DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66878240) interposto por JOCILDO GONÇALVES NASCIMENTO, com fundamento no
artigo 105,
III, alínea a, da
Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara, conheceu e negou provimento ao apelo interposto (ID 66570519). Aduz a recorrente, em suma, que o acórdão combatido violou o
art. 81 da Convenção Americana de Direitos Humanos,
art. 141, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos,
art. 6º...« (+4952 PALAVRAS) »
... Convenção Europeia de Direitos Humanos, arts. 443, 447, 469, §1° e 593, §3º, alínea d, todos do Código de Processo Penal e arts. 65, inciso III, alínea d e 121, § 2º, incisos II, III, IV, ambos do Código Penal O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 67237441). É o relatório. Nas razões recursais pleiteia, em suma, o recorrente a reforma do acórdão combatido, a fim de que: I) seja determinada a realização de novo júri, ao fundamento de que a decisão encontra-se manifestamente contrária às provas dos autos; II) A anulação do julgamento com base na ausência de paridade na convocação dos jurados, ferindo o princípio da imparcialidade e do devido processo legal; III) Subsidiariamente requer: a) o afastamento das qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e impossibilidade de defesa da vítima; b) que seja aplicada a atenuante de confissão espontânea em seu grau máximo; aplicação da pena pena base no mínimo legal, em virtude da primariedade do réu; por fim, em caso de anulação do julgamento, requer que aguarde o novo julgamento em liberdade. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. O acórdão recorrido encontra-se assentado nos seguinte termos (ID 66570519): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. ART. 121, § 2º, II, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENADO, SENDO-LHE APLICADA A PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITOS RECURSAIS: 1. NULIDADE DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PARIDADE NA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS, MAJORITARIAMENTE DO SEXO FEMININO. REJEIÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO COMO MATÉRIA PRELIMINAR. ARGUMENTOS QUE, SE ACOLHIDOS OU NÃO, CONDUZEM AO PROVIMENTO OU IMPROVIMENTO DO RECURSO. CONHECIMENTO COMO MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA SOBRE O SORTEIO DOS JURADOS PARA COMPOR O CONSELHO DE SENTENÇA, DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL À COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MAJORITARIAMENTE POR MULHERES, EM SE TRATANDO DE JULGAMENTO DE FEMINICÍDIO. OPERADA A PRECLUSÃO TEMPORAL DO DIREITO À IMPUGNAÇÃO DO SORTEIO DE JURADOS, NA FORMA DO ART. 571, VIII, DO CPP. 2. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI, POR TER SIDO A DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DUAS VERSÕES OPOSTAS PARA OS FATOS SUBMETIDAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. OPÇÃO DO CORPO DE JURADOS PELA TESE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PARA A QUAL EXISTE SUPORTE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TOTAL CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS, A JUSTIFICAR NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES DO STJ. 3. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. 3.1. MOTIVO FÚTIL. REJEIÇÃO. CRIME QUE FOI COMETIDO POR MOTIVO DE CIÚMES E RECUSA DO RÉU EM ACEITAR O FIM DO RELACIONAMENTO AMOROSO COM A OFENDIDA, NUM CONTEXTO DE ESCALADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONFORME A PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOBRETUDO DEPOIMENTOS DE ASSISTENTES SOCIAIS QUE A ATENDERAM NO CREAS, SENDO TAL CIRCUNST NCIA CARACTERIZADORA DA CIRCUNST NCIA QUALIFICADORA. 3.2. MEIO CRUEL. NÃO ACOLHIMENTO. VERIFICA-SE, DO LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO, QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA POR MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA, QUE PRODUZIRAM 14 (QUATORZE) FERIDAS AO TOTAL, DISTRIBUÍDAS POR VÁRIAS PARTES DO CORPO, TANTO NA FRENTE QUANTO NAS COSTAS, INCLUINDO PESCOÇO, TÓRAX, ABDÔMEN E BRAÇOS, MEDINDO UMA DELAS 15 CENTÍMETROS, COM EXPOSIÇÃO DE TECIDO MUSCULAR (ANTEBRAÇO ESQUERDO), O QUE LEGITIMA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. 3.3. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÃO PROVIMENTO. ACUSADO QUE REGRESSOU PARA CASA ANTES DO HORÁRIO HABITUAL DO TRABALHO, FLAGRANDO A VÍTIMA AOS BEIJOS COM OUTRO HOMEM, PORTANTO DESARMADA, VINDO A ATACÁ-LA DE SÚBITO COM GOLPES DE ARMA BRANCA, TORNANDO NULAS AS CHANCES DE REAÇÃO DA OFENDIDA, QUE FOI GOLPEADA REITERADAS VEZES. ALEGADA LUTA CORPORAL ENTRE O RÉU E A VÍTIMA QUE SEQUER FOI COMPROVADA, JÁ QUE O ACUSADO FUGIU LOGO APÓS OS FATOS, SENDO SUBMETIDO A EXAME DE LESÕES CORPORAIS SOMENTE QUATRO ANOS DEPOIS, QUANDO FOI PRESO, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A QUALIFICADORA. 4. REFORMA DA DOSIMETRIA. 4.1. PRIMEIRA FASE: REDUÇÃO A PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. 4.1.1. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFORME OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS ASSISTENTES SOCIAIS QUE ATENDERAM A VÍTIMA NO SERVIÇO SOCIAL MUNICIPAL, O ACUSADO AGREDIA A OFENDIDA CONSTANTEMENTE, NUM CONTEXTO DE REITERADA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NA SENTENÇA IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 4.1.2. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REJEIÇÃO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO ACOSTADAS AOS AUTOS QUE APONTAM QUE A OFENDIDA ERA GENITORA DE QUATRO CRIANÇAS AO TEMPO DOS FATOS, AS QUAIS FICARAM ÓRFÃS DE MÃE COM IDADES ENTRE QUATRO E SETE ANOS, ULTRAPASSANDO, ASSIM, AS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS À ESPÉCIE. 4.2. SEGUNDA FASE: RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA EM SEU GRAU MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. TRÊS DAS QUATRO QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA UTILIZADAS, NA SENTENÇA, COMO CIRCUNST NCIAS AGRAVANTES, SENDO UMA DELAS COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A CONFISSÃO ESPONT NEA, EM MÁXIMO BENEFÍCIO DO ACUSADO. 5. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO FUNDADO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ESTA BASEADA NO FATO DE O RÉU TER SE EVADIDO APÓS O CRIME, PERMANECIDO FORAGIDO POR QUATRO ANOS, EVIDENCIANDO CLARA INTENÇÃO DE NÃO SE SUBMETER À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERADOS PRESENTES, AO TEMPO DA SENTENÇA, OS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUA REVOGAÇÃO, SOBRETUDO APÓS A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. CONCLUSÃO: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto a violação do art. 81 da Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 141, do Pacto Internacional de de Direitos Civis e Políticos, art. 6º Convenção Europeia de Direitos Humanos: Com efeito, os dispositivos supralegais acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração. Desta forma, aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, pois, para que atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DISPOSITIVOS QUE NÃO FORAM VEICULADOS NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 330/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 14 DO PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS; E AO ART. 82 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. DISPOSITIVOS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE IMPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AGRAVAR A PENA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.687.991/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.) 2. Quanto a violação do art. 593, §3º, alínea d, do Código de Processo Penal: A acórdão combatido afasta a possibilidade de realização de um novo julgamento, em razão da decisão ser contrária às provas afirmando: “(...) Sobre a pretensão recursal deduzida, cumpre destacar que, tratando-se de recurso de apelação fundamentado no art. 593, III, “d”, do CPP, necessária a comprovação da completa contrariedade do veredicto em relação à prova dos autos, para que se possa, então, falar em realização de novo julgamento. (...) Verifica-se, da transcrição do texto legal, que a decisão dos jurados passível de reforma não é apenas a que aprecia a prova de modo diverso da tese sustentada pelo recorrente, mas, sim, a que a contraria frontalmente, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. (...) No caso dos autos, observa-se que o acusado foi submetido aos jurados com base em duas teses opostas, sendo sustentada pela acusação a prática de homicídio qualificado e pela defesa tão somente a tese de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de meio cruel. Na votação dos quesitos, o Conselho de Sentença afastou a tese defensiva de decote de qualificadoras sustentada em plenário e reconheceu a prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel, emprego de meio que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima e feminicídio por parte do acusado. Dito isso, a irresignação recursal da Defesa reside na afirmação de que os jurados, ao atribuírem ao Réu a autoria delitiva, decidiram de forma contrária à prova dos autos. Entretanto, com vênia aos argumentos da Defesa, a prova contida nos autos demonstra, de modo seguro, que o acusado cometeu o crime (...) Pelos testemunhos e interrogatório acima explicitados, resta claro que, no caso sob julgamento, o reconhecimento da tese de autoria do crime pelo acusado não pode ser considerado "manifestamente contrário à prova dos autos", vez que, durante a instrução, foram produzidos elementos probatórios que corroboram a referida tese, o que descarta a possibilidade de inexistência de um substrato mínimo, devendo, por isso, ser respeitada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Nesse contexto, vê-se que o reconhecimento do acusado como autor dos fatos, com amparo em relatos dados por testemunhas e por ele próprio, não evidencia que a decisão do Conselho de Sentença é absurda, arbitrária e totalmente divorciada da prova dos autos, mas, pelo contrário, que o decisum encontrou respaldo no conjunto probatório produzido no curso da ação penal. Por todas as razões expostas, resta demonstrado que o Apelante não faz jus a novo julgamento popular, pelo que fica afastado o pleito recursal da Defesa nesse sentido.” O acórdão combatido, como ressaltado acima concluiu que a decisão do Conselho de Sentença não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos vez que, durante a instrução, foram produzidos elementos probatórios que corroboram a referida tese, o que descarta a possibilidade de inexistência de um substrato mínimo, devendo, por isso, ser respeitada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. À vista das conclusões do aresto recorrido, forçoso reconhecer que a revisão do entendimento firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 3. Não tendo sido analisada pela Corte de origem a alegação de afronta ao art. 8º, da Lei n. 9.269/1996, e aos arts. 74, §1º e 564, I, ambos do Código de Processo Penal, a despeito da oposição de embargos de declaração, deveria ter sido arguida ofensa ao art. 619 do CPP, sem o que, aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF. No contexto, não é possível o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica. 4. A inicial acusatória é suficientemente clara e concatenada, foram descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 5. A Corte de origem concluiu pela presença de elementos de prova, expostos ao contraditório, suficientes a respaldar a pronúncia sem demonstração de prejuízo para o exercício da defesa. Para infirmar o estabelecido pelas instâncias ordinárias, como pretende a parte agravante, não se prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte. 6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras. 7. A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos, acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos termos da pronúncia. Incidência da vedação prescrita pela Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. Quanto a violação dos arts. 443, 447 e 469, §1, todos do Código Penal: A Turma Julgadora não reconhece nulidade do julgamento em razão da ausência de paridade na convocação dos jurados majoratoriamente do sexo feminino alegando o seguinte: “(...) O inconformismo recursal registra inicialmente a tese de nulidade do julgamento, em razão da ausência de paridade na convocação dos jurados, ao argumento de que, em se tratando de julgamento de feminicídio, a maioria dos jurados foi de mulheres (dentre 23 jurados convocados, após duas dispensas, 15 eram mulheres). Extrai-se, da Ata da Sessão de Julgamento do Tribunal Júri (ID 51699124), que houve em plenário o sorteio dos jurados para compor o Conselho de Sentença, não constando qualquer insurgência da Defesa a esse respeito, em todas as oportunidades em que se manifestou, de maneira que, inexistindo requerimentos, a sessão transcorreu normalmente e, após anúncio do veredicto dos jurados e individualização da pena pelo Juiz-presidente, foi encerrada. Acerca da ventilada nulidade, há de se destacar que inexiste, seja na Constituição Federal, seja no Código de Processo Penal ou outra norma infraconstitucional, qualquer vedação à composição do Conselho de Sentença majoritariamente por mulheres, em se tratando de julgamento de feminicídio, não havendo que se falar em parcialidade de julgamento em tais circunstâncias, posto que sequer há opção legislativa nesse sentido. Nesse cenário, é inconteste que houve a preclusão temporal do direito à impugnação do sorteio de jurados cujo reconhecimento de nulidade ora se pretende, sendo certo que quaisquer vícios durante o julgamento em plenário deveriam ter sido arguidos logo após sua ocorrência, conforme determina o art. 571, VIII, do CPP, o que deixou de fazer a Defesa, sem nada consignar acerca de suposta falta de paridade no sorteio ou mesmo imparcialidade dos jurados sorteados, vindo suscitar a mácula em análise somente em razões de recurso, quando já consumada a preclusão, o que se revela inviável. “ Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE E FALTA DE IDONEIDADE MORAL DE UM DOS JURADOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUPOSTA IRREGULARIDADE NO SORTEIO DOS JURADOS SUPLRES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 464 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pleito de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de ausência de imparcialidade de um dos jurados e de suposta irregularidade quanto ao sorteio dos jurados suplementares, verifica-se a preclusão das matérias, pois, consoante afirmado pela Corte local, tais questões não foram suscitadas no momento oportuno. Ademais, como se sabe, é descabida a análise de matéria fático-probatória na via eleita e, no caso, o Tribunal a quo deixou assente que, "sobre a ausência de imparcialidade do referido jurado, não há qualquer comprovação nos autos", bem como rechaçou a tese de falta de idoneidade moral do jurado à luz do princípio da presunção da inocência e da análise das particularidades da demanda. 2. No que diz respeito à tese de suposto cerceamento de defesa, em relação a questão ocorrida durante a sessão plenária acerca da qual a Defesa manteve-se silente, não se evidencia, igualmente, a existência de constrangimento ilegal, pois, conforme a jurisprudência desta Corte, "[a]s nulidades ocorridas por ocasião do julgamento do júri devem ser arguidas ainda durante a sessão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão" (AgRg no AREsp n. 1.888.245/RJ, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/12/2021). 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, o que não ocorreu na espécie, seja quanto ao alegado cerceamento de defesa, seja quanto à suposta nulidade concernente ao sorteio de jurados suplementares, consoante asseverado pelo Tribunal de origem. 4. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o que ocorre na espécie quanto à suposta ofensa ao art. 464 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 750.082/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.) 4. Quanto a violação do art. 121, § 2º, incisos II, III, IV, do Código Penal: O acórdão recorrido afasta a possibilidade de exclusão das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do uso de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, afirmando: “(...) Quanto à matéria, sabe-se que a exclusão de qualificadoras só é possível quando se revelarem manifestamente contrárias à prova dos autos, o que não se constata no caso dos autos, conforme fundamentação a seguir. Acerca da qualificadora do motivo fútil, a Defesa alega que o acusado vinha sendo apontado pela vítima como corno, o que demonstra que a motivação do crime não foi banal. Nesse particular, extrai-se dos autos que a vítima foi morta ao ser flagrada pelo acusado em contato íntimo com outro homem dentro de casa, do que se conclui que o crime foi cometido por motivo de ciúmes e recusa do réu em aceitar o fim do relacionamento amoroso com a ofendida, num contexto de escalada de violência doméstica, conforme a prova oral colhida durante a instrução criminal, sobretudo os depoimentos de assistentes sociais que a atenderam no Creas, sendo tal circunstância caracterizadora da qualificadora em comento. (...) Sobre a qualificadora do meio cruel, a Defesa argumenta que a quantidade de golpes de faca desferidos pelo acusado não é suficiente para, por si só, indicar o ânimo do agente em causar sofrimento desnecessário à vítima. No caso sob julgamento, verifica-se, do Laudo de Exame Necroscópico (ID 34153301 - Pág. 53), que a vítima foi atingida por múltiplos golpes de arma branca, que produziram 14 (quatorze) feridas ao total, distribuídas por várias partes do corpo, tanto na frente quanto nas costas, incluindo pescoço, tórax, abdômen e braços, medindo uma delas 15 centímetros, com exposição de tecido muscular (antebraço esquerdo). (...) Desse modo, estando a decisão dos jurados quanto ao reconhecimento da qualificadora do meio cruel (Quesito 6º - ID 51699122 - Pág. 6) amparada no acervo probatório dos autos, não há que se falar em sua exclusão, ficando rejeitada a pretensão nesse sentido. (...) Quanto à qualificadora do uso de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, a Defesa do Apelante aduziu que a ofendida não foi surpreendida com golpes de faca, pois antes deles entrou em luta corporal com o acusado. Conforme a prova oral dos autos, sobretudo a narrativa oferecida pelo próprio acusado em sessão plenária, este regressou para casa antes do horário habitual do trabalho, flagrando a vítima aos beijos com outro homem, portanto desarmada, vindo a atacá-la de súbito com golpes de arma branca, tornando nulas as chances de reação da ofendida, que foi golpeada reiteradas vezes, sendo digno de registro que a alegada luta corporal entre o réu e a ofendida - que sequer restou comprovada, já que o acusado fugiu logo após os fatos, sendo submetido a exame de lesões corporais somente quatro anos depois, quando foi preso (ID 34153301 - Pág. 86) -, não é suficiente para, por si só, afastar a qualificadora em comento. (...) Assim, estando a decisão dos jurados quanto ao reconhecimento da qualificadora do emprego de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima (Quesito 7º - ID 51699122 - Pág. 6) amparada no conjunto probatório dos autos, não há que se falar em sua exclusão, ficando igualmente rejeitada a pretensão nesse sentido." A Turma Julgadora concluiu pela manutenção das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do uso de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, em razão de estarem amparadas no acervo probatório constante nos autos. À vista das conclusões do aresto recorrido, forçoso reconhecer que a revisão do entendimento firmado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO VERBETE. MÉRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO COM LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCORDANTE. QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS CRIMES. COMPETÊNCIA DO JÚRI. 1. A vedação de reexame de fatos e provas contida no enunciado da Súmula n. 7 do STJ não obsta a análise das alegações feitas em habeas corpus, que é meio em que a prova do alegado constrangimento ilegal deve ser pré-constituída. 2. Se os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, conjugados com os relatos da única vítima sobrevivente, com as declarações extrajudiciais e com o resultado da perícia, são, prima facie, concordantes no sentido de que, na cena do crime, ouviram das testemunhas presenciais que elas não prestaram depoimento por receio, não há como modificar o entendimento de que há indícios de autoria a autorizar a sentença de pronúncia, devendo as teses contrapostas (da acusação e da defesa) ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o tribunal do júri. 3. Só se admite o afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes afetos à competência do tribunal do júri (judicium accusationis) se elas foram manifestamente dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução, visto que a competência para deliberar sobre o acolhimento ou não das qualificadoras é do conselho de sentença. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus não conhecido por fundamento diverso. (AgRg no HC n. 681.405/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 5. Quanto a violação do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal: O acórdão combatido não acolheu o pleito da defesa de aplicação da redução da pena em virtude da confissão espontânea, alegando o seguinte: “(...) Observa-se que o magistrado de primeiro grau utilizou três das quatro qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença como circunstâncias agravantes, a saber: motivo fútil, meio cruel e emprego de recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima, tendo todas sido mantidas neste julgamento, conforme fundamentação exposta linhas atrás. Assim, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, o juiz sentenciante compensou uma das circunstâncias supracitadas com a confissão espontânea do acusado, não havendo qualquer reparo a ser realizado, posto que houve a compensação integral de uma agravante com a atenuante da confissão, em máximo benefício do Apelante. Desse modo, considerando que a pena foi agravada em virtude da incidência das duas agravantes remanescentes, na fração de 1/3 (um terço), o que equivale a 1/6 (um sexto) para cada, e tendo o juiz sentenciante atuado com acerto no cálculo, conserva-se a pena intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão fixada na sentença, a qual, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição na terceira etapa, foi tornada definitiva, o que igualmente se mantém.” Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA INDICA O TIPO E AS DEMAIS INCIDEM COMO AGRAVANTES DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA DE QUATRO CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONT NEA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017)" (HC 559.324/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/03/2020). 2. Na hipótese, uma das três qualificadoras ("motivo torpe, "meio cruel" e "emboscada") é utilizada para indicar o crime como qualificado e as demais são deslocadas para a segunda fase da dosimetria, para serem analisadas como agravantes. Tendo em vista que a pena mínima de um homicídio qualificado é de 12 (doze) anos; e que foram consideradas 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis e concretamente fundamentadas - circunstâncias do crime; conseqüências do crime; personalidade do agente e culpabilidade do agente -, o quantum de acréscimo é proporcional e adequado, na medida em que se reputou um aumento de 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo. 3. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão espontânea e realizada sua compensação com uma das duas qualificadoras que foram deslocadas para esta etapa. Foi considerada a fração de 1/10 (um décimo) para essa agravante, o que, também, é proporcional e adequado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 498.376/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Ademais, em que pese a defesa tenha pleiteado a aplicação da pena pena base no mínimo legal, em virtude da primariedade do réu, e, em caso de anulação do julgamento, requer que aguarde o novo julgamento em liberdade, o recorrente deixou de apontar com precisão o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, com vistas à reforma do julgado, dificultando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram demonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Ante o exposto, amparado no
art. 1.030,
inciso V, do
Código de Processo Civil, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 14 de agosto de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000203-29.2016.8.05.0052, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 17/08/2024)