CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 426 - CPP / 1941

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Do Alistamento dos Jurados

Art. 425 oculto » exibir Artigo
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os Arts. 436 a 446 deste Código.
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 426

Lei:CPP   Art.:art-426  

TJ-SP Homicídio Simples


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença condenatória. Tribunal do Júri. Homicídio simples (artigo 121, caput, na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal). Preliminares. Violação à norma legal prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal. Transgressão à norma legal prevista no artigo 426, § 4º, do Código de Processo Penal. Violação à imparcialidade do Conselho de Sentença. Abuso e excesso de linguagem por parte do órgão acusatório. Erro na formulação dos quesitos. Nulidades preclusas. Rejeição das matérias prefaciais. Mérito. Impossibilidade de submissão do réu a novo julgamento. Jurados que, diante do conjunto probatório constituído, optaram por uma das possíveis interpretações sobre os fatos. Soberania dos vereditos que deve ser respeitada. Dosimetria da pena e regime prisional semiaberto em conformidade com os critérios legais. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS IMPROVIDOS. (TJSP;  Apelação Criminal 0036819-44.2010.8.26.0564; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - Vara do Júri e Execuções Criminais; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 31/10/2023

STJ


EMENTA:  
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUALIFICAÇÃO DOS JURADOS. ART. 426 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Não há nulidade processual configurada se observadas, no julgamento pelo Tribunal do Júri, as regras do art. 426 do Código de Processo Penal, que exigem apenas a publicação da lista geral dos jurados e suas respectivas profissões, dispensando-se a explicitação de qualquer outro dado de qualificação dos alistados. A presente insurgência não encontra amparo legal, posto a lista em debate indicava o que exige a norma de regência De mais a mais, a nulidade, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se resumido no enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 64.647/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 07/06/2021

TJ-RJ Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO DEFENSIVO OBJETIVANDO A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI SOB AS TESES DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Não pode o presente apelo ser conhecido na parte em que invocado o art. 593, III, `d¿ e § 3º...
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é expressa em que não deve ser incluído na lista geral de jurados aquele que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação daquela, o que não ocorre no presente feito em que a jurada meramente integrou lista geral de jurados mas foi dispensada pelo Ministério Público quando da realização da sessão de julgamento no processo anterior mencionado pela Defesa, com o que não integrou aquele Conselho de Sentença. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DEFENSIVO, E NESTA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Relator. Oficie-se. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003077-64.2017.8.19.0083, Relator(a): DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, Publicado em: 10/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/11/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 427 ... 428  - Seção seguinte
 Do Desaforamento

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :