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Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
ALTERADO
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 187
Jurisprudências atuais que citam Artigo 187
TJ-SP
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMENTA:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINARES - Nulidade por inobservância do
artigo 212 do
Código de Processo Penal. Desacolhimento - Interrogatório. Descumprimento dos
artigos 187 e
188 do
Código de Processo Penal. Inocorrência. Segunda etapa do interrogatório realizada diretamente pela acusação. Ato solene que atingiu os fins previstos em lei. Instrumentalidade das formas. Ausência de demonstração de prejuízo (pas nullité sans grief) - Rejeição. MÉRITO - Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento do policial militar em harmonia com
...« (+181 PALAVRAS) »
...o conjunto probatório. Negativa do réu isolada - Apreensão de razoável quantidade e variedade de entorpecentes (12 porções de cocaína, com peso líquido de 6,6 gramas; 62 porções de cocaína, sob a forma de crack, com massa líquida de 6,5 gramas; e 24 porções de maconha, pesando 32,3 gramas), além de dinheiro - Condenação mantida. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO - Bases nos patamares. Quantidade e variedade dos entorpecentes que, por si só, não justificam a exasperação. Personalidade voltada à prática de delitos não evidenciada (ausência de estudo psicossocial específico). Vedada a utilização de ações penais em andamento para a majoração (Súmula nº 444 do STJ) - Menoridade relativa reconhecida. Atenuante inócua. Súmula nº 231 do STJ - Exclusão do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Réu que responde a ação penal pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que praticou os crimes após ser agraciado com liberdade provisória neste processo. Precedente do STJ - Regime inicial fechado - Afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (
CP,
artigo 44,
I e
III) - Perdimento dos valores apreendidos em favor da União - Justiça gratuita. Custas processuais devidas por força de lei - Apelo defensivo desprovido. Recurso ministerial provido em parte para afastar a causa de diminuição do
§ 4º do
artigo 33 da
Lei de Droga e, via de consequência, elevar as reprimendas, fixar o regime inicial fechado e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJSP; Apelação Criminal 1526327-39.2019.8.26.0228; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021)
Acórdão em Apelação Criminal |
08/10/2021
TRF-3
EMENTA:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO E DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DEFENSIVO. DEMAIS DILIGÊNCIAS (
ARTIGO 402 DO
CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra
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...sentença que condenou o réu como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.2. A interpretação do art. 616 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se tratar de faculdade, e não obrigação, do tribunal de segundo grau determinar novas diligências, tendo em vista o conjunto probatório já produzido.3. Considerando o valor devido à época em que fora lavrado o auto de infração, por si só, justifica a incidência da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I da Lei 8.137/90. Nessa senda, tendo em vista o conjunto probatório coligido aos autos, o que torna despicienda a diligência ora pleiteada.4. Vale destacar o princípio da instrumentalidade das formas, o qual preconiza o caráter instrumental do processo, ou seja, a forma não é um fim em si mesma, considerando o ato válido se atingiu seus objetivos, apesar de inobservância da solenidade exigida, nos termos dos art. 572, inc. II e art. 572 do CPP.5. Não há que se alegar nulidade do interrogatório, ante o comparecimento do acusado, não tendo decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, eis o tempo decorrido (aproximadamente mais de 6 anos) entre a primeira manifestação da defesa até o interrogatório do acusado. Daí não prospera a irresignação que “... não teve qualquer tempo hábil para preparar sua autodefesa de forma minimamente decente”.6. O interrogatório é constituído de duas partes conforme expressa a determinação legal (art. 187 do CPP), sendo que a primeira versará sobre a pessoa do acusado, isto é, sobre a sua qualificação pessoal; a segunda parte versará sobre os fatos a ele imputado.7. Infere-se que após a qualificação do interrogando, a autoridade judiciária informa ao réu sobre o teor da acusação, bem como, o direito do acusado de permanecer calado e de não responder as perguntas formuladas.8. É de se notar que a garantia do direito ao silêncio não se aplica ao fornecimento de dados sobre a pessoa do interrogado, ou seja, na sua qualificação e antecedentes, que constitui a primeira parte do interrogatório (art. 187, §1º do Código de Processo Penal).9. O sigilo bancário não se encontra ao abrigo da garantia insculpida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.134.665/SP, na sistemática do art. 543-C, do CPC, entendeu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, pela Receita Federal, conducente à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, independente de prévia autorização judicial, ainda que com relação a fatos geradores anteriores à LC 105/2001.11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105/2001, à luz dos incisos X e XII do artigo 5º da CF, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, não restando configurado quebra de sigilo bancário, mas mera transferência de sigilo da órbita bancário para fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. (STF, Pleno, ADI 2390, ADI 2386, ADI 2397, ADI 2859, RE 601314, j. 24/02/2016, Informativo STF nº 815). Decidiu ainda que a Lei nº 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN.12. Considerando que a ação fiscal teve início em 07/11/2007, após, portanto, a edição da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, e ademais refere-se a fatos ocorridos nos anos-calendários de 1997 e 1998, não se vislumbra a existência de qualquer ilegalidade a macular as provas obtidas pelas autoridades fiscais.13. Ainda que os autos físicos tenham sido remetidos ao MPF na fluência do prazo para a defesa, não há que se alegar qualquer nulidade, visto que a defesa teve acesso aos autos no segundo grau de jurisdição e, com base no artigo 600, §4º. do Código de Processo Penal, apresentou suas razões recursais (Id. 152214087, págs. 38 e seguintes). Sendo assim, não há que se falar em nulidade do ato a ensejar a republicação da r. Sentença.14. Infere-se que, após quase sete anos de instrução processual, a defesa sem nenhuma justificativa plausível pleiteou prazo para eventuais diligências, o que se evidencia nítida intenção protelatória, considerando que a atuação dos patronos do réu nos autos em epígrafe é desde o seu princípio. Precedentes.15. Registra-se ainda que o indeferimento de prova não implica ilegalidade, na medida em que a aferição da necessidade da produção da prova cabe ao juiz da causa, que tem ampla visão sobre o desenrolar da ação penal. O juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as inúteis e meramente protelatórias (art. 400, § 1º do CPP). Precedente.16. In casu, não houve qualquer cerceamento de defesa, durante todo o trâmite processual, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.17. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Dolo genérico.18. Dosimetria da pena. É de ser considerado como desfavorável a culpabilidade do acusado, tal como consta na r. Sentença, justificando-se o aumento da pena-base. No que tange à conduta social desfavorável e à personalidade (maus antecedentes) em virtude de inquéritos policiais e ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória transitada em julgado nos autos (Súmula n. 444 do STJ), não podem ser considerados para majorar a pena.19. Vale destacar ainda que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.794.854/DF, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (tema 1077): "Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente."20. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie e o comportamento da vítima é circunstância irrelevante no caso concreto. Não há registros de antecedentes.21. Atenuantes e agravantes não reconhecidas.22. Mantida a causa de aumento da pena do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, considerado que o dano à coletividade gerado pela conduta do réu foi acentuado, na medida em que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos créditos que à época dos fatos ultrapassava setenta e seis milhões de reais, já desconsiderados multa e juros.23. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime aberto, em virtude do disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal.24. Considerando o disposto no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritivas de direitos, por ser medida socialmente recomendável, sendo a primeira de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser cumprida na forma estabelecida pelos artigos 46 e
55, do
Código Penal e demais condições do Juízo das Execuções Penais, e sendo a segunda pena restritiva de direitos a de prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos.
25. Quanto à destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, a mesma deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do
artigo 45,
§1° do
Código Penal, no caso, a União Federal.
26. Preliminares rejeitadas. Apelação da defesa provida em parte.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0007018-56.2008.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 29/07/2023, Intimação via sistema DATA: 01/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL |
01/08/2023
TJ-MS
Homicídio Qualificado
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - HOMICÍDIO (
ART. 121 DO
CP) - PRELIMINARES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS - ALEGADA IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO A QUO DURANTE O INTERROGATÓRIO - INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS
ARTIGOS 186 E 187, PARÁGRAFO PRIMEIRO, AMBOS DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NULIDADE RELATIVA - MATÉRIAS PRECLUSAS - INTELIGÊNCIA DO
ART. 571,
VIII, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ...« (+475 PALAVRAS) »
...- AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INOCORRÊNCIA - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ADOÇÃO DE UMA DAS POSSÍVEIS TESES - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO RECONHECIDA - SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - PLEITO DE REFORMA DA REPRIMENDA - CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DA DOSIMETRIA - NÃO ALEGADA EM DEBATES - PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. Não há se falar em quebra da imparcialidade do Magistrado perante os jurados, quando constatado que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri atuou no exercício de suas atribuições na condução do julgamento pelo Conselho de Sentença. As ofensas aos artigos 186 e 187 do CPP, são causas de nulidade relativa, cuja declaração depende de demonstração de prejuízo. No caso, além do recorrente não ter apontado o prejuízo advindo da não observância dos referidos artigos, observa-se da ata de julgamento que nada foi suscitado pela defesa na ocasião. Consoante inteligência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo ao réu. Não há como acolher a pretensão de nulidade em razão da atuação de outro advogado, eis que a defesa no curso do processo do júri foi regular. A anulação, pelo Tribunal Togado, da decisão do Corpo de Jurados, com amparo no art. 593, III, 'd', da Lei Adjetiva Penal, é medida excepcional, que, sem a presença da inconteste, irremediável e imprescindível contrariedade às provas dos autos, acabaria por malferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c'). O art. 5º, XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal confere ao Tribunal do Júri a condição de juiz natural e, por corolário, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, de tal sorte que, na instância recursal, imiscuir-se na conclusão do sufrágio Popular, sem a devida pertinência, implicaria patente afronta à garantia fundamental assegurada pela Carta Magna. A adoção de uma das possíveis teses pelos jurados, seja condenatória ou absolutória, desde que pertinente e amparada, ainda que em lastro fático-probatório mínimo, nas provas reunidas nos autos, não macula a decisão do Conselho de Sentença, porquanto a íntima e livre convicção do Júri trata-se de exteriorização de caríssima garantia constitucional de primeira dimensão, intimamente relacionada ao Estado Democrático de Direito. Cabe ao Tribunal ad quem apenas verificar se as provas coligidas no caderno processual respaldam, ainda que minimamente, a absolvição secundum conscientiam do Conselho de Sentença e guiada por tese objeto de deliberada discussão durante a sessão, sob pena de, transbordando tal análise, malferir a soberania do veredicto popular, direito garantido pelo poder constituinte originário e confirmado pelo legislador infraconstitucional ao simplificar a formulação do quesito acerca da absolvição. A
Lei nº 11.689/08 deu nova redação ao
artigo 492 do
Código de Processo Penal, deixando de exigir que as circunstâncias atenuantes ou agravantes sejam indagadas aos Jurados, por meio de quesitos próprios, posto tratar-se de matéria a cargo do Juiz Presidente, quando da prolação da sentença, desde que, todavia, tenham sido objeto de debates ou tenham sido cogitadas em plenário. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
(TJMS. Apelação Criminal n. 0000793-42.2010.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 08/09/2022, p: 12/09/2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
12/09/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 197 ... 200
- Capítulo seguinte
DA CONFISSÃO
DA PROVA
(Capítulos
neste Título)
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