CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 463 - CPP / 1941

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Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

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Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 463

Lei:CPP   Art.:art-463  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CABIMENTO - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE. 1. O julgamento do recurso de apelação prejudica o pedido da defesa acerca do direito do réu de recorrer em liberdade. 2. Constatada, após a verificação na urna das 25 cédulas, a presença de 18 jurados, os trabalhos podem ser instalados, inexistindo ofensa ao artigo 463 do Código de Processo Penal. 3. Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença, se evidenciada a adoção, pelos jurados, de tese compatível com os elementos probatórios produzidos. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade" (cf. AgRg no HC 514.555/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019), não se podendo falar em redução da pena-base no caso em que a sentença observe referidos critérios. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0184.15.002657-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/07/2021

TJ-RJ Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 121, § 2.º, I, III E IV, DUAS VEZES, NA FORMA DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do Réu (...) contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente do Tribunal Júri da 1ª Vara Criminal de Angra dos Reis que, considerando a decisão dos jurados, condenou o Apelante pela prática do delito tipificado no art. 121...
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fixada em 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Não há reparos assim, a serem feitos na dosimetria. Também nada há a alterar quanto à fixação do Regime Fechado, considerando os termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 8. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos extraordinário e/ou especial, não se vislumbra violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 9. REJEITADAS AS PRELIMINARES e NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO mantendo-se a Sentença tal como lançada. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO EM DECISÃO UNANIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004127-69.2020.8.19.0003, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 06/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 06/02/2023

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus 96.462/RJ (Rel. FELIX FISCHER). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) - (Doc. 12, fls. 40-48). Buscando a anulação do julgamento, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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comunicada acerca da inclusão do referido jurado, razão pela qual deixou de impugnar a sua presença entre os sorteados. Requer, assim, a concessão da ordem, para declarar a nulidade absoluta da 9ª Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri do ano 2016, da Comarca de Rio Bonito - RJ (autos nº 0004242.15.2007.8.19.0046), bem como, por consequência, destituir toda a validade jurídica do édito condenatório e sanção imposta à paciente (...). Submetido ao crivo da Presidência, por não se enquadrar na previsão do art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, o processo foi encaminhado a este gabinete. É o relatório. (STF, HC 167348, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18/02/2019 PUBLIC 19/02/2019)
Monocrática em Habeas corpus | 19/02/2019
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 473 ... 475  - Seção seguinte
 Da Instrução em Plenário

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :