do réu.
Por sua vez, o vetor consequências não pode ser valorado negativamente, com o fundamento utilizado pelo juiz, porquanto o fato de uma vida ter sido ceifada é elementar do crime de homicídio.
Assim, para o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) praticado contra a vítima (...), considerando a desfavorabilidade dos vetores culpabilidade e circunstâncias, reduzo a pena-base, antes fixada em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase do processo dosimétrico, o juiz sentenciante, reduziu a reprimenda em 01 (um) ano, em razão da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, letra "d", do CP, todavia, considerando a pena-base ora aplicada e entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça , no sentido de ser razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6 (um sexto), reduzo a reprimenda em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante a ausência de outras causas de alteração de pena a considerar.
Mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal.2. Rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, provimento parcial do apelo, para reduzir a pena, antes fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença vergastada, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para reduzir a pena, antes fixada em 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
[#sdfootnote1anc 1]
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa
[#sdfootnote2anc 2]
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor.
(TJ-PB, 0002812-90.2020.8.15.0011, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL (417), Câmara Criminal, juntado em 18/10/2022)